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CVM · Colegiado · 22/11/2012

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/12237

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – CREDENCIAMENTO DE AGENTE AUTÔNOMO - RICARDO BARAÇAL PANARIELLO - PROC. RJ2012/12237

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Ricardo Baraçal Panariello contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu seu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, devido ao não preenchimento do requisito previsto no inciso II do art. 7º da Instrução CVM 497/11, qual seja, aprovação em exame de qualificação técnica. Segundo a SMI, o Recorrente teve sua aprovação no exame de qualificação homologada pela ANCORD em 31.07.11, mas somente protocolou sua documentação em 03.08.12, excedendo, portanto, o prazo máximo de um ano de validade, de acordo com o previsto no art. 7°, § 2º da Instrução CVM 434/06. Inicialmente, a Relatora Ana Novaes destacou que a data de protocolo constante no primeiro documento dos autos do Proc. RJ2012/8846 é 03.08.12. Entretanto, como consta expressamente na capa dos autos e no Sistema de Acompanhamento de Processos (SAP) da CVM, a data de instauração do processo foi 31.07.12. Dessa forma, pode-se concluir que o Recorrente deu início aos procedimentos para formalizar seu pedido dentro do prazo de um ano a partir da homologação do resultado do exame de qualificação da ANCOR. Assim, embora a data de protocolo seja 03.08.12, na sede da CVM, no Rio de Janeiro, o intervalo de três dias é um período razoável para que se possa concluir que a documentação foi postada nos correios dentro do prazo de validade de um ano da homologação do resultado do exame. No entendimento da Relatora, deve-se considerar tempestivo todos os pedidos de registro de Agente Autônomo de Investimento em que as declarações requeridas sejam postadas dentro do prazo de validade da homologação do resultado do exame. O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o deferimento do recurso apresentado pelo Sr. Ricardo Baraçal Panariello. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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rocesso Administrativo CVM nº RJ2012/12237 e RJ 2012/8846 (apenso)

Reg. Col. nº 8363/2012

Interessado: Ricardo Baraçal Panariello

Assunto: Recurso contra decisão da SMI que indeferiu o pedido de registro para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.

Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Relatório

1. Trata-se de recurso interposto por Ricardo Baraçal Panariello ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários ("SMI") que indeferiu o seu pedido de registro para exercer a atividade de agente autônomo de investimento.

2. Em documento assinado, em 31/07/2012, e protocolado por esta Autarquia em 03/08/2012, o Recorrente declarou cumprir os requisitos

relacionados nos incisos IV, V e VI do art. 7º da Instrução CVM nº 497/2011, em vigor desde 01/01/2012. A entrega desta declaração e o

preenchimento de uma ficha cadastral no site da CVM na internet constituem as etapas do pedido de autorização para o exercício da atividade

de agente autônomo de investimento.

3. Ao analisar o caso, em 15/08/2012, o analista da Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (" GME"), entendeu que o

Reclamante cumpriu os requisitos necessários à concessão da autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento,

exceto pelo disposto no inciso III, do art. 7º da Instrução CVM nº 497/2011 – aderir ao Código de Conduta Profissional – uma vez que até o

momento inexistiria tal código. Ademais, destacou que o Reclamante foi aprovado no exame de certificação realizado pela ANCOR e

homologado em 31/07/2011. Entretanto a Instrução CVM nº 497/2011, não estabeleceria qualquer critério sobre o prazo de validade do exame.

Assim, opinou pela concessão da autorização.

4. A Gerência da GME, em 31/08/2012, discordou da decisão do analista pelos seguintes motivos: (i) quando da realização do exame estava em

vigor a Instrução CVM nº 434/2006, que determinava que o prazo de validade do exame seria de um ano após a homologação do resultado; (ii) o

edital do exame repete o texto da norma anteriormente citada; e (iii) a minuta do Código de Autorregulação incorpora as regras estabelecidas

pela Instrução CVM nº 434/2006 que não conflitam com a Instrução CVM nº 497/2011.

5. O Superintendente da SMI acompanhou a decisão da GME e, em 05/09/2012, indeferiu o pedido de registro para exercer a atividade de Agente

Autônomo de Investimento feito pelo Recorrente.

6. Em 01/10/2012, foi protocolado recurso com os seguintes argumentos:

i. o Recorrente foi aprovado no exame da ANCOR;

ii. preenche tanto os requisitos da do art. 7º da Instrução CVM nº 497/2011, quantos os requisitos dos arts. 6º e 7º da Instrução CVM nº 434/2006;

iii.

iniciou seu pedido de autorização em 26/07/2012[1] , ou seja, dentro do prazo legal;

iv. quando do pedido de autorização a Instrução CVM nº 434/2006 já estava revogada e a Instrução CVM nº 497/2011, em vigor a partir de

01/01/2012, não prevê qualquer prazo para a solicitação do pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de

investimento; e

v. o Recorrente não pode ser prejudicado por dispositivo já revogado.

Assim, requer a reforma da decisão proferida e a concessão da autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.

7. O analista da GME, em 11/10/2012, opinou pelo deferimento do recurso apesar do Recorrente, de fato, ter protocolado a documentação após o

prazo de validade de um ano da homologação do exame de certificação (art. 7°, § 2º da Instrução CVM Nº 434/2006). Entretanto, a Instrução

CVM nº 497/2011, em vigor a partir de 01/01/2012, não faz qualquer referência ao prazo de validade do exame e, assim, nenhuma regra

impediria o deferimento de pedidos de credenciamento realizados após um ano da homologação do exame de certificação.

8. Em despacho de 15/10/2012, acompanhado pelo SMI em 23/10/2012, a GME discordou do entendimento do analista pelos mesmos motivos

elencados no item 4. Além disso, entendeu que conceder a autorização ao requerente significaria, na prática, anular um item do edital da

ANCOR e criaria uma situação excepcional na qual todas as pessoas que foram aprovadas nos exames realizados no segundo semestre de

2011 passariam a ter um prazo diferenciado, superior ao previsto, para solicitar a autorização da CVM para exercer a atividade de atividade de

agente autônomo de investimento.

É o relatório.

Voto

1. Inicialmente, cabe destacar que a data de protocolo constante no primeiro documento dos autos do Processo CVM nº RJ2012/8846 é

03/08/2012. Entretanto, como consta expressamente na capa dos autos e no Sistema de Acompanhamento de Processos (SAP) desta

Autarquia a data de instauração do processo foi 31/07/2012.

2. O pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento é constituído (i) pelo preenchimento do

formulário específico para tal fim na página da CVM na internet; e (ii) pelo envio à CVM da declaração informando o cumprimento dos

requisitos exigidos.

3. De acordo com a data de instauração do processo pode-se concluir que o Recorrente deu início aos procedimentos para formalizar o

pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento dentro do prazo de um ano a partir da

homologação do resultado do exame de qualificação da ANCOR, em 31/07/2011. Embora a data de protocolo da declaração seja

03/08/2012, na sede da CVM, no Rio de Janeiro, o Reclamante, que reside em outro Estado da Federação, datou e assinou a mesma

em 31/07/2012. O intervalo de três dias é um período razoável para concluir que a declaração foi postada nos correios dentro do prazo

de validade de um ano da homologação do resultado do exame. Aliás, entendo que a CVM deva considerar tempestivo todos os

pedidos de registro de Agente Autônomo de Investimento em que as declarações requeridas sejam postadas dentro do prazo de validade da homologação do resultado do exame. 4. Deste modo, considero que o pedido foi tempestivo e cumpriu todos os requisitos elencados nas normas da CVM e no edital da ANCOR. 5. Voto, assim, pela procedência do recurso e pela reforma da decisão da SMI, para que seja concedida a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento. É como voto. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2012. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes Diretora-Relatora [1]O Recorrente não traz qualquer prova de que tenha praticado qualquer ato relativo ao pedido de autorização nesta data.

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