CVM · Colegiado · 05/06/2012
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2010/2554
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/2554 - BANCO SAFRA BSI S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Safra BSI S.A, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, por eventual descumprimento do disposto no art. 48, § 4º, no art. 55, e no inciso I do art. 65-A da Instrução 409/04, no âmbito da incorporação do Safra Multicarteira Conservador – Fundo de Investimento Multimercado ("Fundo") pelo Safra Absoluto 30 – FIC de FI Multimercado. Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 e a encaminhar aviso aos cotistas do Fundo, para fins de: (i) dar-lhes efetiva ciência da alteração do prazo de resgate, em função da incorporação do fundo; e (ii) conceder o prazo de trinta dias para a solicitação de resgate de cotas para aqueles que não quiserem permanecer no fundo incorporador, com o ressarcimento da taxa de saída eventualmente cobrada, inclusive quanto aos valores aplicados posteriormente à realização da incorporação. O Comitê se manifestou pela rejeição da proposta, por entender que o valor ofertado não contempla montante suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada por Banco Safra BSI S.A. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/2554 - BANCO SAFRA BSI S.A
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Safra BSI S.A., agora em conjunto com o diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários Carlos Alberto Torres de Melo Junior, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, por eventual descumprimento do disposto nos art. 48, § 4º, art. 55 e art. 65-A, inciso I, da Instrução 409/04, no âmbito da incorporação do Safra Multicarteira Conservador – Fundo de Investimento Multimercado ("Fundo") pelo Safra Absoluto 30 – FIC de FI Multimercado. As possíveis irregularidades dizem respeito a deficiências na qualidade e na transparência das informações constantes do edital de convocação da assembleia de cotistas e constantes do resumo das decisões tomadas em assembleia, que foi enviado aos cotistas do Fundo. Em reunião de 21.09.10, o Colegiado havia rejeitado a proposta originalmente apresentada pelo Banco Safra BSI S.A., acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso de que o valor ofertado (R$ 50.000,00) não contemplava montante suficiente para inibir a prática de condutas assemelhadas. Na nova proposta apresentada, o Banco Safra BSI S.A., em conjunto com o Sr. Carlos Alberto Torres de Melo Junior, se comprometeram a pagar à CVM o montante de R$ 75.000,00. Segundo o Comitê, a nova proposta permanece inadequada, revelando-se insuficiente para inibir condutas assemelhadas, em atendimento à função preventiva do instituto do Termo de Compromisso. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da nova proposta apresentada por Banco Safra BSI S.A. e pelo Sr. Carlos Alberto Torres de Melo Junior. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/2554 - BANCO SAFRA BSI S.A
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Safra BSI S.A. e Carlos Alberto Torres de Melo Junior, diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, por eventual descumprimento do disposto nos art. 48, § 4º, art. 55 e art. 65-A, inciso I, da Instrução 409/04, no âmbito da incorporação do Safra Multicarteira Conservador – Fundo de Investimento Multimercado ("Fundo") pelo Safra Absoluto 30 – FIC de FI Multimercado. As possíveis irregularidades dizem respeito a deficiências na qualidade e na transparência das informações constantes do edital de convocação da assembleia de cotistas e constantes do resumo das decisões tomadas em assembleia, que foi enviado aos cotistas do Fundo. Em reuniões de 21.09.10 e 28.12.10, o Colegiado havia rejeitado as propostas originalmente apresentadas, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso de que os valores ofertados (R$ 50.000,00 e R$ 75.000,00, respectivamente) não contemplavam montantes suficientes para inibir a prática de condutas assemelhadas. Na nova proposta apresentada, o Banco Safra BSI S.A. e o Sr. Carlos Alberto Torres de Melo Junior se comprometeram (i) a pagar à CVM a quantia de R$ 220.000,00, na proporção de R$120.000,00 pelo Banco Safra e R$100.000,00 pelo Sr.
Carlos Alberto Torres de Melo Junior, e (ii) a encaminhar aviso aos cotistas do Fundo, para fins de (a) dar-lhes efetiva ciência da alteração do prazo de resgate, em função da incorporação do fundo; e (b) conceder o prazo de trinta dias para a solicitação de resgate de cotas para aqueles que não quiserem permanecer no fundo incorporador, com o ressarcimento da taxa de saída eventualmente cobrada, inclusive quanto aos valores aplicados posteriormente à realização da incorporação. Segundo o Comitê, a terceira proposta apresentada revela-se suficiente para inibir condutas assemelhadas, em atendimento à função preventiva do instituto do Termo de Compromisso. Adicionalmente, o valor ofertado também leva em conta o desestímulo à utilização do instituto para procrastinar o regular andamento do procedimento administrativo, ao majorar em 20% o valor originalmente sugerido ao Banco Safra pelo Comitê, quando da negociação da primeira proposta apresentada. Diante disso, na opinião do Comitê, a aceitação da nova proposta afigura-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Safra BSI S.A. e Carlos Alberto Torres de Melo Junior, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso".
O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e para o envio da correspondência aos cotistas do fundo incorporado, contado da data da aprovação da respectiva minuta pela CVM. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, como responsável por atestar o pagamento das obrigações pecuniárias relativas à CVM; (b) a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de envio de comunicação aos cotistas. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/2554 - BANCO SAFRA BSI S.A
E SIN Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco J. Safra S.A. (sucessor por incorporação de Banco Safra BSI S.A) e Carlos Alberto Torres de Melo Junior, aprovado na reunião de Colegiado de 22.03.11, no âmbito do PAS RJ2010/2554. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento da obrigação estabelecida na cláusula 2ª do Termo de Compromisso, informou que os pagamentos à CVM ocorreram na forma convencionada. Por sua vez, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, área responsável por atestar o cumprimento da obrigação estabelecida na cláusula 1ª do Termo de Compromisso, manifestou-se no sentido de que tal obrigação não restaria cumprida integralmente pelos compromitentes, à medida que dos avisos de recebimento apresentados não constam as assinaturas dos cotistas do Safra Multicarteira Conservador Fundo de Investimento Multimercado (incorporado pelo Safra Absoluto 30 – Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado), demonstrando que as correspondências não foram enviadas na modalidade "AR de mão própria", consoante ajustado no Termo de Compromisso. Baseado na manifestação da SIN, o Colegiado decidiu pela necessidade de os compromitentes reenviarem aos cotistas a correspondência individual de que trata a cláusula 1ª do Termo de Compromisso, na modalidade de Aviso de Recebimento (AR) de mão própria, isto é, AR com a assinatura do cotista, concedendo-lhes novo prazo de trinta dias, contado a partir da sua data de recebimento, para solicitação de resgate das cotas caso não desejem permanecer no fundo incorporador. Deste modo, foi devolvido aos compromitentes o prazo de até três meses, contado da comunicação da presente decisão, para, nos termos do § 4º da citada cláusula, encaminharem à Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP os comprovantes de envio das correspondências, na forma acima, e a relação dos cotistas que eventualmente comparecerem para exercer o direito de retirada.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/2554 - BANCO SAFRA BSI S.A
E SIN Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco J. Safra S.A. (sucessor por incorporação de Banco Safra BSI S.A) e Carlos Alberto Torres de Melo Junior, aprovado na reunião de Colegiado de 22.03.11, no âmbito do Proc. RJ2010/2554. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2010/2554 em relação aos compromitentes.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2010/2554
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (fls. 77/79) apresentada pelo Banco Safra BSI S.A. previamente à instauração de Processo
Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM
nº 390/01.
2. O presente processo surgiu a partir de reclamação de cotista do Safra Multicarteira Conservador – Fundo de Investimento Multimercado, cujos
investimentos haviam sido transferidos para outro fundo, com a alteração do prazo de resgate que era de D+2 para D+30. (item 1 do
MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 073/10, às fls. 110/115)
3. Ao ser questionado a respeito, o Banco Safra BSI S.A., ex-Banco Safra de Investimento S.A., administrador do fundo, informou que o referido fundo foi
incorporado pelo Safra Absoluto 30 – FIC de FI Multimercado em 08.09.08 em decorrência de assembleia realizada em 07.08.08 com a presença de uma
cotista. Posteriormente, a JS Administração de Recursos S.A., nova administradora do Safra Absoluto 30, esclareceu que a convocação para a
assembleia foi enviada aos cotistas do Safra Multicarteira Conservador em 24.07.08 e o resumo das decisões em 07.08.08. (itens 2 e 3 do
MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 073/10)
4. Como foram observadas deficiências na qualidade e na transparência das informações constantes da convocação para a assembleia e do resumo das
decisões tomadas nas correspondências enviadas aos cotistas do Safra Multicarteira Conservador, foi solicitada a manifestação prévia do Banco Safra e
de seu diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários, à época, basicamente em razão de: (itens 7, 9 a 11 do
MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 073/10)
a) na carta de convocação da assembleia não ter sido informado o local onde a documentação relativa às matérias a serem deliberadas estaria disponível,
o que caracterizaria infração objetiva ao previsto no art. 48, § 4º, da Instrução CVM nº 409/04[1];
b) o resumo das deliberações enviado aos cotistas para atender o disposto no art. 55 da Instrução CVM nº 409/04 [2] não ter relatado as diferenças entre
os prazos de resgate de modo a subsidiá-los na tomada de decisão quanto à permanência no fundo incorporador e tampouco não ter divulgado a data em
que a incorporação seria efetivada, ou seja, a data limite para resgate dos que não quisessem permanecer no fundo;
c) o administrador não ter primado pela transparência e agido com a finalidade de atender aos objetivos dos cotistas, conforme é exigido pelo inciso I do
art. 65-A da mesma Instrução[3].
5. Em resposta, o Banco Safra afirmou o seguinte: (itens 12, 13 e 16 do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 073/10)
a) o local e o momento corretos para discussão das consequências e vantagens das matérias submetidas à deliberação não se dá na carta de
convocação, mas na própria assembleia;
b) o regulamento do fundo estava disponível para consulta no sítio da CVM ou do próprio administrador e, de acordo com o próprio regulamento,
informações adicionais poderiam ser obtidas na rede de agências ou por meio de correio eletrônico;
c) a incorporação foi comunicada na mesma data da assembleia e não havia na norma orientação quanto ao conteúdo mínimo do resumo a ser informado
aos cotistas;
d) a única diferença entre os fundos é a cobrança da taxa de saída de 5% para os cotistas que desejarem resgatar suas cotas em prazo inferior a trinta
dias;
e) a operação de incorporação foi benéfica e atendeu aos objetivos de ambos os fundos, não se podendo imputar ao administrador falha em relação ao
seu dever de diligência, tanto que (i) a rentabilidade tem sido expressivamente superior à variação que se estima que o fundo incorporado teria no mesmo
período; (ii) a taxa de administração passou a ser menor; (iii) não houve prejuízo aos cotistas, pois não houve o pagamento de taxa de saída nos resgates
solicitados; e (iv) a maior parte dos cotistas migrados do fundo incorporado continua no fundo incorporador;
f) manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso.
6. Posteriormente, foi encaminhada proposta de Termo de Compromisso (fls. 77/79) em que o Banco Safra BSI S.A.[4] se compromete a pagar à CVM a
quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ressarcir os cotistas do fundo incorporado da taxa de saída que lhes for cobrada em decorrência de
pedidos de resgate pagos em prazo inferior a 30 dias. O ressarcimento ocorreria no dia útil seguinte ao pagamento do resgate mediante crédito em conta
corrente e abrangeria apenas os recursos investidos à época da efetivação da incorporação, devidamente corrigidos pela rentabilidade auferida pelo
fundo incorporador até o momento do pedido de resgate, excluindo-se as quantias adicionais aplicadas posteriormente.
7. Em sua análise, a SIN verificou que a principal diferença entre os fundos, de fato, se refere à taxa de saída de 5% do valor bruto resgatado, caso o
cotista deseje resgatar suas cotas sem aviso ao administrador com antecedência mínima de 30 dias. Por outro lado, observou que, apesar das
deficiências nas informações verificadas tanto na convocação da assembleia quanto no resumo das decisões tomadas, não teria havido prejuízo aos
investidores, dada a inexistência de resgate pelos antigos cotistas do fundo incorporado com o pagamento da taxa de saída. (itens 21 a 23 do
MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 073/10)
8. Sugeriu, ainda, a SIN que deveria ser incluído na proposta o então diretor responsável pela administração de carteira do Banco Safra, bem como o
compromisso de revisar os procedimentos de convocação dos cotistas e comunicação dos resultados de assembleias, com vistas a melhorar a qualidade
da informação disponibilizada aos investidores. (itens 25 e 27 do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 073/10)
9. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice ao seu acolhimento, observando, contudo, que o
Comitê poderá negociar as condições apresentadas pelo proponente e que compete ao próprio Comitê e ao Colegiado a análise da conveniência e da
oportunidade de sua celebração. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 175/2010 e respectivos despachos às fls. 116/126)
10. De acordo com a manifestação da PFE:
"Por derradeiro, a principal atribuição da CVM, no caso concreto, é a proteção do investidor por meio da tutela da informação, posto que
o que se apura no processo de que se trata é justamente a ausência e/ou deficiência das informações prestadas pelo Fundo
Incorporado a seus cotistas de forma a proporcionar subsídios indispensáveis para a decisão de permanecerem com o investimento
realizado antes da incorporação e/ou fazerem novos aportes, conhecedores das reais condições e riscos inerentes ao mesmo.
De fato, o proponente se compromete a ressarcir os cotistas do Fundo Incorporado que ainda tenham aplicações no Fundo Incorporador
dos montantes que lhes venham a ser cobrados a título de taxa de saída, em decorrência de pedidos de resgate pagos em prazo
inferior a 30 (trinta), "de forma a neutralizar a principal deficiência supostamente verificada pela área técnica nos documentos
relacionados à incorporação". Tal ressarcimento ocorreria no dia útil seguinte ao pagamento do resgate, mediante crédito efetuado na
conta corrente do cotista e abrangeria apenas o montante de recursos investidos por tais cotistas à época da efetiva incorporação,
devidamente corrigido pela rentabilidade auferida pelo Fundo Incorporador até o montante do pedido de resgate excluindo-se, no
entanto, as quantias adicionais por eles posteriormente aplicadas.
Entendo, contudo, que a presente proposta de termo de compromisso não se mostra legalmente apta a ser aceita, uma vez que mantém
incólume a eventual infração apurada no caso concreto, pois (a) sequer há proposta de corrigir a deficiência de informações apurada, no
sentido de dar ciência aos cotistas acerca da incorporação aprovada e efetuada do Safra Multicarteira Conservador – Fundo de
Investimento Multimercado pelo Safra Absoluto 30 – FIC de FI Multimercado, levando ao conhecimento dos mesmos o ônus referente à
taxa de saída em razão de pagamento de pedidos de resgate em prazo inferior a 30 (trinta) dias; e (b) não há proposta no sentido de
indenizar os cotistas no valor referente à taxa de saída também para os casos de resgate de valores aplicados posteriormente à
realização da incorporação de que se trata, posto que, se os investidores não tinham ciência da existência da taxa de saída, não tinham
subsídios indispensáveis para avaliar o mérito do investimento e tomar a decisão."
11. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 02.06.10, o Comitê decidiu negociar os termos da
proposta apresentada, por inferir que mereciam ser aperfeiçoados para a melhor solução consensual do processo administrativo, nos moldes a seguir
reproduzidos: (Comunicado de negociação às fls. 127/129)
"No que tange à obrigação pecuniária em favor da CVM, o Comitê sugere a majoração do valor ofertado para R$100.000,00 (cem mil
reais), considerando notadamente orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem
contemplar montante suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu
caráter exemplar.
Quanto à obrigação em favor dos cotistas do fundo incorporado (Safra Multicarteira Conservador – Fundo de Investimento
Multimercado), o Comitê infere que a proposta não se afigura adequada ao Termo de Compromisso, considerando que, tal como
apresentada, impossibilita a fixação de prazo para o seu cumprimento pelo Banco Safra, posto que condicionada à vontade de tais
cotistas em resgatar suas cotas, a qualquer tempo. Adicionalmente, segundo a manifestação da Procuradoria Federal Especializada
junto à CVM, o proponente não assume qualquer obrigação de correção da deficiência de informações apurada, no sentido de dar
ciência aos cotistas acerca da incorporação aprovada e efetuada, levando ao conhecimento dos mesmos o ônus referente à taxa de
saída em razão de pagamento de pedidos de resgate em prazo inferior a 30 (trinta) dias. Ainda de acordo com a Procuradoria,
igualmente não há proposta "no sentido de indenizar os cotistas no valor referente à taxa de saída também para os casos de resgate de
valores aplicados posteriormente à realização da incorporação de que se trata, posto que, se os investidores não tinham ciência da
existência da taxa de saída, não tinham subsídios indispensáveis para avaliar o mérito do investimento e tomar a decisão."
Diante disso, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta apresentada, de sorte a contemplar obrigação de encaminhamento de
Aviso aos cotistas do fundo incorporado (cujos termos deverão ser previamente aprovados pela CVM), para fins de: (i) dar-lhes efetiva
ciência da alteração do prazo de resgate, decorrente da incorporação do fundo pelo Safra Absoluto 30; e (ii) conceder o prazo de 30
(trinta) dias para a solicitação do resgate de cotas para aqueles que não quiseram permanecer no fundo incorporador, com o
ressarcimento pelo Banco Safra da taxa de saída eventualmente cobrada, inclusive quanto aos valores aplicados posteriormente à
realização da incorporação. Aqueles cotistas que decidirem permanecer no fundo incorporador, por sua vez, estarão sujeitos à
cobrança da taxa de saída quando desejarem resgatar suas cotas em prazo inferior a 30 (trinta) dias. O Comitê entende que, dessa
forma, a irregularidade detectada restará corrigida, bem como estarão resguardados os direitos dos cotistas do fundo incorporado, ao
lhes conceder subsídio indispensável à tomada de decisão quanto à permanência no fundo incorporador. Ademais, o processo
administrativo não ficará suspenso indefinidamente, já que as obrigações assumidas pelo proponente estarão melhor delimitadas no
Termo de Compromisso.
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso,
adite a proposta apresentada, ocasião em que será considerada encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da
Deliberação CVM nº 390/01, com o consequente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
12. Consoante requerido junto ao Comitê, este se reuniu em 14.07.10 com a representante do proponente, que relatou que gostaria de compreender a
gravidade do caso sob a ótica do Comitê. Quando da fixação do valor da contraproposta, foram mencionados alguns aspectos que foram observados, em
especial o fato de o proponente já ter celebrado Termo de Compromisso em outro processo por questões relacionadas a fundos de investimento. Foi
ressaltado que o Colegiado tem observado o histórico dos proponentes, sendo que um dos diretores já tem se posicionado contrário à aprovação de
acordos com acusados/investigados com histórico de celebração de termo de compromisso – por entender que o instituto não deve ser utilizado
reiteradas vezes — e de condenação.
13. Após a exposição de algumas ponderações por ambas as partes, o Comitê concedeu o prazo de 10 dias úteis para a apresentação de eventual
aditamento à proposta de Termo de Compromisso, ressaltando a prerrogativa de o proponente assumir compromisso diverso daquele sugerido pelo
Comitê, caso entenda mais adequado ao caso concreto. (Ata da Reunião de Negociação às fls. 130/131)
14. Em 28.07.10, o proponente aditou sua proposta (fls. 132/133), em que manifestou sua concordância com a sugestão do Comitê referente ao
encaminhamento de aviso aos cotistas do fundo incorporado e também com o ressarcimento daqueles que eventualmente decidirem resgatar suas
aplicações. No que tange à obrigação pecuniária em favor da CVM , por sua vez, o proponente apresentou contra-proposta no valor de
R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), tendo em vista resumidamente que: (i) o presente processo encontra-se na fase pré-sancionadora; (ii) a
existência, nessa mesma base de valor, de precedentes de Termo de Compromisso relativos ao descumprimento de dispositivos da Instrução CVM nº
409/04; (iii) a operação de incorporação discutida foi benéfica e atendeu aos objetivos dos cotistas de ambos os veículos, que tiveram melhorada a
rentabilidade de seus investimentos; e (iv) a lisura da atuação do proponente pode ser ainda verificada a partir da taxa de administração cobrada pelo
fundo incorporador (mínima de 0% e máxima de 1%), expressivamente mais baixa que a do fundo incorporado (mínima de 1,75% e máxima de 2%).
FUNDAMENTOS
15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
18. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática
manifestada nos autos, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa à medida que o seu eventual acolhimento
somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em
verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, cabe lembrar que a celebração do ajuste, nos termos do § 6º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, não importa
confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
19. No caso em tela, a primeira questão a ser apreciada é aquela suscitada pela PFE/CVM: a principal atribuição da CVM, aqui, é a proteção do
investidor por meio da tutela da informação. Haveria óbice jurídico para celebração de acordo em razão de inexistir na proposta inicial do Banco Safra o
compromisso de: (a) dar ciência aos cotistas acerca da incorporação do Safra Multicarteira Conservador – FIM pelo Safra Absoluto 30, levando ao
conhecimento dos mesmos o ônus referente à taxa de saída em razão de pagamento de pedidos de resgate em prazo inferior a 30 (trinta) dias; e (b)
inexistir proposta no sentido de indenizar os cotistas no valor referente à taxa de saída também para os casos de valores aplicados posteriormente à
realização da incorporação de que se trata.
20. Essas questões, todavia, foram objeto tanto de comunicado de negociação quanto de reunião de negociação, tendo o proponente adequado sua
proposta às questões informacionais e de indenização. Em sua nova proposta, declara que "está de acordo com a sugestão de encaminhamento de aviso
aos cotistas do fundo incorporado, (...), e também com o ressarcimento daqueles que eventualmente decidirem resgatar suas aplicações". A questão
relativa à legalidade da proposta, pelo exposto, estaria superada.
21. O segundo aspecto da proposta diz respeito à obrigação pecuniária em favor da CVM. Não obstante a contra-proposta do Comitê no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), o Banco Safra propõe R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob os argumentos explicitados no parágrafo 14 deste Parecer.
22. A respeito, o Comitê entende que o suposto benefício da operação e o percentual da taxa de administração são pormenores que não influenciam na
análise presente. Com efeito, são questões mais apropriadas a um julgamento do que a uma discussão em sede de termo de compromisso. No mais,
considerando a natureza e a gravidade da irregularidade detectada e a postura mais recente do Colegiado no sentido de que o instituto do termo de
compromisso não deve ser utilizado reiteradas vezes por acusados/investigados com histórico de celebração de acordo e de condenação, o Comitê
depreende que qualquer valor inferior aos R$100.000,00 (cem mil reais), nesse caso, seria inoportuno e inconveniente para celebração do compromisso
de que se cuida.
CONCLUSÃO
23. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Banco Safra BSI S.A.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2010.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes Mário Luiz Lemos
Superintendente Geral Superintendente de Fiscalização Externa
Fernando Soares Vieira Ronaldo Cândido da Silva
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 Gerente de Normas de Auditoria
Waldir de Jesus Nobre Fábio Eduardo Galvão F.Costa
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de processos sancionadores
[1]Art. 48. A convocação da assembléia geral deve ser feita por correspondência a cada cotista.
(...)
§ 4º O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da
assembléia.
[2]Art. 55. O resumo das decisões da assembléia geral deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da
assembléia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta que for enviado após a comunicação de que trata o art. 68, II.
[3]Art. 65-A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo
costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando
práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas
sob sua administração ou gestão;
[4]Sem prejuízo da continuidade do procedimento administrativo em face do Diretor responsável à época dos fatos.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2010/2554
RELATÓRIO
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso (fls. 152/158) apresentada pelo Banco Safra BSI S.A., agora em conjunto com o diretor
responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, Carlos Alberto Torres de Melo Junior, previamente à instauração de Processo
Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM nº
390/01.
2. O presente processo surgiu a partir de reclamação de cotista do Safra Multicarteira Conservador – Fundo de Investimento Multimercado, cujos
investimentos haviam sido transferidos para outro fundo, com a alteração do prazo de resgate que era de D+2 para D+30. (item 1 do
MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 073/10, às fls. 110/115)
3. Ao ser questionado a respeito, o Banco Safra BSI S.A., ex-Banco Safra de Investimento S.A., administrador do fundo, informou que o referido fundo fora
incorporado pelo Safra Absoluto 30 – FIC de FI Multimercado em 08.09.08 em decorrência de assembleia realizada em 07.08.08 com a presença de uma
cotista. Posteriormente, a JS Administração de Recursos S.A., nova administradora do Safra Absoluto 30, esclareceu que a convocação para a assembleia
fora enviada aos cotistas do Safra Multicarteira Conservador em 24.07.08 e o resumo das decisões em 07.08.08. (itens 2 e 3 do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº
073/10)
4. Como foram observadas deficiências na qualidade e na transparência das informações constantes da convocação para a assembleia e do resumo das
decisões tomadas nas correspondências enviadas aos cotistas do Safra Multicarteira Conservador, foi solicitada a manifestação prévia do Banco Safra e de
seu diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários, à época, basicamente em razão de: (itens 7, 9 a 11 do
MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 073/10)
a) na carta de convocação da assembleia não ter sido informado o local onde a documentação relativa às matérias a serem deliberadas estaria disponível, o
que caracterizaria infração objetiva ao previsto no art. 48, § 4º, da Instrução CVM nº 409/04[1];
b) o resumo das deliberações enviado aos cotistas para atender o disposto no art. 55 da Instrução CVM nº 409/04 [2] não ter relatado as diferenças entre os
prazos de resgate de modo a subsidiá-los na tomada de decisão quanto à permanência no fundo incorporador e tampouco não ter divulgado a data em que
a incorporação seria efetivada, ou seja, a data limite para resgate dos que não quisessem permanecer no fundo;
c) o administrador não ter primado pela transparência e agido com a finalidade de atender aos objetivos dos cotistas, conforme é exigido pelo inciso I do art.
65-A da mesma Instrução[3].
5. Em resposta, o Banco Safra afirmou o seguinte: (itens 12, 13 e 16 do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 073/10)
a) o local e o momento corretos para discussão das consequências e vantagens das matérias submetidas à deliberação não se dá na carta de convocação,
mas na própria assembleia;
b) o regulamento do fundo estava disponível para consulta no sítio da CVM ou do próprio administrador e, de acordo com o próprio regulamento,
informações adicionais poderiam ser obtidas na rede de agências ou por meio de correio eletrônico;
c) a incorporação foi comunicada na mesma data da assembleia e não havia na norma orientação quanto ao conteúdo mínimo do resumo a ser informado
aos cotistas;
d) a única diferença entre os fundos é a cobrança da taxa de saída de 5% para os cotistas que desejassem resgatar suas cotas em prazo inferior a trinta
dias;
e) a operação de incorporação foi benéfica e atendeu aos objetivos de ambos os fundos, não se podendo imputar ao administrador falha em relação ao seu
dever de diligência, tanto que (i) a rentabilidade tem sido expressivamente superior à variação que se estima que o fundo incorporado teria no mesmo
período; (ii) a taxa de administração passou a ser menor; (iii) não houve prejuízo aos cotistas, pois não houve o pagamento de taxa de saída nos resgates
solicitados; e (iv) a maior parte dos cotistas migrados do fundo incorporado continua no fundo incorporador;
f) manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso.
6. Posteriormente, foi encaminhada proposta de Termo de Compromisso (fls. 77/79) em que o Banco Safra BSI S.A.[4] se comprometia a pagar à CVM a
quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ressarcir os cotistas do fundo incorporado da taxa de saída que lhes fosse cobrada em decorrência de
pedidos de resgate pagos em prazo inferior a 30 dias. O ressarcimento ocorreria no dia útil seguinte ao pagamento do resgate mediante crédito em conta
corrente e abrangeria apenas os recursos investidos à época da efetivação da incorporação, devidamente corrigidos pela rentabilidade auferida pelo fundo
incorporador até o momento do pedido de resgate, excluindo-se as quantias adicionais aplicadas posteriormente.
7. Em sua análise, a SIN verificou que a principal diferença entre os fundos, de fato, se referia à taxa de saída de 5% do valor bruto resgatado, caso o
cotista desejasse resgatar suas cotas sem aviso ao administrador com antecedência mínima de 30 dias. Por outro lado, observou que, apesar das
deficiências nas informações verificadas tanto na convocação da assembleia quanto no resumo das decisões tomadas, não teria havido prejuízo aos
investidores, dada a inexistência de resgate pelos antigos cotistas do fundo incorporado com o pagamento da taxa de saída. (itens 21 a 23 do
MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 073/10)
8. Sugeriu, ainda, a SIN que deveria ser incluído na proposta o então diretor responsável pela administração de carteira do Banco Safra, bem como o
compromisso de revisar os procedimentos de convocação dos cotistas e comunicação dos resultados de assembleias, com vistas a melhorar a qualidade
da informação disponibilizada aos investidores. (itens 25 e 27 do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 073/10)
9. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice ao seu acolhimento, observando, contudo, que o Comitê poderia
negociar as condições apresentadas pelo proponente e que competia ao próprio Comitê e ao Colegiado a análise da conveniência e da oportunidade de sua
celebração. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 175/2010 e respectivos despachos às fls. 116/126)
10. De acordo com a manifestação da PFE:
"Por derradeiro, a principal atribuição da CVM, no caso concreto, é a proteção do investidor por meio da tutela da informação, posto que o
que se apura no processo de que se trata é justamente a ausência e/ou deficiência das informações prestadas pelo Fundo Incorporado a
seus cotistas de forma a proporcionar subsídios indispensáveis para a decisão de permanecerem com o investimento realizado antes da
incorporação e/ou fazerem novos aportes, conhecedores das reais condições e riscos inerentes ao mesmo.
De fato, o proponente se compromete a ressarcir os cotistas do Fundo Incorporado que ainda tenham aplicações no Fundo Incorporador
dos montantes que lhes venham a ser cobrados a título de taxa de saída, em decorrência de pedidos de resgate pagos em prazo inferior
a 30 (trinta), "de forma a neutralizar a principal deficiência supostamente verificada pela área técnica nos documentos relacionados à
incorporação". Tal ressarcimento ocorreria no dia útil seguinte ao pagamento do resgate, mediante crédito efetuado na conta corrente do
cotista e abrangeria apenas o montante de recursos investidos por tais cotistas à época da efetiva incorporação, devidamente corrigido
pela rentabilidade auferida pelo Fundo Incorporador até o montante do pedido de resgate excluindo-se, no entanto, as quantias adicionais
por eles posteriormente aplicadas.
Entendo, contudo, que a presente proposta de termo de compromisso não se mostra legalmente apta a ser aceita, uma vez que mantém
incólume a eventual infração apurada no caso concreto, pois (a) sequer há proposta de corrigir a deficiência de informações apurada, no
sentido de dar ciência aos cotistas acerca da incorporação aprovada e efetuada do Safra Multicarteira Conservador – Fundo de
Investimento Multimercado pelo Safra Absoluto 30 – FIC de FI Multimercado, levando ao conhecimento dos mesmos o ônus referente à
taxa de saída em razão de pagamento de pedidos de resgate em prazo inferior a 30 (trinta) dias; e (b) não há proposta no sentido de
indenizar os cotistas no valor referente à taxa de saída também para os casos de resgate de valores aplicados posteriormente à
realização da incorporação de que se trata, posto que, se os investidores não tinham ciência da existência da taxa de saída, não tinham
subsídios indispensáveis para avaliar o mérito do investimento e tomar a decisão."
11. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 02.06.10, o Comitê decidiu negociar os termos da proposta
apresentada,por inferir que mereciam ser aperfeiçoados para a melhor solução consensual do processo administrativo, nos moldes a seguir reproduzidos:
(Comunicado de negociação às fls. 127/129)
"No que tange à obrigação pecuniária em favor da CVM, o Comitê sugere a majoração do valor ofertado para R$100.000,00 (cem mil
reais), considerando notadamente orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem
contemplar montante suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu
caráter exemplar.
Quanto à obrigação em favor dos cotistas do fundo incorporado (Safra Multicarteira Conservador – Fundo de Investimento Multimercado),
o Comitê infere que a proposta não se afigura adequada ao Termo de Compromisso, considerando que, tal como apresentada,
impossibilita a fixação de prazo para o seu cumprimento pelo Banco Safra, posto que condicionada à vontade de tais cotistas em resgatar
suas cotas, a qualquer tempo. Adicionalmente, segundo a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, o
proponente não assume qualquer obrigação de correção da deficiência de informações apurada, no sentido de dar ciência aos cotistas
acerca da incorporação aprovada e efetuada, levando ao conhecimento dos mesmos o ônus referente à taxa de saída em razão de
pagamento de pedidos de resgate em prazo inferior a 30 (trinta) dias. Ainda de acordo com a Procuradoria, igualmente não há proposta
"no sentido de indenizar os cotistas no valor referente à taxa de saída também para os casos de resgate de valores aplicados
posteriormente à realização da incorporação de que se trata, posto que, se os investidores não tinham ciência da existência da taxa de
saída, não tinham subsídios indispensáveis para avaliar o mérito do investimento e tomar a decisão."
Diante disso, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta apresentada, de sorte a contemplar obrigação de encaminhamento de Aviso
aos cotistas do fundo incorporado (cujos termos deverão ser previamente aprovados pela CVM), para fins de: (i) dar-lhes efetiva ciência
da alteração do prazo de resgate, decorrente da incorporação do fundo pelo Safra Absoluto 30; e (ii) conceder o prazo de 30 (trinta) dias
para a solicitação do resgate de cotas para aqueles que não quiseram permanecer no fundo incorporador, com o ressarcimento pelo
Banco Safra da taxa de saída eventualmente cobrada, inclusive quanto aos valores aplicados posteriormente à realização da
incorporação. Aqueles cotistas que decidirem permanecer no fundo incorporador, por sua vez, estarão sujeitos à cobrança da taxa de
saída quando desejarem resgatar suas cotas em prazo inferior a 30 (trinta) dias. O Comitê entende que, dessa forma, a irregularidade
detectada restará corrigida, bem como estarão resguardados os direitos dos cotistas do fundo incorporado, ao lhes conceder subsídio
indispensável à tomada de decisão quanto à permanência no fundo incorporador. Ademais, o processo administrativo não ficará suspenso
indefinidamente, já que as obrigações assumidas pelo proponente estarão melhor delimitadas no Termo de Compromisso.
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso,
adite a proposta apresentada, ocasião em que será considerada encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da
Deliberação CVM nº 390/01, com o consequente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
12. Consoante requerido junto ao Comitê, este se reuniu em 14.07.10 com a representante do proponente, que relatou que gostaria de compreender a
gravidade do caso sob a ótica do Comitê. Quando da fixação do valor da contraproposta, foram mencionados alguns aspectos que foram observados, em
especial o fato de o proponente já ter celebrado Termo de Compromisso em outro processo por questões relacionadas a fundos de investimento. Foi
ressaltado que o Colegiado tem observado o histórico dos proponentes, sendo que um dos diretores já tem se posicionado contrário à aprovação de
acordos com acusados/investigados com histórico de celebração de termo de compromisso – por entender que o instituto não deve ser utilizado reiteradas
vezes — e de condenação.
13. Após a exposição de algumas ponderações por ambas as partes, o Comitê concedeu o prazo de 10 dias úteis para a apresentação de eventual
aditamento à proposta de Termo de Compromisso, ressaltando a prerrogativa de o proponente assumir compromisso diverso daquele sugerido pelo Comitê,
caso entenda mais adequado ao caso concreto. (Ata da Reunião de Negociação às fls. 130/131)
14. Em 28.07.10, o proponente aditou sua proposta (fls. 132/133), em que manifestou sua concordância com a sugestão do Comitê referente ao
encaminhamento de aviso aos cotistas do fundo incorporado e também com o ressarcimento daqueles que eventualmente decidirem resgatar suas
aplicações. No que tange à obrigação pecuniária em favor da CVM, por sua vez, o proponente apresentou contra-proposta no valor de R$50.000,00
(cinquenta mil reais), tendo em vista resumidamente que: (i) o presente processo encontra-se na fase pré-sancionadora; (ii) a existência, nessa mesma
base de valor, de precedentes de Termo de Compromisso relativos ao descumprimento de dispositivos da Instrução CVM nº 409/04; (iii) a operação de
incorporação discutida foi benéfica e atendeu aos objetivos dos cotistas de ambos os veículos, que tiveram melhorada a rentabilidade de seus
investimentos; e (iv) a lisura da atuação do proponente pode ser ainda verificada a partir da taxa de administração cobrada pelo fundo incorporador
(mínima de 0% e máxima de 1%), expressivamente mais baixa que a do fundo incorporado (mínima de 1,75% e máxima de 2%).
15. Em reunião realizada em 21.09.10 (fls. 146/147), o Colegiado rejeitou a proposta do Banco Safra, acompanhando o entendimento do Parecer do Comitê
de Termo de Compromisso (fls. 134/144), basicamente em razão de o valor ofertado ser inferior ao sugerido pelo Comitê.
16. Na nova proposta encaminhada pelo Banco Safra BSI S/A em conjunto com seu então diretor responsável Carlos Alberto Torres de Melo Junior
(fls. 152/158), os proponentes se comprometem a pagar à CVM o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), mantendo as demais obrigações já
assumidas.
17. Não obstante a quantia ora proposta ainda seja inferior ao valor então sugerido pelo Comitê (R$100 mil), no entender dos Requerentes ela se mostraria
adequada frente às características do caso concreto. Nesse tocante, destacam que não houve qualquer prejuízo aos cotistas, o que diminuiria a gravidade
da alegada irregularidade, "que quando muito poderia ser considerada um deslize operacional, alias já plenamente sanado pela introdução de novas regras
nos controles internos dos Requerentes". Acrescem que não possuem histórico de anterior condenação administrativa por temas relacionados a fundos de
investimento e que o único termo de compromisso firmado pelo Banco Safra com a CVM sobre o assunto seria o do Processo CVM n° RJ2006/6235, não
sendo o seu diretor um dos subscritores. Afirmam que, em verdade, após a celebração do referido termo, houve um processo de aprimoramento da área de
gestão de recursos de terceiros da instituição, inclusive com a criação de um departamento de compliance voltado especificamente para as atividades da
área, contratação de novo diretor responsável e concessão ao Banco pela Fitch Ratings de recente avaliação "atribuída apenas a gestores de recursos que
demonstrem vulnerabilidade muito baixa a falhas operacionais e de gerenciamento de ativos".
18. Por fim, os proponentes ressaltam não discordar do entendimento exarado pelo Comitê no sentido de que o uso freqüente do Termo de Compromisso
como forma de evitar a apuração e julgamento de falhas de conduta adredemente pensadas deve mesmo ser coibido, mas alegam que "é preciso
reconhecer o aperfeiçoamento da conduta e dos procedimentos dos participantes que porventura já tenham celebrado termos de compromisso
anteriormente".
19. Em sua manifestação, a SIN considera que a nova proposta atende aos termos do Despacho ao MEMO PFE-CVM/GJU-1/Nº 175/10 " no que se refere à
correção na deficiência de informações aos cotistas do Safra Multicarteira Conservador – Fundo de Investimento Multimercado e à eventual indenização
aos mesmos cotistas no valor referente à taxa de saída para os casos de resgate de valores aplicados após a realização da incorporação do fundo" e,
quanto à obrigação pecuniária, afirma que caberá ao Comitê avaliá-la e submeter seu entendimento à apreciação do Colegiado. (itens 11 e 12 do
MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 237/10, às fls. 170/172)
FUNDAMENTOS
20. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
21. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
22. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
23. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática
manifestada nos autos, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa à medida que o seu eventual acolhimento
somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro
julgamento antecipado. Ademais, cabe lembrar que a celebração do ajuste, nos termos do § 6º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, não importa confissão quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
24. No presente caso, verifica-se que a nova proposta apresentada igualmente não atende às considerações exaradas anteriormente pelo Comitê, que
havia sugerido a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Nesse tocante, urge esclarecer que, naquela ocasião, a
opinião do Comitê não foi pautada exclusivamente no histórico do Banco Safra, mas também na natureza e na gravidade da irregularidade detectada. Vale
dizer, considerou-se ainda a proporcionalidade entre o compromisso proposto e o grau de reprovabilidade da conduta imputada ao proponente.
25. Quanto às medidas adotadas para o aprimoramento da área de gestão de recursos de terceiros da instituição, consoante informado, o Comitê
depreende que caracteriza basicamente o que se espera, no mínimo, de um diligente administrador de carteiras, especialmente quando já detectadas
falhas. Medidas dessa natureza devem ser constantemente adotadas pelos participantes do mercado de valores mobiliários como um todo,
independentemente de qualquer investigação levada a efeito por esta CVM ou de celebração de Termo de Compromisso junto à autarquia.
26. No entender do Comitê, o valor ora proposto pelo Banco Safra e seu diretor remanesce inadequado ao caso concreto, revelando-se insuficiente para
inibir condutas assemelhadas, em atendimento à função preventiva do instituto do Termo de Compromisso.
27. Por fim, o Comitê alerta para eventual utilização do instituto para procrastinar o regular andamento do procedimento administrativo, de sorte que,
eventual nova proposta em montante igual ao sugerido pelo Comitê quando da negociação outrora infrutífera será considerada insuficiente para fins da
celebração do compromisso, por ir de encontro aos princípios de celeridade e economia processual, representando um desestímulo a condutas nesse
sentido.
CONCLUSÃO
28. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada em conjunto por Banco Safra BSI S.A. e Carlos Alberto Torres de Melo Junior.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2010
Roberto Tadeu Antunes Fernandes Mario Luiz Lemos
Superintendente Geral Superintendente de Fiscalização Externa
Fernando Soares Vieira Roberto Sobral Pinto Ribeiro
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 Gerente de Acompanhamento de Mercado 1
Carlos Guilherme de Paula Aguiar Ronaldo Cândido da Silva Gerente de Processos Sancionadores 2 Gerente de Normas de Auditoria [1]Art. 48. A convocação da assembléia geral deve ser feita por correspondência a cada cotista. (...) § 4º O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembléia. [2]Art. 55. O resumo das decisões da assembléia geral deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da assembléia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta que for enviado após a comunicação de que trata o art. 68, II. [3]Art. 65-A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão; [4]Sem prejuízo da continuidade do procedimento administrativo em face do Diretor responsável à época dos fatos.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2010/2554
RELATÓRIO
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso (fls. 192/193) apresentada pelo Banco J. Safra S.A. (sucessor por incorporação de Banco
Safra BSI S.A), em conjunto com o diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários à época dos fatos, Carlos Alberto Torres de
Melo Junior, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN,
nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.
2. O presente processo surgiu a partir de reclamação de cotista do Safra Multicarteira Conservador – Fundo de Investimento Multimercado, cujos
investimentos haviam sido transferidos para outro fundo, com a alteração do prazo de resgate que era de D+2 para D+30. (item 1 do
MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 073/10, às fls. 110/115)
3. Ao ser questionado a respeito, o Banco Safra BSI S.A., ex-Banco Safra de Investimento S.A., administrador do fundo, informou que o referido fundo fora
incorporado pelo Safra Absoluto 30 – FIC de FI Multimercado em 08.09.08 em decorrência de assembleia realizada em 07.08.08 com a presença de uma
cotista. Posteriormente, a JS Administração de Recursos S.A., nova administradora do Safra Absoluto 30, esclareceu que a convocação para a assembleia
fora enviada aos cotistas do Safra Multicarteira Conservador em 24.07.08 e o resumo das decisões em 07.08.08. (itens 2 e 3 do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº
073/10)
4. Como foram observadas deficiências na qualidade e na transparência das informações constantes da convocação para a assembleia e do resumo das
decisões tomadas nas correspondências enviadas aos cotistas do Safra Multicarteira Conservador, foi solicitada a manifestação prévia do Banco Safra e de
seu diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários, à época, basicamente em razão de: (itens 7, 9 a 11 do
MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 073/10)
a) na carta de convocação da assembleia não ter sido informado o local onde a documentação relativa às matérias a serem deliberadas estaria disponível, o
que caracterizaria infração objetiva ao previsto no art. 48, § 4º, da Instrução CVM nº 409/04[1] ;
b) o resumo das deliberações enviado aos cotistas para atender o disposto no art. 55 da Instrução CVM nº 409/04 [2] não ter relatado as diferenças entre os
prazos de resgate de modo a subsidiá-los na tomada de decisão quanto à permanência no fundo incorporador e tampouco não ter divulgado a data em que
a incorporação seria efetivada, ou seja, a data limite para resgate dos que não quisessem permanecer no fundo;
c) o administrador não ter primado pela transparência e agido com a finalidade de atender aos objetivos dos cotistas, conforme é exigido pelo inciso I do art.
65-A da mesma Instrução[3] .
5. Em resposta, o Banco Safra afirmou o seguinte: (itens 12, 13 e 16 do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 073/10)
a) o local e o momento corretos para discussão das consequências e vantagens das matérias submetidas à deliberação não se dá na carta de convocação,
mas na própria assembleia;
b) o regulamento do fundo estava disponível para consulta no sítio da CVM ou do próprio administrador e, de acordo com o próprio regulamento,
informações adicionais poderiam ser obtidas na rede de agências ou por meio de correio eletrônico;
c) a incorporação foi comunicada na mesma data da assembleia e não havia na norma orientação quanto ao conteúdo mínimo do resumo a ser informado
aos cotistas;
d) a única diferença entre os fundos é a cobrança da taxa de saída de 5% para os cotistas que desejassem resgatar suas cotas em prazo inferior a trinta
dias;
e) a operação de incorporação foi benéfica e atendeu aos objetivos de ambos os fundos, não se podendo imputar ao administrador falha em relação ao seu
dever de diligência, tanto que (i) a rentabilidade tem sido expressivamente superior à variação que se estima que o fundo incorporado teria no mesmo
período; (ii) a taxa de administração passou a ser menor; (iii) não houve prejuízo aos cotistas, pois não houve o pagamento de taxa de saída nos resgates
solicitados; e (iv) a maior parte dos cotistas migrados do fundo incorporado continua no fundo incorporador;
f) manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso.
6. Posteriormente, foi encaminhada proposta de Termo de Compromisso (fls. 77/79) em que o Banco Safra se comprometia a pagar à CVM a quantia de R$
20.000,00 (vinte mil reais), bem como ressarcir os cotistas do fundo incorporado da taxa de saída que lhes fosse cobrada em decorrência de pedidos de
resgate pagos em prazo inferior a 30 dias. O ressarcimento ocorreria no dia útil seguinte ao pagamento do resgate mediante crédito em conta corrente e
abrangeria apenas os recursos investidos à época da efetivação da incorporação, devidamente corrigidos pela rentabilidade auferida pelo fundo
incorporador até o momento do pedido de resgate, excluindo-se as quantias adicionais aplicadas posteriormente.
7. Em sua análise, a SIN verificou que a principal diferença entre os fundos, de fato, se referia à taxa de saída de 5% do valor bruto resgatado, caso o
cotista desejasse resgatar suas cotas sem aviso ao administrador com antecedência mínima de 30 dias. Por outro lado, observou que, apesar das
deficiências nas informações verificadas tanto na convocação da assembleia quanto no resumo das decisões tomadas, não teria havido prejuízo aos
investidores, dada a inexistência de resgate pelos antigos cotistas do fundo incorporado com o pagamento da taxa de saída. (itens 21 a 23 do
MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 073/10)
8. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice ao seu acolhimento, observando, contudo, que o Comitê poderia
negociar as condições apresentadas pelo proponente e que competia ao próprio Comitê e ao Colegiado a análise da conveniência e da oportunidade de sua
celebração. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 175/2010 e respectivos despachos às fls. 116/126)
9. De acordo com a manifestação da PFE:
"Por derradeiro, a principal atribuição da CVM, no caso concreto, é a proteção do investidor por meio da tutela da informação, posto que o
que se apura no processo de que se trata é justamente a ausência e/ou deficiência das informações prestadas pelo Fundo Incorporado a
seus cotistas de forma a proporcionar subsídios indispensáveis para a decisão de permanecerem com o investimento realizado antes da
incorporação e/ou fazerem novos aportes, conhecedores das reais condições e riscos inerentes ao mesmo.
De fato, o proponente se compromete a ressarcir os cotistas do Fundo Incorporado que ainda tenham aplicações no Fundo Incorporador
dos montantes que lhes venham a ser cobrados a título de taxa de saída, em decorrência de pedidos de resgate pagos em prazo inferior
a 30 (trinta), "de forma a neutralizar a principal deficiência supostamente verificada pela área técnica nos documentos relacionados à
incorporação". Tal ressarcimento ocorreria no dia útil seguinte ao pagamento do resgate, mediante crédito efetuado na conta corrente do
cotista e abrangeria apenas o montante de recursos investidos por tais cotistas à época da efetiva incorporação, devidamente corrigido
pela rentabilidade auferida pelo Fundo Incorporador até o montante do pedido de resgate excluindo-se, no entanto, as quantias adicionais
por eles posteriormente aplicadas.
Entendo, contudo, que a presente proposta de termo de compromisso não se mostra legalmente apta a ser aceita, uma vez que mantém
incólume a eventual infração apurada no caso concreto, pois (a) sequer há proposta de corrigir a deficiência de informações apurada, no
sentido de dar ciência aos cotistas acerca da incorporação aprovada e efetuada do Safra Multicarteira Conservador – Fundo de
Investimento Multimercado pelo Safra Absoluto 30 – FIC de FI Multimercado, levando ao conhecimento dos mesmos o ônus referente à
taxa de saída em razão de pagamento de pedidos de resgate em prazo inferior a 30 (trinta) dias; e (b) não há proposta no sentido de
indenizar os cotistas no valor referente à taxa de saída também para os casos de resgate de valores aplicados posteriormente à
realização da incorporação de que se trata, posto que, se os investidores não tinham ciência da existência da taxa de saída, não tinham
subsídios indispensáveis para avaliar o mérito do investimento e tomar a decisão."
10. Encerrada a fase de negociação levada a efeito pelo Comitê, o Banco Safra aditou sua proposta (fls. 132/133), tendo manifestado sua concordância
com a sugestão do Comitê referente ao encaminhamento de aviso aos cotistas do fundo incorporado e também com o ressarcimento daqueles que
eventualmente decidirem resgatar suas aplicações[4] . No que tange à obrigação pecuniária em favor da CVM, por sua vez, o proponente apresentou
contra-proposta no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), alegando resumidamente que: (i) o presente processo encontra-se na fase présancionadora; (ii) a existência, nessa mesma base de valor, de precedentes de Termo de Compromisso relativos ao descumprimento de dispositivos da
Instrução CVM nº 409/04; (iii) a operação de incorporação discutida foi benéfica e atendeu aos objetivos dos cotistas de ambos os veículos, que tiveram
melhorada a rentabilidade de seus investimentos; e (iv) a lisura da atuação do proponente pode ser ainda verificada a partir da taxa de administração
cobrada pelo fundo incorporador (mínima de 0% e máxima de 1%), expressivamente mais baixa que a do fundo incorporado (mínima de 1,75% e máxima
de 2%).
11. Em reunião realizada em 21.09.10, o Colegiado rejeitou a proposta do Banco Safra, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de
Compromisso, basicamente em razão de o valor ofertado ser inferior ao sugerido pelo Comitê (R$100 mil). (Ata às fls. 146/147)
12. Em 16.11.10, o Banco Safra apresentou nova proposta de Termo de Compromisso (fls. 152/158), em conjunto com seu então diretor responsável
Carlos Alberto Torres de Melo Junior, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), mantendo as demais
obrigações já assumidas.
13. Ao se manifestar, a SIN considerou que a nova proposta atendia os termos do Despacho ao MEMO PFE-CVM/GJU-1/Nº 175/10 " no que se refere à
correção na deficiência de informações aos cotistas do Safra Multicarteira Conservador – Fundo de Investimento Multimercado e à eventual indenização
aos mesmos cotistas no valor referente à taxa de saída para os casos de resgate de valores aplicados após a realização da incorporação do fundo" e,
quanto à obrigação pecuniária, afirmou que caberia ao Comitê avaliá-la e submeter seu entendimento à apreciação do Colegiado. (itens 11 e 12 do
MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 237/10, às fls. 170/172)
14. Em 28.12.10, o Colegiado rejeitou a nova proposta apresentada, acompanhando o entendimento exarado pelo Comitê de Termo de Compromisso no
sentido de que a proposta remanescia inadequada, revelando-se insuficiente para inibir condutas assemelhadas, em atendimento à função preventiva do
instituto do Termo de Compromisso. (Ata às fls. 187/188)
15. Em 16.02.11, o Banco Safra e o Sr. Carlos Alberto Torres de Melo Junior novamente apresentaram proposta de Termo de Compromisso (fls. 192/193),
em que se comprometem a pagar à CVM o montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), na proporção de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais)
pelo Banco e R$100.000,00 (cem mil reais) pelo Sr. Carlos Alberto, mantendo a obrigação já assumida de envio de comunicação aos cotistas do fundo
incorporado, dando-lhes oportunidade de resgatar suas aplicações sem pagamento da taxa de saída.
FUNDAMENTOS
16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
19. No presente caso, verifica-se que a terceira proposta apresentada vem finalmente a considerar as ponderações exaradas pelo Comitê, ao contemplar
obrigação que aparenta atender o escopo do Termo de Compromisso de inibir a prática de infrações de mesma natureza, em linha com orientação do
Colegiado. Adicionalmente, o valor ofertado também leva em conta o desestímulo à utilização do instituto para procrastinar o regular andamento do
procedimento administrativo, ao majorar em 20% (vinte por cento) o valor originalmente sugerido ao Banco Safra pelo Comitê, quando da negociação da
primeira proposta apresentada.
20. Portanto, ao Comitê a aceitação da nova proposta afigura-se conveniente e oportuna, nos moldes da legislação que rege a matéria, cumprindo sugerir
apenas a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o pagamento do valor ofertado à CVM, e do
prazo de 10 (dez) dias para o envio da correspondência aos cotistas do fundo incorporado, contados da data da aprovação da respectiva minuta pela CVM.
Aventa-se ainda a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária em favor da
CVM e a designação da SIN para o atesto do cumprimento da obrigação de envio de comunicação aos cotistas, dando-lhes oportunidade de resgatar suas
aplicações sem pagamento da taxa de saída.
CONCLUSÃO
21. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aprovação da nova proposta de Termo de
Compromisso apresentada em conjunto por Banco J. Safra S.A. (sucessor por incorporação de Banco Safra BSI S.A) e Carlos Alberto Torres de Melo Junior. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2011 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Adriano Augusto Gomes Filho Superintendente Geral Gerente de Fiscalização Externa 2 Fernando Soares Vieira Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com Empresas Interino Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Raul Fernando Salgado Zenha Antonio Carlos de Santana Superintendente de Processos Sancionadores Interino Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria [1] Art. 48. A convocação da assembléia geral deve ser feita por correspondência a cada cotista. (...) § 4º O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembléia. [2] Art. 55. O resumo das decisões da assembléia geral deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da assembléia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta que for enviado após a comunicação de que trata o art. 68, II. [3] Art. 65-A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão; [4] o Comitê sugeriu o encaminhamento de Aviso aos cotistas do fundo incorporado (cujos termos deverão ser previamente aprovados pela CVM), para fins de: (i) dar-lhes efetiva ciência da alteração do prazo de resgate, decorrente da incorporação do fundo pelo Safra Absoluto 30; e (ii) conceder o prazo de 30 (trinta) dias para a solicitação do resgate de cotas para aqueles que não quiseram permanecer no fundo incorporador, com o ressarcimento pelo Banco Safra da taxa de saída eventualmente cobrada, inclusive quanto aos valores aplicados posteriormente à realização da incorporação. Aqueles cotistas que decidirem permanecer no fundo incorporador, por sua vez, estarão sujeitos à cobrança da taxa de saída quando desejarem resgatar suas cotas em prazo inferior a 30 (trinta) dias.
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