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CVM · Colegiado · 03/07/2012

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/5891

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO MODAL S.A. – PROC. RJ2012/5891

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Modal S.A., administrador do Fundo de Investimento Multimercado Nissen ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/04, do documento "Informe Diário" relativo ao dia 30.01.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/125/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/GIF/Nº 125/2012

De: GIF DATA: 13.06.2012

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2012-5891

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra o BANCO MODAL S/A pelo atraso no envio de

informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os

seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis

acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do

regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),

em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."

A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º

também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.

Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao

fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo

máximo de 60 dias (art. 14).

O recurso de que trata o referido processo, refere-se às multas cominatórias pelo atraso do documento "Informe Diário", referente ao dia 30/01/2012, do

fundo FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO NISSEN, que deveria ter sido entregue à CVM até 01/02/2012. O atraso no envio foi alertado ao

administrador através de e-mails enviados no dia 06 de Fevereiro de 2012 e a multa foi gerada no dia 14/05/2012.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: BANCO MODAL S/A.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento:

FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO NISSEN.

3. Nome do documento em atraso: Informe Diário, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência dos documentos: Dia 30 de Janeiro de 2012.

5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 01 de Fevereiro de 2012.

6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 06/02/2012.

7. Data de entrega dos documentos na CVM: 08/02/2012.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 1 (um) dia, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 200,00 (duzentos reais).

10. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação das multas:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/MC/ Nº 33/12.

11. Datas da emissão dos ofícios de multa: 14/05/2012

III – Dos fatos

No dia 06/02/2012 o sistema de multas cominatórias detectou que o fundo FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO NISSEN não havia entregue o

documento "Informe Diário" relativo ao dia 30 de Janeiro de 2012.

Assim sendo, foram encaminhados os e-mails de alerta de atraso de documento para os endereços eletrônicos cadastrados na CVM. Em 14/05/2012,

considerando que o documento foi entregue com atraso, foi emitida a comunicação de multa através do ofício: OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/MC/ Nº 33/12 (fl.

12).

IV – Do recurso

O recorrente alega que o Modal não recebeu o e-mail de alerta de atraso de documento e que, então, a multa merece ser integralmente cancelada por

ausência de requisito essencial para sua lavratura.

Alega, ainda, que o Fundo é exclusivo e que seu único cotista teve acesso às informações em atraso por meio de outros acessos disponibilizados pelo

administrador. Diante deste fato entendem que não há que se falar em dano algum para o destinatário final da norma que é o investidor.

Solicitam, então, que a multa aplicada ao Banco Modal seja integralmente cancelada.

V – Do entendimento da GIF

O recorrente alega que não recebeu os e-mails de alerta de atraso de documento enviados sistematicamente por esta CVM. Esta alegação não procede

porque na verdade o sistema da CVM enviou 3 e-mails para os endereços eletrônicos cadastrados pelo próprio Banco Modal nesta CVM

(pluzardo@modal.com.br; kalves@modal.com.br e bcmodal@modal.com.br) (fls. 13 a 15). O primeiro endereço é do Diretor-Responsável Pedro Marcelo

Luzardo Aguiar que recebeu inúmeros outros e-mails pelo atraso do documento Informe Diário, não só para o fundo NISSEN, mas para vários outros

fundos administrados pelo Banco Modal (fls. 16 e 17).

A alegação de que os e-mails não foram recebidos, na realidade demonstra falhas nos controles internos do administrador. O correto seria que o Informe

Diário tivesse sido enviado a esta CVM no prazo de 2 dias úteis, conforme o disposto no Inciso I, do Art. 71, da Instrução CVM nº 409/04. Como a

Instrução foi descumprida e o Informe Diário do dia 30/01 não foi enviado no prazo correto, foram enviados os e-mails de aviso pelo atraso destes

documentos, para os endereços cadastrados, e que são de responsabilidade de atualização pelo próprio Banco Modal.

O recorrente também alegou que a falha da CVM, no envio do comunicado, ocorreu em mais de 6 fundos administrados pelo Modal, o que comprovaria

que o Modal jamais recebeu a referida comunicação. Esta declaração por parte do administrador vem reforçar ainda mais a fragilidade dos controles

internos já demonstrada, uma vez que vários fundos enviaram seus documentos só após o aviso, mesmo que com atraso. Este fato deixa claro que os emails foram recebidos, nos endereços eletrônicos cadastrados, mas por problemas de falhas nos controles internos, alguns documentos foram enviados e

outros não.

De forma a reforçar ainda mais a falha do Banco Modal, verificou-se que no dia 06/02/2012 (dia dos e-mails que geraram a multa) foram enviados e-mails

para o total de 8 instituições administradoras e somente o Banco Modal e mais uma foram multados, o que demonstra que não houve nenhum problema

no encaminhamento das notificações por parte da CVM.

Aparentemente, o diretor responsável ignorou vários e-mails recebidos desta CVM e, ainda, deixou de atualizar o cadastro de outras pessoas que

pudessem receber as comunicações da CVM referentes ao fundo NISSEN.

Ainda há outro equívoco na alegação do recorrente, pois no item 9 de seu Recurso afirma que se estivesse ciente do atraso no envio das informações,

jamais demoraria mais de 60 dias para sanar esta pendência. Causa estranheza este argumento uma vez que a multa é somente pelo atraso de 1 dia na

entrega do Informe Diário do dia 30/01/2012. Ainda, no item 12 do recurso o recorrente se refere a um "suposto atraso". Na verdade o que ocorreu foi um

atraso real que resultou na multa cominatória, que cumpriu plenamente seu papel de compelir ao cumprimento da obrigação, uma vez que o documento foi

enviado.

A Instrução CVM nº409/04 não prevê nenhuma exceção para os fundos exclusivos, quanto ao envio de documentos previsto no Art. 71. Logo, a alegação

de que o fundo é exclusivo e que o único cotista teve acesso às informações em atraso por meio de outros acessos disponibilizados pelo administrador,

não elide a necessidade do cumprimento dos dispositivos da Instrução.

Cumpre ressaltar que a alegação de que os e-mails não foram recebidos não se sustenta pelas comprovações acima já citadas e, se acatássemos esta

alegação, correria-se o risco de colocar sob suspeita todo o procedimento disposto na Instrução CVM nº 452/2007.

Assim sendo, entendo que as multas devam ser mantidas, pois foram aplicadas integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2012/5891, com a manutenção da multa cominatória aplicada,

sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

Original assinado por

Luiz Américo de Mendonça Ramos

Gerente de Acompanhamento de Fundos

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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