CVM · Colegiado · 06/11/2012
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2009/2917
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/2917 - CRUZEIRO DO SUL S.A DTVM E OUTROS
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada conjuntamente por Cruzeiro do Sul S.A. DTVM, seu Diretor Marcelo Xandó Batista, BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda. e seu Diretor Márcio Serra Dreher, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. A proposta de termo de compromisso refere-se à eventual irregularidade em transações de cessões de direitos creditórios originados pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A. ("BCSUL" ou "Banco") e o registro dessas operações nos fundos de investimento em direitos creditórios FIDC Aberto BCSUL Verax CPP 120 ("FIDC CPP 120") e FIDC BCSUL Verax Multicred Financeiro ("FIDC Multicred"), administrados pela Cruzeiro do Sul S.A. DTVM ("BCSUL DTVM") e geridos pela BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda. ("BCSUL Verax"), entidades pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro liderado pelo Banco (possível infração ao disposto nos art. 14, incisos II e III, e art. 16, inciso VIII, aplicáveis por força do art. 21-A da Instrução 306/99, e art. 8º, §3º, incisos II e IV e art. 40 da Instrução 356/01). Os proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$350.000,00, nos seguintes termos: BCSUL Verax se compromete a pagar R$150.000,00; Márcio Serra Dreher se compromete a pagar R$25.000,00 ; BCSUL DTVM se compromete a pagar R$150.000,00; Marcelo Xandó Batista se compromete a pagar R$25.000,00 . Segundo o Comitê, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada não se afigura oportuna, uma vez que a ausência de peça acusatória e a complexidade das irregularidades possivelmente praticadas impossibilitam a emissão de uma opinião segura quanto à conveniência de se firmar termo de compromisso. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada conjuntamente por Cruzeiro do Sul S.A. DTVM e seu Diretor Marcelo Xandó Batista e BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda. e seu Diretor Márcio Serra Dreher. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/9409 - CRUZEIRO DO SUL S.A. DTVM E OUTROS
Trata-se apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcelo Xandó Baptista, BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda., Márcio Serra Dreher, Banco Prosper S.A. e Carla Santoro, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/12660 instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. Marcelo Xandó Baptista, diretor responsável da Cruzeiro do Sul S.A. DTVM, administradora do FIDC Aberto Bcsul Verax CPP 120 ("FIDC CPP 120") e do FIDC Bcsul Verax Multicred Financeiro ("FIDC Multicred"), BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda. ("BCSUL Verax"), gestora do FIDC CPP 120 e do FIDC Multicred, e seu diretor responsável Márcio Serra Dreher, foram acusados de cessão de direitos creditórios em 27.10.08 pelo Banco Cruzeiro do Sul ("Banco") para o FIDC CPP 120 pelo valor de R$ 222.775.606,89 que foram cedidos no mesmo dia ao FIDC Multicred pelo valor de R$ 602.596.276,31, com a finalidade de gerar resultados que impactaram as demonstrações financeiras do Banco, uma vez que os únicos cotistas subordinados do FIDC CPP 120 eram o FIDC Multicred e o Banco que, por sua vez, era o único cotista subordinado do FIDC Multicred com mais de 97% do seu patrimônio líquido (infração ao disposto no inciso I, na modalidade prevista pelo inciso II, "c", da Instrução CVM 08/79).
Marcelo Xandó Baptista foi ainda acusado de (i) inclusão nos demonstrativos trimestrais de 2008 do FIDC Multicred de que as operações haviam sido realizadas a preço de mercado quando na verdade as taxas praticadas eram inferiores (infração ao disposto no art. 8º, § 3º, inciso II, da Instrução CVM 356/01); e (ii) aquisição de direitos creditórios para o FIDC Multicred de clientes do Banco que apresentavam histórico de inadimplência em desconformidade com o regulamento (infração ao disposto no art. 65, inciso XIII, da Instrução CVM 409/04, aplicável por força do seu art. 119-A). Banco Prosper S.A., administrador do Prosper Flex FIDC Multicedentes ("Prosper Flex"), e sua diretora responsável Carla Santoro, foram acusados de (i) cessão no primeiro semestre de 2009 de direitos creditórios pelo Banco para o Prosper Flex, cujo único cotista era o FIDC Multicred, que foram cedidos a fundos que tinham o próprio Banco como cotista subordinado, com a finalidade de gerar resultados que impactaram as suas demonstrações financeiras (infração ao disposto no inciso I, na modalidade prevista pelo inciso II, "c", da Instrução CVM 08/79; e (ii) pagamento pelo Prosper Flex à BCSUL Verax em 18.03, 24.04, 14.05 e 18.06.09, sob a rubrica "Taxa de Administração", sem que houvesse qualquer previsão no regulamento e no prospecto (infração ao disposto no art. 56 da Instrução CVM 356/01).
Os proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$775.000,00, nos seguintes termos: Marcelo Xandó Baptista se compromete a pagar R$ 75.000,00; BCSUL Verax se compromete a pagar R$ 275.000,00; Márcio Serra Dreher se compromete a pagar R$ 75.000,00; Banco Prosper S.A. se compromete a pagar R$ 275.000,00; e Carla Santoro se compromete a pagar R$ 75.000,00. Ao apreciar a proposta, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu que seria inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso, tal qual o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as irregularidades imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas questionadas. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Marcelo Xandó Baptista, BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda., Márcio Serra Dreher, Banco Prosper S.A. e Carla Santoro. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2009/2917
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Cruzeiro do Sul S/A DTVM, BCSUL Verax Serviços Financeiros
Ltda., Marcelo Xandó Batista e Márcio Serra Dreher previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.
Da Origem
2. O presente processo surgiu em decorrência de demanda da Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados – GIE relativa a supostas
irregularidades em transações de cessões de direitos creditórios originados pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A ("BCSUL" ou "Banco") e o registro dessas
operações nos fundos de investimento em direitos creditórios FIDC Aberto BCSUL Verax CPP 120 ("FIDC CPP 120") e FIDC BCSUL Verax Multicred
Financeiro ("FIDC Multicred"), administrados pela Cruzeiro do Sul S/A DTVM ("BCSUL DTVM") e geridos pela BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda.
("BCSUL Verax"), entidades pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro liderado pelo Banco.
3. Detectou-se que os fundos FIDC CPP 120 e FIDC Multicred teriam sido utilizados como mecanismo para melhorar o balanço do BCSUL — companhia
aberta registrada junto à CVM — através da cessão de direitos creditórios originados pelo próprio Banco. (item 4 do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 141/10, às
fls.4526/4553)
Dos Fatos
4. Segundo apurado, ao longo dos três primeiros trimestres de 2008, o BCSUL cedeu direitos creditórios ao FIDC Multicred com taxas de desconto bem
inferiores quando comparadas às praticadas em operações similares transacionadas pelo próprio Banco com outras instituições financeiras a ele não
vinculadas, pois, enquanto a maior parte das operações com o fundo foi negociada com taxa de cessão de 0,50% a.m., com outras instituições as taxas
foram acima de 1,05% e de até 1,52% a.m. Ao contabilizar esses direitos creditórios pelo valor de aquisição, o FIDC Multicred passou a ter ativos
sobrevalorizados que apresentavam rendimentos de 0,77% e 0,50% a.m., sem considerar os efeitos inerentes da operação como inadimplência,
pagamento antecipado com desconto ou provisões para perdas. (item 4 do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 141/10 e itens 10 a 18 do Relatório de Inspeção
CVM/SFI/GFE-3/Nº15/2009, às fls. 4292/4339)
5. A esse respeito, a SIN destacou que, embora a BCSUL DTVM tenha informado, nos demonstrativos trimestrais de 2008 do FIDC Multicred, que as
negociações efetuadas pelo fundo foram realizadas a taxa de mercado, verificou-se que as taxas de cessão dos direitos creditórios adquiridos pelo fundo
junto ao Banco ficaram entre 0,5% e 0,77% no período de janeiro a setembro de 2008, taxas essas inferiores à variação do CDI ou mesmo da caderneta
de poupança e, portanto, abaixo da taxa de mercado, em desacordo com o disposto no art. 8º, §3º, inciso II, da Instrução CVM n° 356/01[1]. (item 6 do
MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 141/10)
6. Ademais, a empresa contratada pelo custodiante para verificação do lastro dos Direitos Creditórios do FIDC Multicred, em trabalho realizado na database de 27.02.09, apontou a não apresentação de 16 contratos em uma amostra de 100, sendo que dois dos contratos não apresentados possuíam
valores de parcelas de R$ 1.050.000,00 e de R$ 114.654,35, valores muito superiores aos valores das parcelas do restante da amostra. Contudo, nos
demonstrativos trimestrais do fundo, foi evidenciado pela BCSUL DTVM que "o resultado de verificação do lastro dos Direitos Creditórios foi satisfatório,
pois não foram encontradas inconsistências", em desacordo com o disposto no inciso IV do citado §3º do art. 8º da Instrução CVM n° 356/01 [2]. (item 7
do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 141/10)
7. Haveria indícios ainda de que o FIDC Multicred teria adquirido direitos creditórios de pessoas com histórico de inadimplência junto ao Banco,
contrariando a política de investimento constante do regulamento do fundo, o que, a juízo da SIN, pode ser caracterizado como infração grave nos termos
do inciso IV do art. 117 da Instrução CVM nº 409/04, aplicável ao caso nos termos do seu art. 119-A[3]. (item 11 do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 141/10)
8. Foi apurado também que, em 27.10.08, o Banco cedeu sem lucro direitos creditórios para o FIDC CPP 120 por R$ 222,8 milhões que, por sua vez, os
cedeu na mesma data ao FIDC Multicred pelo montante de R$ 602,6 milhões, gerando resultado positivo no FIDC CPP 120 de cerca de R$ 380 milhões
e, com isso, valorização de 1.876,5% de suas cotas subordinadas em um único dia. Como o BCSUL e o FIDC Multicred eram cotistas subordinados do
FIDC CPP 120, e o BCSUL era o único cotista subordinado do FIDC Multicred[4], o Banco reconheceu, em suas demonstrações financeiras individuais,
resultado positivo de aproximadamente R$380 milhões, compensando prejuízos da ordem de R$292,9 milhões, decorrentes de operações de cessões do
BCSUL para outras instituições financeiras realizadas no mesmo mês de outubro. (itens 4 e 8 do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 141/10)
9. No entender da SIN, ditas operações podem caracterizar, a princípio, a utilização dos FIDC’s como instrumentos de gestão do BCSUL, além de
eventuais falhas na segregação das atividades do administrador dos fundos em relação ao Banco, contrariando, respectivamente, o previsto no arts. 16,
inciso VIII, e 15 da Instrução CVM n° 306/99, que assim dispõem: (item 8 do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 141/10)
"Art. 15. Na administração de carteira de valores mobiliários deve ser assegurada a completa segregação das demais atividades
exercidas pela pessoa jurídica, devendo ser adotados procedimentos operacionais, dentre outros, objetivando:
I - a segregação física de instalações entre áreas responsáveis por diferentes atividades prestadas relativas ao mercado de capitais, ou
definição clara e precisa de práticas que assegurem o bom uso de instalações, equipamentos e arquivos comuns a mais de um setor da
empresa;
II - a preservação de informações confidenciais por todos os seus administradores, colaboradores e funcionários, proibindo a
transferência de tais informações a pessoas não habilitadas ou que possam vir a utilizá-las indevidamente, em processo de decisão de
investimento, próprio ou de terceiros;
III - a implantação e manutenção de programa de treinamento de administradores, colaboradores e funcionários que tenham acesso a
informações confidenciais e/ou participem de processo de decisão de investimento;
IV - o acesso restrito a arquivos, bem como à adoção de controles que restrinjam e permitam identificar as pessoas que tenham acesso
às informações confidenciais; e
V - o estabelecimento de políticas relacionadas à compra e venda de valores mobiliários por parte de funcionários, diretores e
administradores da entidade.
Parágrafo único. Se a segregação de que trata este artigo for promovida mediante a contratação de administrador de carteira de valores
mobiliários, devidamente credenciado junto à CVM, para gerir todas as carteiras de valores mobiliários administradas pela instituição,
não há necessidade de designação de diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente da instituição administradora para responder
exclusivamente pela gestão e supervisão dos mencionados recursos, podendo a referida designação recair sobre diretor, gerentedelegado ou sócio-gerente que possua vínculo com outras atividades desde que não as de administração dos recursos da própria
instituição, devendo o mesmo também ser devidamente credenciado junto à CVM como administrador de carteira de valores mobiliários.
Art. 16. É vedado ao administrador de carteira:
...
VIII - promover operações cujo objetivo consista em burlar a legislação fiscal e/ou outras normas legais e regulamentares, ainda que tais
negócios aumentem a valorização da carteira administrada."
10. Ainda segundo a área técnica, do ponto de vista do FIDC CPP 120, poderiam tais operações também serem caracterizadas como uma operação daytrade, embora vedada pelo art. 17, §1° do regulamento do fundo, cuja infração é considerada grave nos termos do art. 117, inciso IX da Instrução CVM
n° 409/04, aplicável ao caso nos termos do seu art. 119-A. (item 9 do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 141/10)
11. Ressaltou-se também que, caso a operação acima tivesse sido registrada após a antecipação dos efeitos da Resolução CMN Nº 3.533, de 31.01.08, o
Banco não poderia ter reconhecido antecipadamente seu resultado, visto que, por ser cotista subordinado dos FIDCs, estaria retendo substancialmente os
riscos e benefícios da operação e, portanto, estaria obrigado a apropriar esse resultado pelo prazo remanescente da operação estimado em 120
meses[5]. Assim, em decorrência desse artifício para obtenção de resultado positivo, o BCSUL apresentou lucro líquido individual de R$ 178.915 mil em
2008, o que possibilitou distribuição de R$ 90.431 mil aos acionistas, sendo R$ 63.550 mil em dividendos e R$ 26.881 mil em juros sobre o capital
próprio. Em contraste ao lucro líquido individual apresentado pelo Banco em 2008, a Demonstração de Resultado Consolidado do Banco, na qual os
efeitos das cessões aos FIDC's foram eliminados, apresentou prejuízo de R$ 116.442 mil no mesmo exercício. (item 4 do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº
141/10)
12. Por sua vez, nos meses de novembro e dezembro de 2008, o BCSUL continuou a captar recursos por meio de cessões de direitos creditórios a
instituições financeiras, entretanto, para fins de contabilização do resultado individual do Banco, os resultados gerados pelas cessões passaram a ser
diferidos a partir de 01.11.08, mediante adoção antecipada dos efeitos da Resolução CMN Nº 3.533, de 31.01.08, antecipação essa propiciada pela
Resolução CMN Nº 3.627, de 30.10.08, visto que o Banco reteve o controle dos ativos financeiros objeto das negociações. Desse modo, os resultados
apresentados não foram reconhecidos de forma antecipada pelo Banco como vinha sendo feito até o mês de outubro, mas sim pelo prazo remanescente
da operação, exceto pelo resultado da cessão do dia 30.12.08, em contraparte à Prosper S.A. Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
("Prosper Securitizadora"), a seguir tratado[6]. (item 4 do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 141/10)
13. Conforme apurado, entre 30.12.08 e 25.06.09 foram realizadas diversas operações envolvendo direitos creditórios cedidos pelo BCSUL à Prosper
Securitizadora, que, por seu turno, alienou a quase totalidade desses direitos creditórios, nas mesmas datas em que foram adquiridos, ao Prosper Flex
FIDC Multicedentes ("Prosper FIDC"), administrado pelo Banco Prosper S.A. O FIDC Multicred era o único cotista senior do Prosper FIDC, que realizou
diversas operações, entre 05.03.09 e 17.06.09, de cessão de direitos creditórios para fundos administrados pela BCSUL DTVM e que possuem o BCSUL
como cotista subordinado. (itens 12 e 13 do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 141/10)
14. Em resumo, tais operações consistiram em cessão de direitos creditórios pelo BCSUL para a Prosper Securitizadora, que os repassou ao Prosper
FIDC que, finalmente, cedeu os direitos creditórios para fundos em que o cotista subordinado era o próprio Banco. No entender da SIN, pode-se
considerar, a princípio, que tais operações foram utilizadas como artifícios contábeis para antecipação de receitas para o Banco, quando da cessão inicial
dos créditos à Prosper Securitizadora, em infração ao já citado art. 16, inciso VIII da Instrução CVM n° 306/99. (item 13 do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº
141/10)
15. Foi observado ainda que, tanto a carteira do FIDC Multicred quanto a carteira do FIDC CPP 120 estiveram desenquadradas em relação ao percentual
mínimo de 50% do patrimônio líquido representado por direitos creditórios[7], em infração ao art. 40 da Instrução CVM nº 356/01, in verbis:
"Art. 40. Após 90 (noventa) dias do início de suas atividades, o fundo deve ter 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio
líquido representado por direitos creditórios, podendo a CVM, a seu exclusivo critério, prorrogar esse prazo por igual período, desde que
o administrador apresente motivos que justifiquem a prorrogação."
16. Diante das irregularidades detectadas, a SIN oficiou, nos termos do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08 [8], a BCSUL DTVM e seu Diretor Marcelo
Xandó Batista para se manifestarem sobre a matéria, ressaltando a possível caracterização da não-observância de dispositivos da Instrução CVM nº
306/99 (art. 14, incisos II e III, e art. 16, inciso VIII, aplicáveis por força do art. 21-A da mesma Instrução) e da Instrução CVM nº 356/01 (art. 8º, §3º,
incisos II e IV, e art. 40). (OFÍCIOS/CVM/SIN/GIA Nºs 728 e 730/2010, às fls. 4366/4377)
17. Igualmente foram instados a se manifestar a BCSUL Verax e seu Diretor Márcio Serra Dreher, dada a possível caracterização da não-observância de
dispositivos da Instrução CVM nº 306/99 ( art. 14, incisos II e III, e art. 16, inciso VIII, aplicáveis por força do art. 21-A da mesma Instrução) e da Instrução
CVM nº 356/01 (art. 40). (OFÍCIOS/CVM/SIN/GIA Nºs 732 e 733/2010, às fls. 4378/4389)
18. Em resposta, foram apresentados os seguintes esclarecimentos: (itens 14 a 23 do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 141/10 e correspondência às fls.
4421/4439)
a. no que se refere ao pressuposto de que os FIDCs administrados e geridos pelos investigados foram utilizados como instrumento de gestão do
BCSUL, viabilizando antecipação de receitas ao longo do ano de 2008, argúem que não têm qualquer relação com o fato, cuja apuração não
seria de competência da CVM, mas sim do Banco Central, onde, inclusive, já existiria processo administrativo próprio;
b. quanto às cessões de direitos creditórios ao FIDC Multicred abaixo da taxa de mercado, alegam que estariam dentro do valor mínimo do Índice
de Quotas Subordinadas previsto no regulamento do fundo — tal índice seria a metodologia dinâmica usada para acompanhar a performance do
fundo — e destacam que deveriam ainda ser levadas em consideração a ausência de condições normais de mercado em 2008, especialmente
em relação à falta de liquidez e formação de preços dos ativos;
c. o FIDC Multicred possui estrutura bastante específica, com patrimônio elevado, apenas seis cotistas seniores, um único cotista subordinado (o
BCSUL) e nível de subordinação superior a 97%, resultando em situação favorável aos cotistas seniores. Em 2008, a rentabilidade do fundo foi
de 156,27% do CDI, inexistindo qualquer prejuízo para os cotistas;
d. sobre as cessões ao FIDC CPP 120, esclarecem que: (i) os preços decorreram de imposição do BCSUL, originador do crédito e monopolista do
fluxo de direitos creditórios passíveis de aquisição, conforme regulamento do fundo; (ii) tais taxas seriam as mesmas impostas ao Banco pelo
Fundo Garantidor de Crédito nas cessões contratadas entre ambos; e (iii) tais taxas não poderiam ser consideradas como "preço de mercado"
em condições normais, mas à época dos fatos foram impostas pelo Fundo Garantidor de Crédito também a outros fundos dos quais era cotista;
e. com relação às cessões entre o FIDC CPP 120 e o FIDC Multicred, afirmam ser discricionariedade do gestor adquirir e se desfazer de uma
posição no momento em que julgar conveniente, observadas as disposições legais e regulamentares, e que, em verdade, a discrepância entre as
taxas contratadas na cessão do Banco ao FIDC CPP 120, e deste para o FIDC Multicred, atestaria em princípio a segregação entre as atividades
dos investigados e as do BCSUL;
f. não teriam infringido o previsto no art. 17, §1º do regulamento do FIDC CPP 120, já que este vedaria operações day trade apenas com os ativos
previstos no caput do artigo (títulos de emissão do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e créditos securitizados pelo Tesouro
Nacional);
g. de acordo com as informações prestadas pelo custodiante dos fundos, o alegado desenquadramento da carteira teria ocorrido somente em
relação ao FIDC Multicred, por apenas dois dias úteis, devido a falhas nos sistemas operacionais do Banco e do custodiante do fundo, sem
prejuízos aos seus cotistas seniores, que sempre receberam integralmente sua remuneração, assegurada pelo nível de subordinação do fundo;
h. sobre o Prosper FIDC, argumentam que cumpriram seu dever de diligência, comprando ativos de qualidade e a taxas vantajosas;
i. no que se refere aos indícios de que o FIDC Multicred teria adquirido direitos creditórios de pessoas com histórico de inadimplência junto ao
Banco, alegam que o tal inadimplência ocorreu na modalidade Cartão de Crédito Consignado, enquanto que os créditos cedidos ao fundo eram
da modalidade Crédito Pessoal Parcelado.
19. Em que pesem os fatos objeto de investigação pela CVM também serem objeto de apuração pela AMBIMA — conforme destacado pelos próprios
investigados —, em 07.06.10 a BCSUL DTVM, BCSUL Verax, Marcelo Xandó Batista e Márcio Serra Dreher protocolaram proposta conjunta de Termo de
Compromisso (fls. 4522/4525), na qual se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$350 mil (trezentos e cinquenta mil reais), na seguinte
proporção: R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a gestora e R$25.000,00 (vinte e cinco mil) para seu Diretor responsável Márcio Serra
Dreher; R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a administradora e R$25.000,00 (vinte e cinco mil) para seu Diretor responsável Marcelo Xandó
Batista.
20. Os proponentes esclarecem que os valores propostos foram estipulados levando-se em consideração os seguintes fatores: (i) a inexistência de
prejuízos; (ii) os precedentes de julgamento pelo Colegiado da CVM de processos em que se discutiam algumas das infrações correlatas àquelas ora
investigadas[9]; e (iii) os investimentos feitos pelos proponentes em informática e na capacitação de controles, com o objetivo de evitar a repetição de
certas restrições de sistema verificadas em 2008 e que levaram ao retardamento do processamento de cessões e, consequentemente, ao
desenquadramento da carteira do FIDC Multicred.
21. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo apresentado as seguintes conclusões: (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 448/2010 e
respectivos despachos às fls. 4534/4537)
"11. No que concerne à obrigação de cessar a prática ilícita, esta parece ser inaplicável para este caso. É que os referidos ilícitos
administrativos configurariam atos pretéritos, de resultado jurídico e exaurimento imediatos, ocorridos em momento passado
determinado. Destarte, não haveria, hoje, prática a ser cessada.
12. Quanto à obrigação de corrigir as irregularidades, dado ao fato de as alegadas ilicitudes representarem condutas econômicofinanceiras ocorridas no passado, não se faz possível exigir a correção real das indigitadas operações (reversão dos negócios).
13. Entendo não haver sido corrigida a aventada inobservância quanto à obrigação dos FIDCs, por seu diretor ou sócio-gerente
indicado, elaborarem demonstrativos trimestrais, evidenciando dentre outros aspectos que as negociações foram realizadas a taxa de
mercado e os resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, realizada no trimestre anterior pelo custodiante, explicitando,
dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados (art. 8º, § 3º, II e IV, da
Instrução CVM nº 356/2001). Porém, diante do tempo já decorrido, reputo que tal exigência possibilitaria provocar desinformação e
confusão no mercado, elementos de extrema nocividade ao seu regular funcionamento. Assim, sugiro que a Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais (SIN) seja instada a se manifestar sobre a necessidade de que esta suposta irregularidade
seja efetivamente corrigida.
14. Relativamente à obrigação de indenizar, não há registro de que as aventadas irregularidades tenham gerado prejuízos diretos e
individualizados ao público investidor, conforme item 27 do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 141/10 (fls. 4526/4553). Todavia, trata-se de fatos
que, em tese, configurariam dano ao regular funcionamento do mercado e à ordem jurídica. Destarte, entendo ser compatível com a
disciplina normativa e com a jurisprudência administrativa acerca deste tema, considerada também a perspectiva de ordem moral e de
desestímulo a práticas semelhantes, o oferecimento à CVM, como entidade zeladora das normas de mercado, de valor atinente a dano
difuso eventualmente causado.
15. Salvo melhor juízo, inclusive no que concerne à manifestação da SIN sobre a necessidade de ser corrigida a suposta violação ao
art. 8º, § 3º, II e IV, da Instrução CVM nº 356/2001, tendo em conta o tempo já transcorrido e a possibilidade de tal providência ensejar
desinformação e confusão no mercado (conforme disposto no item 13), não há óbice legal para a apreciação da proposta de termo de
compromisso.
16. Por fim, cabe salientar que o Comitê de Termo de Compromisso pode negociar com os proponentes as condições da proposta de
termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas e que lhe cabe analisar a oportunidade e a conveniência da sua celebração,
competindo ao Colegiado da CVM proferir decisão final." (grifos do original)
FUNDAMENTOS
22. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
23. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
24. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
25. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos
estabelecidos em lei, como também a conveniência e oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apóia-se na
realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, quando existente, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu
eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro
julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.
26. Não obstante a faculdade de apresentação de proposta de Termo de Compromisso ainda na fase de investigação preliminar, o Comitê depreende
que, no caso concreto, a ausência de peça acusatória e a complexidade das irregularidades detectadas impossibilitam a emissão de um juízo de valor por
parte do Comitê, que requer a existência de elementos mínimos para a tomada de uma decisão segura e condizente com o escopo do instituto de que se
cuida.
27. Vale dizer, dada a conjuntura atual, o Comitê conclui que, neste momento, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada não se
afigura oportuna nem conveniente, nos moldes da legislação que rege a matéria.
CONCLUSÃO
28. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada em conjunto por Cruzeiro do Sul S/A DTVM e seu Diretor Marcelo Xandó Batista e BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda. e seu
Diretor Márcio Serra Dreher.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2010.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes Antonio Carlos de Santana
Superintendente Geral Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Waldir de Jesus Nobre Adriano Augusto Gomes Filho
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Fiscalização Externa em exercício
Elizabeth Lopez Rios Machado Carlos Guilherme de Paula Aguiar
Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Processos Sancionadores em exercício
[1] Art. 8º O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do prévio registro na CVM.
...
§3º O diretor ou sócio-gerente indicado, sem prejuízo do atendimento das determinações estabelecidas na regulamentação em vigor, deve elaborar
demonstrativos trimestrais evidenciando:
...
II – que as negociações foram realizadas a taxa de mercado.
[2] IV – os resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, realizada no trimestre anterior pelo custodiante, explicitando, dentre o universo
analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados.
[3] Art. 117. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei n.º 6.385/76, as seguintes condutas em desacordo com as
disposições desta Instrução:
...
IX – não observância às disposições do regulamento do fundo;
...
Art. 119-A. Esta Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado junto à CVM, no que não contrariar as disposições das normas
específicas aplicáveis a estes fundos.
[4] Em 30.09.08, 72% do patrimônio líquido do FIDC CPP 120 eram compostos por cotas subordinadas, sendo que 20% pertenciam ao Banco e 52% ao
FIDC Multicred, enquanto que 97% do patrimônio líquido do FIDC Multicred eram compostos por cotas subordinadas que pertenciam ao Banco, único
cotista subordinado. (itens 5 e 7 do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº15/2009)
[5] Nos termos da Resolução CMN Nº 3.533/08, em caso de venda ou transferência de ativos financeiros "com retenção substancial dos riscos e
benefícios" ou "sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, com retenção do controle do ativo financeiro objeto da negociação", o
registro contábil para efeito de resultado deverá ser efetuado da seguinte forma:
I – pela instituição vendedora ou cedente, as receitas e as despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao resultado do período pelo prazo
remanescente da operação, no mínimo mensalmente;
II – pela instituição compradora ou cessionária, as receitas devem ser apropriadas ao resultado do período, pelo prazo remanescente da operação, no
mínimo mensalmente. (item 24 do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº15/2009)
[6] O lucro gerado pela cessão de direitos creditórios do BCSUL para a Prosper Securitizadora foi reconhecido no próprio dia 30.12.08, procedimento este previsto na Resolução CMN Nº 3.533/08 para operações "com transferência substancial dos riscos e benefícios". (vide item 23 do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº15/2009) [7] FIDC CPP 120: período de 27.10.08 a 04.12.08 e percentuais de 5,8% e 3,7% ; FIDC Multicred: período de 17.10.08 a 24.10.08 e percentuais de 49,1% e 49,2%. (vide itens 51 a 57 do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº15/2009) [8] Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso. [9] Citam os seguintes PAS: RJ2007/2966, em que se aplicou à gestora e ao seu diretor responsável multa individual no valor de R$ 300 mil pela inobservância ("frequente e histórica") dos limites de aplicação em derivativos estabelecidos pelo regulamento dos fundos (fundos esses regidos pela Instrução CVM n º 409/04 e com dezenas de cotistas não qualificados); 22/2005, em que se aplicou à gestora e ao seu diretor responsável multa individual no valor de R$ 500 mil pela violação ao seu dever fiduciário (negligência, imprudência e imperícia na gestão de certos fundos de investimento), bem como multa individual no valor de R$ 500 mil ao administrador e respectivo diretor responsável pela ausência de segregação apropriada de atividades, restando demonstrado elevado prejuízo aos cotistas e comportamento fraudulento e deliberado do administrador em prol do Banco Santos S.A.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2011/12660
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ2012/9409
RELATÓRIO
1. Trata-se proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcelo Xandó Baptista, BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda., Márcio Serra
Dreher, Banco Prosper S.A. e Carla Santoro, nos autos do Termo de Acusação CVM nº RJ 2011/12660 instaurado pela Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN. (Termo de Acusação às fls. 02 a 25 do Processo de Termo de Compromisso CVM nº RJ2012/9409)
2. Em decorrência do trabalho de supervisão de fundos de investimento em direitos creditórios, a área técnica da CVM verificou que no balancete do
mês de outubro de 2008 do FIDC Aberto Bcsul Verax CPP 120 ("FIDC CPP 120") constava o valor de R$ 603.594.359,29 na conta denominada
"Outros Créditos", o qual não estava lançado no informe mensal. A mesma questão foi observada no mês de novembro de 2008. Além disso, verificou
que a rentabilidade do fundo divulgada pela Cruzeiro do Sul DTVM no informe mensal de outubro de 2008 foi de 1.328,83%, muito superior ao
histórico de rentabilidade do próprio fundo e em relação a qualquer outro fundo semelhante. (parágrafos 2º e 3º do Termo de Acusação)
Operações realizadas em 27.10.08 e durante o primeiro semestre de 2009
3.
Em inspeção realizada pela CVM, foi apurado que o Banco Cruzeiro do Sul S.A. ("Banco") cedeu, em 27.10.08, 1.200 direitos creditórios ao FIDC
[1]
CPP 120 referentes a contratos de crédito pessoal parcelado concedidos a servidores públicos com desconto em folha de pagamento, cujo valor de
face era de R$ 1.154.928.128,51, pelo valor de R$ 222.775.606,89. No mesmo dia, os direitos foram cedidos pelo FIDC CPP 120 ao FIDC Bcsul
Verax Multicred Financeiro, igualmente administrado pela Cruzeiro do Sul DTVM, pelo valor de R$ 602.596.276,31. (parágrafos 12 e 13 do Termo de
Acusação)
4. Essas duas operações geraram um resultado positivo de R$ 379.820.669,42 ao FIDC CPP 120 com impacto apenas nas cotas subordinadas que
registraram a valorização de 1.876,45% em um único dia útil, uma vez que as cotas seniores, por estarem produzindo a rentabilidade do seu
benchmark de 105% do CDI, não foram impactadas. (parágrafo 15 do Termo de Acusação)
5.
Como os únicos cotistas subordinados do FIDC CPP 120 eram o FIDC Multicred e o Banco Cruzeiro do Sul, e o último – por sua vez – era o único
[2]
cotista subordinado do FIDC Multicred , ocorreu que o Banco aumentou sua aplicação no FIDC CPP 120 de R$ 5.585.779,03 para R$
110.400.264,61, enquanto o FIDC Multicred aumentou a sua de R$ 14.643.761,67 para R$ 289.426.981,50. Tudo isso sem que o número de cotas
fosse alterado. (parágrafos 16 e 17 do Termo de Acusação)
6. Assim, considerando que mais de 97% do patrimônio do FIDC Multicred era detido pelo Banco Cruzeiro do Sul, o impacto direto decorrente da
valorização das cotas do FIDC CPP 120 no balanço do Banco foi de R$ 104,8 milhões, enquanto o impacto indireto foi de aproximadamente R$ 266,6
milhões, gerando um ganho total de cerca de R$ 371,3 milhões para a instituição. (parágrafo 18 do Termo de Acusação)
7. Apurou-se ainda que, durante o primeiro semestre de 2009, o Banco Cruzeiro do Sul efetuou diversas operações de cessão de direitos creditórios à
Prosper S.A Securitizadora de Créditos Financeiros, quase todos cedidos no mesmo dia ao Prosper Flex FIDC Multicedentes, administrado pelo
Banco Prosper, que tem como único cotista o FIDC Multicred. (parágrafos 19 e 20 do Termo de Acusação)
8. Finalmente, constatou-se que, no período de 05.03.09 a 17.06.09, o Prosper Flex FIDC Multicedentes realizou diversas operações de cessão de
direitos creditórios para fundos administrados pela Cruzeiro do Sul DTVM que tinham o Banco Cruzeiro do Sul como cotista subordinado. (parágrafo
21 do Termo de Acusação)
9. Em síntese, as operações consistiram em cessão de direitos creditórios pelo Banco Cruzeiro do Sul para a Prosper Securitizadora, que os repassou
ao Prosper Flex FIDC Multicedentes que, finalmente, os cedeu a fundos que tinham o Banco como cotista subordinado. (parágrafo 22 do Termo de
Acusação)
10. Ao ser questionada a respeito das operações realizadas, a Cruzeiro do Sul DTVM (a BCSUL Verax também foi questionada e se manifestou na
mesma linha) alegou o seguinte: (parágrafos 23 ao 30 do Termo de Acusação)
a. o preço da primeira operação dos direitos creditórios ao FIDC CPP 120 se deveu à imposição do próprio Banco Cruzeiro do Sul, que detinha
os únicos direitos creditórios passíveis de aquisição pelo fundo, cuja cessão teria sido condicionada à utilização da taxa de 4,22% a.m.
constante do contrato de empréstimo de cartão de crédito subjacente aos direitos creditórios cedidos;
b. a imposição de tal preço pelo Banco se justificava pela adoção de critério idêntico ao exigido pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) em
cessões contratadas entre ambos e também pelas condições anormais de mercado durante a crise financeira de 2008;
c. a cessão ao FIDC Multicred em que foi utilizada a taxa de desconto de 1,20% a.m., segundo a BCSUL Verax, gestora do fundo, estaria
relacionada ao prazo de vencimento longo dos direitos creditórios, às expectativas de comportamento da taxa de juros e à necessidade de
auferir rentabilidade para remunerar as cotas seniores, bem como cobrir todas as despesas e taxas do fundo;
d. não haveria qualquer irregularidade em, tendo a gestora comprado para o CPP 120 direitos creditórios de boa qualidade e a uma taxa
vantajosa, decidir em seguida aliená-los para outro FIDC a um critério tecnicamente correto;
e. é um ato discricionário do gestor e, como não havia impedimento legal ou regulamentar, a alienação ocorreu no mesmo dia aproveitando
uma oportunidade de negócio que gerou lucro aos cotistas do CPP 120;
f. seria a primeira vez que o administrador de um fundo de investimento estaria sendo acusado de negligência na supervisão de um gestor que
auferiu lucro de curto prazo em benefício dos cotistas;
g. os direitos creditórios foram adquiridos pela BCSUL Verax do Prosper Flex FIDC de acordo com o regulamento dos fundos;
h. tratava-se de ativos de ótima qualidade e a taxas consideradas vantajosas e de mercado, que no primeiro semestre de 2009 já havia voltado
à normalidade, originados pelo Banco Cruzeiro do Sul;
i. o fato de os FIDCs terem o Banco Cruzeiro do Sul como cotista subordinado nada tem de irregular;
j. o Banco Cruzeiro do Sul sempre foi cotista subordinado desses FIDCs, de modo que o vínculo de subordinação não tem qualquer relação
com a estrutura do Prosper Flex ou com o fato de o Multicred ser seu cotista.
11. Questionado, o Banco Prosper informou que o tratamento contábil dado pelo Banco Cruzeiro do Sul às cessões realizadas à Prosper Securitizadora e
ao Multicred constitui fato de terceiro e não podem acarretar-lhe qualquer imputação. Alega, ainda, que desconhecia a interpretação contábil utilizada
pelo Banco e que a determinação da CVM de republicação do balanço em nada alterou as demonstrações financeiras do Prosper Flex FIDC.
(parágrafos 31 e 32 do Termo de Acusação)
12. Ao analisar os argumentos apresentados pela Cruzeiro do Sul DTVM e BCSUL Verax, a SIN fez as seguintes observações: (parágrafos 34 ao 43 do
Termo de Acusação)
a. não foram apresentados quaisquer comprovantes em relação à alegação de que os parâmetros de negociação dos direitos creditórios
adquiridos pelo FIDC CPP 120 teriam sido uma imposição do Banco Cruzeiro do Sul para que fosse utilizado o mesmo critério exigido pelo
Fundo Garantidor de Crédito nas cessões contratadas entre ambos;
b. o Banco cedeu direitos creditórios ao FGC em 06.10.08 com taxa de desconto de 2,5%, ao passo que a taxa utilizada para os direitos
creditórios cedidos ao FIDC CPP 120 em 27.10.08, poucos dias depois, foi de 4,22%;
c. sobre os critérios técnicos que teriam sido utilizados na cessão dos direitos creditórios do FIDC CPP 120 ao FIDC Multicred, pouco importa a
análise da operação em separado, pois o fato é que esses mesmos direitos que pertenciam ao Banco foram cedidos no mesmo dia com
variação de mais de 170% para fundos que contavam com a administração e gestão de instituições pertencentes ao mesmo grupo do Banco
que também era praticamente o único cotista direto e indireto;
d. resta evidente que uma negociação direta entre o Banco e o FIDC Multicred não possibilitaria a valorização anormal das cotas do fundo, que
repercutiram na própria situação patrimonial do Banco;
e. a justificativa de que o gestor tem discricionariedade para adquirir e vender direitos creditórios no momento em que desejar não se aplica ao
caso, uma vez que as operações foram realizadas entre entes do mesmo grupo econômico, carecendo de qualquer fundamento econômico e
técnico-conceitual;
f. a cessão de direitos creditórios em 27.10.08, primeiro do Banco para o FIDC CPP 120 e depois para o FIDC Multicred, consistiu num artifício
destinado a sensibilizar as demonstrações financeiras do Banco;
g. certamente uma operação que tivesse sido realizada em condições equitativas e gerado retorno positivo para os cotistas não resultaria em
acusação ao seu administrador;
h. a operação que ora se discute não foi realizada dentro dos padrões normais de negociação, pois não se observa com frequência valorização
de mais de 170% no preço de um ativo, muito menos valorização de 1.876,45% na cota em um único dia;
i. tal valorização não aconteceu em razão de operações entre participantes de mercado independentes mas entre entidades do mesmo grupo.
13. Em relação ao Banco Prosper, a SIN se manifestou no sentido de que não foi apresentada qualquer justificativa quanto ao fato do Prosper Flex FIDC
Multicedentes ter adquirido direitos creditórios da Prosper Securitizadora que, por sua vez e por várias vezes na mesma data, foram adquiridos do
Banco Cruzeiro do Sul, bem como quanto ao motivo da compra de tais direitos da Prosper Securitizadora, sociedade que faz parte do mesmo grupo
econômico do Banco Prosper, nem os motivos da venda dos contratos para os FIDCs administrados pela Cruzeiro do Sul DTVM. (parágrafo 45 do
Termo de Acusação)
14.
Diante disso, concluiu que a Cruzeiro do Sul CTVM e a BCSUL Verax, ao realizarem, em 27.10.08, operações envolvendo direitos creditórios cedidos
pelo Banco Cruzeiro do Sul, se valeram de artifício, utilizando-se de fundos de investimento administrados e geridos por elas, destinado a induzir
terceiros, participantes do mercado em geral e a própria CVM, a erro, com a finalidade de obter de forma ilícita resultados que impactaram nas
demonstrações financeiras do Banco Cruzeiro do Sul, o que caracteriza operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conduta vedada
[3]
pelo inciso I, na modalidade prevista no inciso II, "c", da Instrução CVM nº 8/79 . O Banco Prosper, na qualidade de administrador do Prosper Flex
FIDC Multicedentes, esteve diretamente envolvido nas operações realizadas no primeiro semestre de 2009, com a mesma finalidade. (parágrafo 46
do Termo de Acusação)
Descumprimento de regulamento do FIDC Multicred
15. A CVM foi informada pelo Banco Central do Brasil que o FIDC Multicred teria adquirido direitos creditórios de 85 clientes do Banco Cruzeiro do Sul
que apresentavam empréstimos com parcelas vencidas e não pagas, em desconformidade com o disposto no art. 14 do Regulamento. (parágrafos 48
e 49 do Termo de Acusação)
16. Ao ser questionada, com base em cinco contratos selecionados pela fiscalização da CVM a partir da relação fornecida pelo Banco Central do Brasil, a
Cruzeiro do Sul DTVM informou o seguinte: (parágrafos 51 a 55 do Termo de Acusação)
a. o Banco Cruzeiro do Sul atuava em diversas modalidades de empréstimo, entre elas o Crédito Pessoal Parcelado (CPP) e o Cartão de
Crédito Consignado (CCC);
b. todos os cinco contratos se referiam à modalidade CPP, enquanto as parcelas vencidas dos mesmos sacados se referiam à modalidade
CCC;
c. a inadimplência teria ocorrido em produto diferente do da modalidade do crédito concedido;
d. em três dos cinco casos, a inadimplência no produto CCC ocorreu em data posterior à cessão do produto CPP ao fundo;
e. nos outros dois casos, a cessão só ocorreu após o registro de baixa, o que fez com que o contrato de cartão de crédito (CCC) não mais
pertencesse à carteira ativa do Banco na data em que ocorreu a cessão do contrato de empréstimo (CPP);
f. nas operações de crédito consignado, o responsável pelo repasse aos credores das parcelas mensais é o ente estatal provedor dos
pagamentos dos vencimentos e, nesse caso, o devedor não tem nenhuma ingerência na inadimplência;
g. a natureza dos créditos consignados, assim como as dificuldades existentes no repasse dos pagamentos pelos entes federativos, seria
suficiente para afastar a utilização do histórico de inadimplência do devedor como impedimento para aquisição de contratos regulares;
h. o regulamento do FIDC Multicred foi alterado para deixar mais claro o entendimento de que os direitos creditórios não poderão ser oriundos
de empréstimos que tenham como devedores servidores públicos, aposentados ou pensionistas vinculados a um ente público conveniado
que esteja no momento da cessão no grupo de entes públicos conveniados restritos.
17. Ao analisar a questão, a área técnica manifestou o seguinte entendimento; (parágrafos 56 a 60 do Termo de Acusação)
a. embora o regulamento estabelecesse que somente podiam ser adquiridos direitos creditórios que não apresentassem na data da aquisição
pelo fundo histórico de inadimplência, ou seja, parcelas vencidas e não pagas junto ao Banco, não havia na data de 19.06.08 qualquer
dispositivo no regulamento informando que créditos oriundos de devedores com parcelas vencidas em outra modalidade de empréstimo
seriam passíveis de aquisição;
b. além de não permitir que contratos de devedores com histórico de inadimplência integrassem a carteira do fundo, o regulamento atribuía à
instituição administradora a responsabilidade de verificar o seu atendimento;
c. mesmo que três dos contratos da amostra tivessem sido adquiridos em data anterior à inadimplência, sobravam ainda dois, cujo atendimento
da condição de cessão estabelecida no regulamento deveria ter sido verificada pelo administrador por conter riscos que os cotistas não
desejariam assumir;
d. apesar das alegações de que eventual inadimplência tinha origem no repasse do pagamento pelos entes federativos, não havia qualquer tipo
de informação para os cotistas sobre a possibilidade do fundo adquirir direitos creditórios de devedores que atrasaram o pagamento em
razão de questões operacionais de Estados ou Municípios, nem restou demonstrado que os contratos se referiam a devedores que atrasaram
os pagamentos em razão de demora nos repasses pelo órgão consignador.
18.
Diante disso, resta claro que a Cruzeiro do Sul DTVM descumpriu o regulamento do FIDC Multicred, devendo ser responsabilizada por infração ao
[4] [5]
inciso XIII da Instrução CVM nº 65 da Instrução CVM nº 409/04 , aplicável por força do seu art. 199-A . (parágrafos 61 a 64 do Termo de
Acusação)
Informações periódicas do FIDC Multicred
19. A Instrução CVM nº 356/01 determina que o administrador de fundos de investimento em direitos creditórios deve elaborar demonstrativo trimestral
contendo diversas informações a serem encaminhadas à CVM e colocadas à disposição dos cotistas, dentre as quais, a declaração de que as
negociações foram feitas a preço de mercado. (parágrafo 65 do Termo de Acusação)
20. Nos demonstrativos trimestrais do ano de 2008, a Cruzeiro do Sul DTVM declarou que as operações realizadas pelo FIDC Multicred haviam sido
realizadas a preço de mercado. Contudo, a inspeção, ao analisar diversas operações de aquisição de direitos creditórios do Banco Cruzeiro do Sul,
verificou que as taxas de cessão das operações realizadas entre 29.01.08 e 30.09.08 foram de 0,77 ou 0,50% ao mês, inferiores à variação do CDI e
até da caderneta de poupança, abaixo, portanto, das taxas praticadas pelo mercado. (parágrafos 66 a 68 do Termo de Acusação)
21. Embora a Cruzeiro do Sul DTVM tenha alegado que esse fato decorria da inexistência de um preço de mercado e da insegurança extraordinária
observada à época, a verdade é que as taxas abaixo das praticadas no mercado já vinham ocorrendo desde o início de 2008, ou seja, bem antes da
crise financeira. (parágrafos 69 e 70 do Termo de Acusação)
22.
Entretanto, mesmo admitindo que o argumento fosse válido, cabia ao administrador apontar no informe eventuais circunstâncias atípicas no mercado
e não declarar simplesmente que as operações haviam sido realizadas a preço de mercado. Dessa forma, não há dúvida de que a Cruzeiro do Sul
[6]
descumpriu o disposto no art. 8º, §3º, inciso II, da Instrução CVM nº 356/01 . (parágrafos 71 e 72 do Termo de Acusação)
Encargos do fundo Prosper
23. Na inspeção realizada no Banco Prosper, foi observado que o Prosper Flex FIDC havia efetuado pagamentos em 18.03.09, 24.04.09, 14.05.09 e
18.06.09, sob a rubrica "Taxa de Administração", à BCSUL Verax, gestora do FIDC Multicred e de outros fundos de investimento em direitos
creditórios administrados pela Cruzeiro do Sul DTVM, sem que houvesse qualquer previsão no seu regulamento e no prospecto. (parágrafos 74 e 75
do Termo de Acusação)
24. Ao ser questionado a respeito, o Banco Prosper alegou que a BCSUL Verax havia sido contratada para prestar consultoria de natureza estratégica e
macroeconômica e que teria havido um erro, já sanado. (parágrafo 76 do Termo de Acusação)
25.
Apesar dessas explicações, o fato é que o Banco Prosper cobrou encargos indevidos durante quatro meses do Prosper Flex FIDC, infringindo o
[7]
disposto no art. 56 da Instrução CVM nº 356/01 que não prevê o pagamento de serviços de consultoria estratégica e macroeconomia prestados ao
seu administrador. (parágrafo 77 do Termo de Acusação)
Responsabilização
26. Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização das seguintes pessoas: (parágrafo 90 do Termo de Acusação)
iii. Cruzeiro do Sul S.A. DTVM e seu diretor responsável pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios Marcelo Xandó
Baptista, por infringência ao disposto no inciso I, na modalidade prevista pelo inciso II, "c", da Instrução CVM nº 8/79, no art. 8º, § 3º, inciso
II, da Instrução CVM nº 356/01 e no art. 65, inciso XIII, da Instrução CVM nº 409/04, aplicável por força do seu art. 119-A;
iv. BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda. e seu diretor responsável pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios
Márcio Serra Dreher, por infringência ao disposto no inciso I, na modalidade prevista pelo inciso II, "c", da Instrução CVM nº 8/79;
v. Banco Prosper S.A. e sua diretora responsável pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios Carla Santoro, por
infringência ao disposto no inciso I, na modalidade prevista pelo inciso II, "c", da Instrução CVM nº 8/79 e ao disposto no art. 56 da Instrução
CVM nº 356/01.
[8]
Proposta de celebração de Termo de Compromisso
27. Devidamente intimados, os acusados apresentaram individualmente suas razões de defesa e em conjunto proposta de celebração de Termo de
Compromisso (fls. 127 a 132).
28. Os proponentes informam que as operações realizadas nos anos de 2008 e 2009, objeto do presente processo, envolvendo o FIDC Bcsul Verax
Multicred Financeiro, administrado pela Cruzeiro do Sul DTVM e gerido pela BCSUL Verax Serviços Financeiros, também foram objeto de processo
instaurado pela então ANBID, hoje ANBIMA, que foi encerrado com a celebração de Termo de Compromisso em julho de 2010, mediante o
pagamento da quantia de R$ 400.000,00 pela BCSUL Verax e R$ 100.000,00 pela Cruzeiro do Sul DTVM, que se obrigou ainda a contratar empresa
de auditoria para atestar a aderência dos seus procedimentos de marcação a mercado ao código da ANBIMA.
29. Assim, tendo em vista o Convênio celebrado entre a CVM e a ANBIMA que permite que uma entidade considere o termo de compromisso celebrado
pela outra, os proponentes se dispõem, levando em conta o valor já pago à entidade autorreguladora, a pagar à CVM a quantia total de R$
1.050.000,00 (um milhão e cinquenta reais), da seguinte forma:
1. Cruzeiro do Sul S.A. DTVM: R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais);
2. Marcelo Xandó Baptista: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
3. BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda.: R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais)
4. Márcio Serra Dreher: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
5. Banco Prosper S.A.: R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais); e
6. Carla Santoro: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Manifestação da Procuradoria Federal Especializada - PFE
30. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para a análise pelo Comitê sobre a conveniência e oportunidade na
celebração do compromisso proposto. (MEMO Nº 184/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo despacho às fls. 155 a 160)
Desistência da proponente Cruzeiro do Sul DTVM
31. Após consulta telefônica aos proponentes, em razão de o Banco Cruzeiro do Sul S/A – e suas subsidiárias financeiras – terem sidos colocados em
Regime de Administração Especial Temporária (RAET) por ato do Banco Central do Brasil, o Comitê decidiu aguardar o posicionamento de todos os
proponentes sobre a manutenção ou desistência das propostas.
32.
Em correspondência eletrônica de 06.07.12, o Fundo Garantidor de Crédito (FGC), na qualidade de administrador temporário do Banco Cruzeiro do
Sul S/A e de suas subsidiárias financeiras, manifestou-se no sentido de que não concorda com os termos da proposta apresentada pela Cruzeiro do
Sul DTVM. No entendimento do FGC, a distribuidora não deve arcar com o ônus maior por atuações de seus ex-administradores. Por fim, declarou
[9]
que nesse momento o patrimônio da proponente deve ser preservado em garantia de seus credores (fl. 165).
33. Os demais proponentes mantiveram suas propostas iniciais, conforme mensagem eletrônica de 06.07.12 (às fls. 166). Destarte, os proponentes se
comprometem a pagar à CVM o montante de R$ 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil reais), na seguinte proporção:
i. Marcelo Xandó Baptista: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
ii. BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda.: R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais)
iii. Márcio Serra Dreher: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
iv. Banco Prosper S.A.: R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais); e
v. Carla Santoro: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Fundamentos
34. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o
investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
35. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado,
propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
36. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
37. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos
estabelecidos em lei, como também a conveniência e oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se
na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual
acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro
julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.
38. Nessa seara da conveniência e oportunidade, o Comitê, frente aos elementos ora disponíveis no caso concreto, entende ser inconveniente, em
qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso, tal qual o volume
financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as irregularidades imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas
questionadas pela autarquia. Vale dizer, não se está aqui a contestar os termos da proposta apresentada em si, mas sim o interesse deste órgão
regulador na celebração do ajuste de que se cuida, consoante poder discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76, o qual, essencialmente,
entende, a princípio, inexistir.
Conclusão
39. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada em conjunto por Marcelo Xandó Baptista, BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda., Márcio Serra Dreher, Banco Prosper S.A. e
Carla Santoro.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2012.
Alexandre Pinheiro dos Santos Fernando Soares Vieira
Superintendente Geral Superintendente de Relações com Empresas
Mário Luiz Lemos Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Fiscalização Externa Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários
Pablo Waldemar Renteria Paulo Roberto Gonçalves Ferreira
Superintendente de Processos Sancionadores Gerente de Normas Contábeis
[1]Administrado pela Cruzeiro do Sul DTVM.
[2]O Banco Cruzeiro do Sul detinha mais de 97% do patrimônio líquido do FIDC Multicred.
[3]I – É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de
práticas não eqüitativas.
II – Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a
finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros; emergentes para fundos FIP
ou FICFIP
[4]Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução:
(...)
XIII – observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto;
[5]Art. 119-A. Esta Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado junto à CVM, no que não contrariar as disposições das normas
específicas aplicáveis a estes fundos.
[6]Art. 8º (...)
§ 3º O diretor ou sócio-gerente deve elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em relação ao trimestre a que se refere:
(...)
II – que as negociações foram realizadas a taxa de mercado;
[7]Art. 56. Constituem encargos do fundo, além da taxa de administração e da taxa de desempenho ou de performance prevista no regulamento respectivo:
(...).
[8]A Cruzeiro do Sul S.A. DTVM, a BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda. e seus respectivos diretores Marcelo Xandó Baptista e Márcio Serra Dreher
apresentaram proposta de Termo de Compromisso ainda na fase pré-sancionadora no valor de R$ 350.000,00 que foi rejeitada pelo Colegiado em reunião
realizada em 08.12.10 acompanhando o Parecer do Comitê, por entender que a ausência de peça acusatória e a complexidade das irregularidades detectadas
impossibilitariam a emissão de um juízo de valor.
[9]Com a saída da proponente Cruzeiro do Sul DTVM, o PAS CVM nº RJ2011/12660 foi encaminhado à CCP, para as providências determinadas pelo § 2º do
art. 14 da Deliberação CVM nº 538, de 05.03.2008.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.