CVM · Colegiado · 03/07/2012
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/5892
Inteiro teor
10.591 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO MODAL S.A. – PROC. RJ2012/5892
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Modal S.A., administrador do Warrior VII Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/04, do documento "Informe Diário" relativo aos dias 02 e 07.02.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/128/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/GIF/Nº 128/2012
De: GIF DATA: 14.06.2012
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2012-5892
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra o BANCO MODAL S/A pelo atraso no envio de
informações obrigatórias de fundos de investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os
seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis
acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do
regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º
também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.
Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao
fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo
máximo de 60 dias (art. 14).
O recurso de que trata o referido processo, refere-se às multas cominatórias pelo atraso do documento "Informe Diário", referente aos dias 02/02/2012 e
07/02/2012, do fundo WARRIOR VII FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, que
deveriam ter sido entregues à CVM até 06/02 e 09/02, respectivamente. Os atrasos no envio foram alertados ao administrador através de e-mails
enviados no dia 13 de Fevereiro de 2012 e as multas foram geradas no dia 14/05/2012.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: BANCO MODAL S/A.
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento:
WARRIOR VII FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
INVESTIMENTO NO EXTERIOR.
3. Nome do documento em atraso: Informe Diário, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência dos documentos: Dias 02 e 07 de Fevereiro de 2012.
5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 06 e 09 de Fevereiro de 2012, respectivamente.
6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 13/02/2012.
7. Data de entrega dos documentos na CVM: 23/02/2012.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 9 (nove) dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). Total: R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), referente às 2 multas.
10. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação das multas:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/MC/ Nºs 30 e 31/12.
11. Datas da emissão dos ofícios de multa: 14/05/2012
III – Dos fatos
No dia 13/02/2012 o sistema de multas cominatórias detectou que o fundo WARRIOR VII FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO
PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR não havia entregue o documento "Informe Diário" relativo aos dias 02 e 07 de Fevereiro de 2012.
Assim sendo, foram encaminhados os e-mails de alerta de atraso de documento para os endereços eletrônicos cadastrados na CVM. Em 14/05/2012,
considerando que os documentos foram entregues com atraso, foram emitidas as comunicações de multa através dos ofícios: OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/MC/
Nºs 30 e 31/12 (fls. 16 e 17).
IV – Do recurso
O recorrente alega que o Modal não recebeu o e-mail de alerta de atraso de documento e que, então, a multa merece ser integralmente cancelada por
ausência de requisito essencial para sua lavratura.
Alega, ainda, que o Fundo é exclusivo e que seu único cotista teve acesso às informações em atraso por meio de outros acessos disponibilizados pelo
administrador. Diante deste fato, entendem que não há que se falar em dano algum para o destinatário final da norma que é o investidor.
O recorrente também afirma que a aplicação da multa se mostra completamente irrazoável e desproporcional com o caso concreto.
Solicitam, então, que a multa aplicada ao Banco Modal seja integralmente cancelada ou que a mesma seja diminuída a patamar inferior ao aplicado, de
maneira a proporcionalizá-la ao caso concreto.
V – Do entendimento da GIF
O recorrente alega que não recebeu os e-mails de alerta de atraso de documento enviados sistematicamente por esta CVM. Esta alegação não procede
porque na verdade o sistema da CVM enviou 3 e-mails (para cada dia em atraso) para os endereços eletrônicos cadastrados pelo próprio Banco Modal
nesta CVM (pluzardo@modal.com.br; kalves@modal.com.br e bcmodal@modal.com.br) (fls. 18 a 23). O primeiro endereço é do Diretor-Responsável
Pedro Marcelo Luzardo Aguiar que recebeu inúmeros outros e-mails pelo atraso do documento Informe Diário, não só para o fundo Warrior VII, mas para
vários outros fundos administrados pelo Banco Modal (fls. 24 e 25).
A alegação de que os e-mails não foram recebidos, na realidade demonstra falhas nos controles internos do administrador. O correto seria que os
Informes Diários tivessem sido enviados a esta CVM no prazo de 2 dias úteis, conforme o disposto no Inciso I, do Art. 71, da Instrução CVM nº 409/04.
Como a Instrução foi descumprida e os Informes Diários dos dias 02 e 07/02 não foram enviados no prazo correto, foram enviados os e-mails de aviso
pelo atraso destes documentos, para os endereços cadastrados, e que são de responsabilidade de atualização pelo próprio Banco Modal.
O recorrente também alegou que a falha da CVM, no envio do comunicado, ocorreu em mais de 6 fundos administrados pelo Modal, o que comprovaria
que o Modal jamais recebeu a referida comunicação. Esta declaração por parte do administrador vem reforçar ainda mais a fragilidade dos controles
internos já demonstrada, uma vez que vários fundos enviaram seus documentos só após o aviso, mesmo que com atraso. Este fato deixa claro que os emails foram recebidos, nos endereços eletrônicos cadastrados, mas por problemas de falhas nos controles internos, alguns documentos foram enviados e
outros não.
De forma a reforçar ainda mais a falha do Banco Modal, verificou-se que no dia 13/02/2012 (dia dos e-mails que geraram as multas) foram enviados emails para o total de 6 instituições administradoras e somente o Banco Modal e mais uma foram multados, o que demonstra que não houve nenhum
problema no encaminhamento das notificações por parte da CVM.
Aparentemente, o diretor responsável ignorou vários e-mails recebidos desta CVM e, ainda, deixou de atualizar o cadastro de outras pessoas que
pudessem receber as comunicações da CVM referentes ao fundo WARRIOR VII.
Ainda há outro equívoco na alegação do recorrente, pois no item 9 de seu Recurso afirma que se estivesse ciente do atraso no envio das informações,
jamais demoraria mais de 60 dias para sanar esta pendência. Causa estranheza este argumento uma vez que a multa é somente pelo atraso de 9 dias na
entrega dos Informes Diários dos dias 02 e 07/02/2012. Ainda, no item 12 do recurso o recorrente se refere a um "suposto atraso". Na verdade o que
ocorreu foi um atraso real que resultou na multa cominatória, que cumpriu plenamente seu papel de compelir ao cumprimento da obrigação, uma vez que
o documento foi enviado.
A Instrução CVM nº 409/04 não prevê nenhuma exceção para os fundos exclusivos, quanto ao envio de documentos previsto no Art. 71. Logo, a alegação
de que o fundo é exclusivo e que o único cotista teve acesso às informações em atraso por meio de outros acessos disponibilizados pelo administrador,
não elide a necessidade do cumprimento dos dispositivos da Instrução.
Cumpre ressaltar que a alegação de que os e-mails não foram recebidos não se sustenta pelas comprovações acima já citadas e, se acatássemos esta
alegação, correria-se o risco de colocar sob suspeita todo o procedimento disposto na Instrução CVM nº 452/2007.
A regulamentação é clara quanto aos valores a serem aplicados no caso de atraso na entrega de documentos e, então, acredito que a manutenção dos
valores provocará que o administrador aprimore seus controles internos, de forma a evitar novas falhas como esta. Por uma questão de isonomia, também
entendo que os valores não devem ser reduzidos, já que em outros casos analisados, as multas aplicadas ao administrador, pelo mesmo evento, tal
benefício não foi concedido.
Assim sendo, entendo que as multas devam ser mantidas, pois foram aplicadas integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2012/5892, com a manutenção das multas cominatórias aplicadas,
sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
Original assinado por
Luiz Américo de Mendonça Ramos
Gerente de Acompanhamento de Fundos
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.