CVM · Colegiado · 23/10/2012
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/10820
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2012/10820
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Citibank DTVM S.A., administradora do Boreal Multimercado - Fundo de Investimento em Quotas de Fundo de Investimento ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, do documento Demonstrações Contábeis do Fundo referente ao mês de dezembro/2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 210/2012, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 210/2012
De: GIF DATA: 24.09.2012
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2012-10820.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a CITIBANK DTVM S.A pelo atraso no envio de
informações obrigatórias de fundos de investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os
seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis
acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do
regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º
também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.
Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao
fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada.
A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).
O recurso de que trata o referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento "Demonstrações Contábeis", referente a
DEZEMBRO/2011, do fundo BOREAL MULTIMERCADO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO que deveria ter
sido entregue à CVM até 30/03/2012. O atraso no envio foi alertado ao administrador através de e-mail enviado em 04/04/2012 e a multa foi gerada em
15/08/2012.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: CITIBANK DTVM S.A.
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: BOREAL MULTIMERCADO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDO DE
INVESTIMENTO
3. Nome do documento em atraso: Demonstrações Contábeis, previsto no art. 71, inc. III, da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência do documento: DEZEMBRO / 2011.
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 30/03/2012.
6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 04/04/2012.
7. Data de entrega do documento na CVM: 02/08/2012.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 160 / 12.
11. Data da emissão do ofício de multa: 15/08/2012.
III – Dos fatos
Em 04/04/2012 o sistema de multas cominatórias detectou que o fundo BOREAL MULTIMERCADO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE
FUNDO DE INVESTIMENTO não havia entregue o documento "Demonstrações Contábeis" relativo a DEZEMBRO/2011.
Assim sendo, foram encaminhados os e-mails de alerta de atraso de documento para os endereços eletrônicos cadastrados na CVM. Em 15/08/2012,
considerando que o documento foi recebido com atraso pela CVM, foi emitida a comunicação da multa através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 160 /
12 (fl. 6).
IV – Do recurso O recorrente alega que o atraso no envio da Demonstração Financeira foi decorrente do atraso no envio da DF do fundo investido pelo Fundo Boreal (Fundo de Investimento em Participações Governança e Gestão FIP). Dessa forma, apesar dos esforços mantidos durante meses pela Citibank junto ao administrador do fundo investido, não obtiveram tal DF. Isto ocasionou que a Citibank autorizasse, em 31/7/2012, que a PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes emitissem o parecer com ressalva, e a Demonstração Financeira auditada foi enviada para o site da CVM em 2/8/2012. Diante do exposto, entendem que a aplicação da multa cominatória não pode prosperar e requerem o cancelamento da multa e o arquivamento do processo. V – Do entendimento da GIF Este é mais um Fundo administrado pelo Citibank que apresentou a mesma justificativa para o atraso no envio das Demonstrações Contábeis auditadas. Ele mesmo assume que não cumpriu a sua obrigação. Também, só tomou uma atitude efetiva de produzir o Parecer e enviar as Demonstrações devidas, após receber um Ofício de Multa em relação a outro Fundo administrado. A responsabilidade do envio do documento pelo administrador é clara e o Citibank deveria ter agido de forma a providenciar que este fosse enviado no prazo disposto na Instrução nº 409. Deste modo, entendemos que não merece prosperar a alegação do recorrente de que a responsabilidade pelo atraso é do fundo investido, uma vez que acreditamos que nesse caso ambos são responsáveis, sendo que cada administrador responde pelo fundo específico que administra e que uma segunda alternativa é possível, como demonstrou a ação, ainda que tardia, do próprio recorrente. Assim sendo, entendemos que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07. VI – Da conclusão Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2012/10820, com a manutenção da multa cominatória aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, Claudio Gonçalves Maes Gerente de Acompanhamento de Fundos
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