JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 30/10/2012

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/12055

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

3.161 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REIS E REIS AUDITORES ASSOCIADOS – PROC. RJ2012/12055

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Reis e Reis Auditores Associados contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao relativa ao exercício de 2012 (ano-base 2011). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Nº Processo: RJ-2012-12055 Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Informações Periódicas de 2011 Interessado/requerente: Reis e Reis Auditores Associados Senhor Superintendente, 1. Trata o presente de recurso contra aplicação de multa cominatória por descumprimento de prazo para apresentação de informações periódicas, prevista no art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais), o que foi comunicado ao auditor independente por meio do OFÍCIO/CVM/SNC/MC/Nº012/2012, de 12/09/2012, em virtude da não apresentação das Informações Periódicas do exercício de 2012, ano base 2011. 2. Em seu recurso, o auditor argumenta que vem passando por dificuldades desde a saída de sócios e que, por esta razão, está "em processo de exclusão de seu registro na CVM". Ainda, o auditor afirma que praticamente não tem realizado trabalhos de auditoria em 2012 e que não disponibilizou as informações anuais por este motivo. 3. O auditor solicita o cancelamento da multa, alegando que: a. Não é responsável por auditoria de companhias de capital aberto ou reguladas pela CVM; b. Não tem condições de pagá-la, por sua condição financeira; c. Não causou prejuízos "a quem quer que seja". 4. Pelas próprias argumentações nas razões de recurso, fica comprovado que houve descumprimento da obrigação e que o mesmo ocorreu por circunstância ocasionada pelo próprio recorrente. Assim, não se tratou de descumprimento motivado por força maior ou caso fortuito. 5. Cabe observar que, de acordo com o art. 16 da Instrução CVM nº 308/99, tais Informações Periódicas deveriam ter sido entregues até o dia 30/04/2012, o que não ocorreu até o presente momento. 6. Tendo em vista o acima exposto, e considerando que não foram demonstrados elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de revisão da decisão de aplicação de multa cominatória, opino pelo indeferimento do recurso e pelo encaminhamento do presente processo à instância superior, para decisão. LEONARDO VILLAS BOAS CRUZ 08/10/2012 Analista De acordo, à consideração do SNC. MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria Ao SGE, com vistas ao Colegiado para apreciação do recurso, sem efeito suspensivo, tendo em vista que não foram apresentados elementos que possam caracterizar erro na aplicação da multa cominatória. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa