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CVM · Colegiado · 30/10/2012

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/12755

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ATHROS ASPR AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2012/12755

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Athros Aspr Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2012 (ano-base 2011). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA

DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2012-12755

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Informações Periódicas de 2011

Interessado/requerente: ATHROS ASPR AUDITORES INDEPENDENTES

Senhor Superintendente,

1. Trata o presente de recurso contra aplicação de multa cominatória por descumprimento de prazo para apresentação de informações periódicas, prevista no art. 18

da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais), o que foi comunicado ao auditor independente por meio do

OFÍCIO/CVM/SNC/MC/Nº012/2012, de 12/09/2012, em virtude de não ter entregue as Informações Periódicas do exercício de 2012, ano base 2011.

2. Em seu recurso, o auditor requer apenas a redução do valor da multa cominatória, argumentando que não auditou nenhum cliente no âmbito do mercado de valores

mobiliários no decorrer do ano de 2011, o que, segundo o requerente, estaria embasado no parágrafo único do Art. 18 da Instrução Normativa 308/1999.

3. O citado artigo 18, transcrito abaixo, já foi levado em consideração quando da emissão da multa, tendo em vista o valor de R$ 3 mil:

Art. 18. Os auditores independentes que não mantiverem atualizado o seu registro ou não apresentarem os esclarecimentos e informações especificadas nesta

Instrução ficam sujeitos à multa cominatória diária, observados os seguintes valores:

I - Multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) - pela não apresentação das informações e documentos requeridos no inciso II do art. 17 desta Instrução;

II - Multa de R$ 100,00 (cem reais) - pela não apresentação das informações e documentos requeridos no art. 16, no inciso I do art. 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28

desta Instrução.

Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo serão reduzidos à metade quando o auditor independente não possuir clientes no âmbito do mercado de valores

mobiliários.

4. Pela inexistência de argumentações nas razões de recurso, fica comprovado que houve descumprimento da obrigação e que o mesmo ocorreu por circunstância

ocasionada pelo próprio recorrente. Assim, não se tratou de descumprimento motivado por força maior ou caso fortuito.

5. Cabe observar que, de acordo com o art. 16 da Instrução CVM nº 308/99, tais Informações Periódicas deveriam ter sido entregues até o dia 30/04/2012, o que não

ocorreu até o presente momento.

6. Tendo em vista o acima exposto, e considerando que não foram demonstrados elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de revisão da decisão de

aplicação de multa cominatória, opino pelo indeferimento do recurso e pelo encaminhamento do presente processo à instância superior, para decisão.

LEONARDO VILLAS BOAS CRUZ 23/10/2012

Analista

De acordo, à consideração do SNC.

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

Ao SGE, com vistas ao Colegiado para apreciação do recurso, sem efeito suspensivo, tendo em vista que não foram apresentados elementos que possam caracterizar erro

na aplicação da multa cominatória.

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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