CVM · Colegiado · 11/12/2012
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/10733
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – NILBIO GUIMARÃES PEREIRA – PROC. RJ2012/10733
Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Nilbio Guimarães Pereira ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento. A SMI indeferiu o pedido porque o Recorrente não comprovou a conclusão do ensino médio no país ou equivalente no exterior, não preenchendo, assim, o requisito disposto no inciso I do artigo 7º da Instrução CVM 497/2011. Em seu voto, o Relator Roberto Tadeu observou que assiste razão à SMI em indeferir o pedido do Recorrente para atuar como agente autônomo de investimento, uma vez que para obtenção de registro é necessário o preenchimento de requisitos impostos pela CVM, como o da conclusão do ensino médio, condição que o Recorrente não logrou comprovar. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou unanimemente o indeferimento do recurso apresentado pelo Sr. Nilbio Guimarães Pereira. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ2012/10733
Reg. Col. nº 8393/2012
Interessado: Nilbio Guimarães Pereira
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que indeferiu pedido de credenciamento
como Agente Autônomo de Investimento
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
1. Trata-se de recurso interposto, tempestivamente, por Nilbio Guimarães Pereira ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários – SMI, consubstanciada no Ofício/CVM/SMI/GME/Nº 337/12, de 20.08.12, que concluiu pelo indeferimento do pedido de
autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento, por não preencher o requisito disposto no inciso I do artigo 7º da
[1]
Instrução CVM nº 497 , de 03.06.11.
2. O Recorrente, em 16.02.12, solicitou a "reativação para o exercício da minha atividade de agente autônomo de investimento" e narra que apesar de
exercer a atividade por mais de cinquenta anos, se submeteu ao exame da Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores
Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - ANCORD, em 24.02.11, porém aquela instituição se recusa a emitir a certificação, sob a alegação de que ele não
possui a escolaridade mínima exigida, ou seja, o "colegial".
3. Aduz, ainda, que possuiu a habilitação de agente até o ano de 2002, concedida pelo Registro Geral de Autônomos – RGA, mas que a cancelou, tentou
reativá-la, mas teve o pedido negado pela CVM, e ao final pede a concessão da referida reabilitação (fls. 01 do Processo CVM nº RJ2012/2126 apenso).
4. A SMI, às fls. 02 do processo apenso, discorreu sobre o histórico do Recorrente na CVM, e decidiu pelo indeferimento do pleito, fundado no fato de que
ele não cumpre os requisitos da norma vigente, pois não logrou comprovar que tenha concluído o ensino médio no país ou equivalente no exterior.
5. Devidamente cientificado da decisão, o Recorrente apresentou recurso onde de início reafirma que exerceu a atividade em várias instituições, seja
como agente autônomo seja como empregado, sem qualquer reparo à sua conduta, possuindo reputação ilibada. Ademais, lembra que foi aprovado no
exame de certificação, não restando dúvida sobre sua capacidade profissional.
6. Em seguida, diz ser legítimo seu pleito, pois o mesmo tem guarida na decisão anterior da CVM que reconheceu sua filiação ao RGA e concedeu-lhe
autorização para trabalhar. Indaga, então, se a CVM errou na decisão anterior ou na que ora se questiona, pois se trata de trabalho honesto e qualificado,
já amplamente atestado (fls. 02).
7. A SMI, ao apreciar o recurso, repetiu os argumentos utilizados ao negar o credenciamento, e sugeriu o indeferimento do recurso, em razão de o
Recorrente não ter cumprido o requisito do art. 7º, inciso I, da Instrução CVM nº 497/11 (fls. 52/53 e 60).
8. Quanto à autorização concedida pela CVM em 2002, a SMI esclareceu que dispensou à época a comprovação de conclusão do ensino médio e a
aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM, exigências contidas nos incisos I e II do art. 5º da Instrução
CVM nº 355/01, então em vigor, em razão do disposto no art. 21, inciso II, da mesma instrução, que assim dispunha:
"Art. 21. Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1o de junho de 2001 permanecem autorizados a desempenhar a
[2]
atividade até 31 de maio de 2002 , observado o seguinte:
I – até o término do prazo previsto no caput, os agentes autônomos ali mencionados deverão obter a autorização da CVM, para exercer a atividade que
trata o art. 6º;
II – os agentes autônomos credenciados em 1º de junho de 2001, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 238, de 24 de
novembro de 1972, estão dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do art. 5º desta Instrução; e
III – a qualidade de agente autônomo credenciado em 1º de junho de 2001 deverá ser comprovada mediante declaração de uma das instituições
mencionadas no art. 2º, acompanhada de cópia do respectivo contrato.". (grifamos)
9. Na ocasião, a área técnica considerou ainda a decisão proferida pelo Colegiado em 19.03.02, no âmbito do Processo Administrativo CVM nº
RJ2011/8341. Nesse precedente, o Colegiado entendeu que, consoante o art. 21 da Instrução CVM nº 352, de 22.06.01 — norma vigente à época do
credenciamento — era facultado substituir a prova do contrato de intermediação pela prova da existência de um contrato trabalhista com uma corretora
[3]
de valores mobiliários (fls. 26/31). Portanto, mesmo raciocínio foi aplicado ao caso do Sr. Nilbio Guimarães Pereira, que apresentou à época carta da
Novação S/A Corretora de Valores, declarando que ele era operador de mesa de ações da corretora desde 01.11.89 e que tinha por atividade principal a
captação de novos clientes, bem como cópias do contrato de trabalho CLT e do livro de registro de empregados (MEMO/SMI/GME/Nº078/2002, às fls.
32).
É o relatório.
Voto
1. O Recorrente obteve a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento por ato do Superintendente de Relações com o
Mercado e Intermediários, de 14.08.02, posteriormente cancelado, a pedido, em 26.01.04 (fls.08 e 33/34).
2. Em 04.11.08, o Recorrente solicitou a reativação do registro alegando que não houve interrupção da sua atuação, pois, no período em que esteve com
o registro cancelado, continuou exercendo a atividade por meio de vínculo empregatício com a Novação DTVM Ltda, pleito que foi indeferido pelo
Colegiado em decisão de 06.10.09, devido ao não atendimento do requisito da aprovação em exame de qualificação técnica, conforme exigido pelo art.
5º, inciso II, da Instrução CVM nº 434/06, então vigente (fls. 35 e 48/49).
3. Uma vez aprovado no exame da ANCORD, o Recorrente, em 16.02.12, requereu à CVM autorização para o exercício da atividade de agente autônomo
de investimento, pedido esse indeferido pela SMI devido ao não atendimento da exigência contida no art. 7º, inciso I, da Instrução CVM nº 497/11, qual
seja, a comprovação de ter concluído o ensino médio no País ou equivalente no exterior.
4. A meu sentir, assiste razão à SMI em indeferir o pedido do Recorrente para atuar como agente autônomo de investimento, pois ele não conseguiu
preencher todos os requisitos exigidos pela instrução aplicável ao caso. A aprovação no exame da ANCORD por si só não é suficiente para a obtenção do
registro, e a ela se somam outros requisitos impostos pela CVM, como o da conclusão do ensino médio, condição que o Recorrente não logrou
comprovar.
5. Destaco que a CVM, ao conceder, em 2002, autorização ao Recorrente para o exercício da atividade de agente autônomo de investimentos, o fez com
base nas normas vigentes à época, conforme relatado acima. Por ocasião do novo pedido, datado de 16.02.12, contudo, não mais vigoram as mesmas
normas outrora aplicáveis, processo esse inerente à constante busca pelo aperfeiçoamento do arcabouço regulatório desta autarquia, sempre com vistas
a assegurar o funcionamento eficiente e regular do mercado de valores mobiliários.
6. Como bem destacado pelo Diretor-Relator Marcos Pinto, no voto condutor da decisão do Colegiado de 06.10.09, o "cancelamento voluntário do registro
encerra relação jurídica de seu titular com a CVM. Um novo registro irá inaugurar uma nova relação e, portanto, deve sujeitar-se aos requisitos inerentes
[4]
ao surgimento dessa nova relação", entendimento que prevaleceu em outros julgados da CVM (fls. 46/49). Sobre a matéria, tive também a
oportunidade de me manifestar nos autos do Processo Administrativo CVM nº RJ2012/10109, nos seguintes termos:
"No caso dos autos, o Sr. Luiz Claudio Fontes foi excluído como Responsável Técnico perante esta CVM em setembro de 2011, em
razão de desligamento (involuntário) de empresa de auditoria e, ao pedir sua inclusão nesse mesmo cadastro em julho de 2012, deve
se adequar aos ditames da Instrução CVM nº 308/99, dentre eles a realização do exame que está à sua disposição, ainda que somente
no ano que vem.
[5]
Sobre o tema a CVM já se manifestou, ora por orientação da SNC e da Superintendência de Relações com Empresas - SEP , ora pela
[6]
manifestação da sua Procuradoria , de onde extraio a seguinte orientação: ‘se o profissional – em todas as categorias assinaladas na
questão – motu próprio, cancela seu registro e, posteriormente, decide retornar ao mercado, quer como AIPF ou Responsável Técnico
de AIPJ, deverá se submeter ao gravame da prestação do Exame de Qualificação Técnica, visto que, a concessão de novo registro
(inclusive, sob número diverso do anteriormente havido) inicia novo período relacional entre este e a CVM. Destaca-se que esta
sistemática deverá ser observada, a nosso ver, por todos aqueles que se encontrem na situação ora sub examinem,
independentemente do fato de algum solicitante, porventura, ser reconhecido por seus pares como profissional experimentado e
detentor, ainda que em grau máximo, da expertise afeita às matérias objeto do prefalado exame, ex vi os art. 3º, V e art. 4º, VI da
Instrução CVM nº 308/99 (Princípio da Legalidade)’ e, ainda, por decisões do Colegiado nos Processos CVM nº RJ 2007/9361 e
[7]
RJ2012/8300 ."
7. Em face do exposto, voto pela manutenção da decisão da SMI de não conceder o credenciamento de agente autônomo de investimento para Nilbio
Guimarães Pereira, por não preencher o requisito disposto no inciso I do artigo 7º da Instrução CVM nº 497/11.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2012.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
[1]"Art. 7º Para credenciamento de agente autônomo de investimento, as entidades credenciadoras devem exigir do candidato o preenchimento dos
seguintes requisitos:
I – ter concluído o ensino médio no País ou equivalente no exterior;"
[2]Prazo posteriormente prorrogado para 31.08.02.
[3]Nesse precedente, o requerente era funcionário da corretora, porém não credenciado como agente autônomo.
[4]Processos CVM nº 2008/10037 (julgado em 25.11.08), RJ2007/9361 ( julgado em 04.09.07), RJ2012/8306 (julgado em 11.09.12) e RJ2012/10109
(julgado em 10.10.12).
[5]Item 28.6 do Ofício/Circular/CVM/SNC/SEP/nº 01/05 (disponível no site da CVM):
"A Resolução CFC nº 1002/05 de 23/07/2004, que revogou a Resolução CFC Nº 989/03, estabeleceu os critérios para realização do exame de
qualificação técnica, bem como sua forma e conteúdo. Em seguida, o Edital CFC/CAE Nº 1/2004, de 20/08/04, especificou os procedimento para o 1º
exame de qualificação técnica, tendo o mesmo ocorrido em 26/11/2004. Destarte, a partir de então, cada novo pedido de registro como Auditor
Independente – Pessoa Física, Auditor Independente Pessoa – Jurídica e de cadastro de Responsável Técnico de Auditor Independente – Pessoa
Jurídica, obrigatoriamente, junto aos demais documentos necessários para sua validação, deverá o interessado apresentar o certificado de aprovação no
exame de qualificação técnica" (grifo no original).
[6]MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 262/2004 (cópia às fls. 25/26).
[7]Julgados, respectivamente, em 04.09.07 e 11.09.12.
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