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CVM · Colegiado · 16/10/2012

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2012/4489

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4489 - FIBRIA CELULOSE S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcelo Strufaldi Castelli, Diretor Presidente da Fibria Celulose S.A., previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01. As supostas irregularidades detectadas dizem respeito a declarações a respeito da companhia à imprensa, em período no qual ainda se encontrava em análise na ANBIMA o pedido de registro de oferta pública de distribuição de ações, o que poderia caracterizar possível infração ao disposto no art. 48, inciso IV, da Instrução CVM 400/03. O Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, tendo em vista as características do caso, o fato de a proposta ter sido formulada antes mesmo de qualquer iniciativa pela área técnica com o intuito punitivo, e, ainda, em linha com os precedentes existentes, que a quantia de R$ 100.000,00 representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se mostra adequada ao instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Marcelo Strufaldi Castelli, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4489 – FIBRIA CELULOSE S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Marcelo Strufaldi Castelli, aprovado na reunião de Colegiado de 03.07.12, no âmbito do Proc. RJ2012/4489. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do Proc. RJ2012/4489 em relação ao compromitente.

Parecer do Comitê

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PARECE DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2012/4489

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcelo Strufaldi Castelli, Diretor Presidente da Fibria Celulose S.A.,

previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos

termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM n.º 390/01.

FATOS

2. Em 08.03.12, foi protocolado na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais — ANBIMA pedido de registro de

oferta pública de distribuição de ações de emissão da Fibria Celulose S.A. (parágrafo 2º do MEMO/SRE/Nº 07/2012 às fls. 07 e 08).

3. Em 09.04.12 , foi publicada matéria na imprensa sob o título "Fibria lança plano para garantir liderança", contendo declarações atribuídas a

Marcelo Strufaldi Castelli a respeito da Companhia que, segundo a SRE, poderiam caracterizar infração ao art. 48, inciso IV, da Instrução CVM n.º

400/03, que dispõe (parágrafo 1º do MEMO/SRE/Nº 07/2012):

"Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição,

decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo da

divulgação pela emissora das informações periódicas e eventuais exigidas pela CVM:

[...]

IV – abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição nos 60

(sessenta) dias que antecedem o protocolo do pedido de registro da oferta ou desde a data em que a oferta foi decidida ou projetada, o que ocorrer

por último;"

4. Em 19.04.2012, o Sr. Marcelo Strufaldi Castelli, encaminhou manifestação em que alega, resumidamente, que (fls. 01/05):

a. apesar de as declarações à imprensa acerca das ações apenas traduzirem ideias e considerações para os próximos quatorze anos, não

constando consequentemente no Prospecto Preliminar de Oferta Pública de Distribuição Primária de Ações Ordinárias de Emissão da Fibria

Celulose S.A. ou no Formulário de Referência, em 11.04.12, foi publicado, no mesmo veículo de informação, Comunicado ao Mercado, no qual a

companhia advertia os potenciais investidores a não tomarem suas decisões de aplicação de capital com base nas considerações constantes na

reportagem, mas somente nas informações presentes nos documentos antes citados; e

b.

nos termos dos artigos 20 e 27, parágrafo único, da Instrução CVM n.º 400/03 [1], a Companhia, os Coordenadores Globais e os Coordenadores

da Oferta Brasileira informaram que os potenciais investidores que realizaram Pedido de Reserva da Oferta Prioritária e/ou Pedido de Reserva da

Oferta de Varejo até 10.04.12 poderiam desistir de suas reservas no prazo de 5 dias úteis contados da data de publicação do Comunicado ao

Mercado. Assim, foi apresentado um novo cronograma indicativo das etapas da Oferta Brasileira, contemplando o prazo para desistência dos

pedidos de reserva pelos investidores que já os tinham realizados e adiando as datas inicialmente previstas para o encerramento do procedimento

de bookbuilding, de precificação das ações e do início da distribuição pública.

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

5. Nessa mesma correspondência, o Diretor Presidente da FIBRIA CELULOSE S/A propõe celebração de Termo de Compromisso, por meio do qual

se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com o objetivo de evitar eventual instauração de um Processo

Administrativo Sancionador (fls. 04/05).

PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE

6. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para a sua apreciação. Ressalta, ainda, que

cumpre ao Comitê negociar as condições que lhe pareçam mais adequadas, bem como analisar a oportunidade e a conveniência da celebração do

Termo, e ao Colegiado proferir a decisão final. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº175/2012 e respectivos despachos às fls. 10/14).

FUNDAMENTOS

7. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender,

em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o

investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a

corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

8. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo proponente,

sugerindo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

9. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos proponentes e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

10. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática

manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à

medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o

instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que

se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

11. No presente caso, tendo em vista as características do caso e o fato de a proposta ter sido formulada antes mesmo de qualquer iniciativa pela área técnica com o intuito punitivo, o Comitê entendeu, em linha com os precedentes existentes[2], que a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se mostra adequada ao instituto de que se cuida. 12. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto. CONCLUSÃO 13. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcelo Strufaldi Castelli. Rio de Janeiro, 13 de junho de 2012. Alexandre Pinheiro dos Santos José Carlos Bezerra da Silva Superintendente Geral Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Mário Luiz Lemos Pablo Waldemar Renteria Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores Fernando Soares Vieira Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários [1] Art. 20. O ofertante deverá dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento aos investidores que já tenham aceitado a oferta, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar a aceitação até o quinto dia útil posterior ao recebimento da respectiva comunicação. Art. 27. A modificação deverá ser divulgada imediatamente através de meios ao menos iguais aos utilizados para a divulgação da oferta e as entidades integrantes do consórcio de distribuição deverão se acautelar e se certificar, no momento do recebimento das aceitações da oferta, de que o manifestante está ciente de que a oferta original foi alterada e de que tem conhecimento das novas condições. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os investidores que já tiverem aderido à oferta deverão ser comunicados diretamente a respeito da modificação efetuada, para que confirmem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da comunicação, o interesse em manter a declaração de aceitação, presumida a manutenção em caso de silêncio. [2] Processos CVM RJ-2011-9734 e RJ-2011-5750.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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