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CVM · Colegiado · 30/10/2012

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/12247

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LACERDA & AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2012/12247

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lacerda & Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2012 (ano-base 2011). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2012-12247 Data: 19/10/2012. Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Informações Periódicas Interessado/Requerente: LACERDA & AUDITORES INDEPENDENTES Senhor Superintendente, Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por LACERDA & AUDITORES INDEPENDENTES contra aplicação de multa cominatória prevista no art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude de não haver entregado as Informações Periódicas do exercício de 2012, ano base 2011, conforme requerido no artigo 16 da mesma Instrução, em conformidade com o estabelecido na Instrução CVM nº 452/07. 2. Em defesa da sociedade, o referido recurso informa que o não envio das Informações Periódicas ocorreu devido ao registro da empresa como Auditor Independente Pessoa Jurídica na CVM ter sido concedido em setembro de 2011 e não ter sido executado nenhum serviço no âmbito do mercado de valores mobiliários até o final do exercício. 3. Cabe observar que, de acordo com o art. 16 da Instrução CVM nº 308/99, tais Informações Periódicas deveriam ter sido entregues até o dia 30/04/2012, o que efetivamente só ocorreu em 05/10/2012 pois foi anexado ao recurso o Anexo VI, relativo às Informações Periódicas. 4. Adicionalmente, pelas próprias argumentações nas razões de recurso, fica comprovado que houve descumprimento da obrigação e que o mesmo ocorreu por circunstância ocasionada pelo próprio recorrente. Assim, não se tratou de descumprimento motivado por força maior ou caso fortuito. 5. Tendo em vista o acima exposto e considerando que não foram acostados elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de revisão da decisão de aplicação da multa cominatória em tela, opino pelo indeferimento do recurso. À sua consideração, THIAGO MACEDO PEREIRA DE MATOS Analista de Normas de Auditoria De acordo, À consideração do SNC. MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, Ao SGE, com vistas ao Colegiado para apreciação do recurso, sem efeito suspensivo, tendo em vista que não foram apresentados elementos que possam caracterizar erro na aplicação da multa cominatória. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria.

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