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CVM · Colegiado · 30/10/2012

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2012/12437

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

7.022 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 35, III, DA INSTRUÇÃO CVM 391/03 - CRV DTVM S.A E OUTROS – PROC. RJ2012/12437

Trata-se da apreciação de pedidos de dispensa formulados por instituições administradoras de quatro fundos de investimento em participações, quanto ao cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução CVM 391/03, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer outra forma, em nome do fundo. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, após analisar individualmente cada um dos pleitos, opinou pela concessão das dispensas requeridas, argumentando, nesse sentido, que (i) o Colegiado já concedeu a dispensa em tela em diversas operações semelhantes às ora apresentadas; (ii) o público-alvo dos FIP é de investidores qualificados; (iii) a prestação de garantias não é matéria afeita à discricionariedade dos administradores, posto que foram apreciadas pelos cotistas reunidos em assembleia; e (iv) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas pode tornar o capital menos custoso, atendendo à estratégia de investimento dos fundos. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/N° 249/2012, deliberou pelo deferimento das dispensas pleiteadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 249/2012

De: GIE Data: 22/10/2012

Assunto: Pedidos de Dispensa de Requisito Normativo – Processo CVM nº RJ-2012-12437

Senhor Superintendente,

Trata-se de 4 (quatro) pedidos de dispensa do cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução CVM nº 391/03 ("Instrução 391"), formulados

por instituições administradoras de fundos de investimento em participações:

Art. 35. É vedado ao administrador, direta ou indiretamente, em nome do fundo:

(...)

III – prestar fiança, aval, aceite, ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

1. Sumário

É usual que, no âmbito de operações das companhias investidas pelos FIP, sejam requeridas garantias a serem prestadas pelo acionista controlador – os

fundos. Como é expressamente vedada a dação de ativos dos fundos em garantia, para que determinadas operações das companhias investidas sejam

factíveis, faz-se necessário, portanto, que esta Comissão dispense os administradores do cumprimento do dispositivo em tela.

Segue abaixo quadro contendo os FIP para os quais se requer a dispensa do referido requisito, seus patrimônios líquidos no 3º trimestre de 2012, suas

instituições administradoras e uma breve descrição das operações relacionadas à prestação de garantia por parte dos fundos:

PL (R$

Fundo Administrador Operação Decisão

milhões)

Alienação Fiduciária de Ações Aprovação por

Fundo Brasil de Internacionalização de da Scalina (investida) como unanimidade dos

202,99 CRV DTVM S.A.

Empresas FIP garantia para a emissão de cotistas através de

debêntures. AGC.

Aprovação por

Penhor sobre ações da Clash

H.I.G. Brasil Growth Fundo de Investimento unanimidade dos

26,74 CRV DTVM S.A. (investida) como garantia para

em Participações cotistas através de

a aquisição de subsidiárias.

AGC.

Aprovação por

Penhor sobre ações da Astic LT

unanimidade dos

Actis LT FIP 85,09 Citibank DTVM S.A. (investida) como garantia para

cotistas através de

a aquisição de subsidiária.

AGC.

Prestação de Garantias para Aprovação por

Rio Bravo potenciais financiadores de unanimidade dos

Rio Bravo Energia I - FIP 217,83

Investimentos Ltda. projetos de geração de energia cotistas através de

elétrica. Consulta Formalizada.

2. Nossas Considerações

2.1 Jurisprudência

Existe farta jurisprudência administrativa sobre a matéria, haja vista que o Colegiado já dispensou o cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da

Instrução 391 em operações análogas, permitindo que ativos da carteira de FIP fossem dados em garantia de operações envolvendo companhias

investidas, como, por exemplo, nos 12 processos a seguir: Brasoil FIP (RJ-2007-1366), FIP Brasil Energia (RJ-2007-5345), Infrabrasil FIP (RJ-200710205), Gif II FIP (RJ-2007-10684), FIP Banif Primus Infra-Estrutura (RJ-2007-14146), FIP Mag (RJ-2007-14899), Rio Branco Real Estate FIP (RJ-20087011), FIP Banif Primus Real Estate (RJ-2008-8253), Dibra FIP (RJ-2008-10912), FIP Brasil Energia (RJ-2008-11489), GBP I FIP (RJ-2008-12400), FIP

Amazônia Energia (RJ-2009-1293), FIP em Infra-estrutura BB Votorantim Energia Sustentável I, FIP em Infra-estrutura BB Votorantim Energia Sustentável

II, FIP em Infra-estrutura BB Votorantim Energia Sustentável III, CTS Fundo de Investimento em Participações, TFB Fundo de Investimento em

Participações, Scarlet Fundo de Investimento em Participações, e Brookfield Americas Infrastructure (Brazil Power) FIP (todos referentes ao processo RJ2012-5409).

Convém destacar outro Processo, o CVM nº RJ-2011-3536, no qual foram aprovados dez pedidos de dispensa de FIPs diferentes. Cabe atentar aos

requisitos impostos pelo Colegiado na deliberação, visando o deferimento dos pedidos: (i) prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas reunidos em

assembleia geral; e (ii) compromisso do administrador de adotar procedimentos que assegurem que, na hipótese de ocorrer transferência de cotas, o

adquirente será previamente cientificado sobre as garantias, através de termo próprio.

2.2 Especificidades

Entendemos que todas as condições para o deferimento foram satisfeitas pelo Fundo Brasil de Internacionalização de Empresas FIP, pelo H.I.G. Brasil

Growth Fundo de Investimento em Participações, pelo Actis LT FIP e pelo Rio Bravo Energia I - FIP, com a aprovação unânime dos cotistas com direito a

voto presentes em assembleia geral, e pelo fato de os fundos não poderem negociar suas cotas em bolsa ou mercado de balcão.

Também entendemos que todas as condições para o deferimento foram satisfeitas pelo Rio Bravo Energia I - FIP, com a aprovação unânime dos cotistas

através de consulta formalizada, e pelo fato de os fundos não poderem negociar suas cotas em bolsa ou mercado de balcão.

3. Conclusão

Opinamos pela razoabilidade de todos os pleitos requeridos, na medida em que (i) o Colegiado já concedeu a dispensa em tela em diversas operações

semelhantes às ora apresentadas; (ii) o público-alvo dos FIPs é de investidores qualificados; (iii) a prestação de garantias não é matéria afeita à discricionariedade dos administradores, posto que foi apreciada pelos cotistas reunidos em assembleia ou através de consulta formalizada; e (iv) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas pode tornar o capital menos custoso, atendendo à estratégia de investimento dos fundos. Finalmente, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda conveniente. Atenciosamente, BRUNO BARBOSA DE LUNA Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE. FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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