CVM · Colegiado · 08/04/2014
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº RJ2011/7923
Inteiro teor
32.221 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7923 - COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Integral Investments B.V., acusada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2011/7923 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Integral Investments B.V foi acusada, na qualidade de acionista controladora da Companhia de Gás de São Paulo – Comgás: i) pela prática de abuso de poder de controle, tipificado no art.117, §1°, alínea "c" da Lei nº 6.404/76, pela estruturação da Operação Conjunta, que consistiu em (a) alteração estatutária da Comgás instituindo a previsão de emissão de ações PNB resgatáveis, (b) aumentos de capital desta companhia decorrente do benefício fiscal gerado pelo ágio decorrente da aquisição de seu controle; e (c) resgates das ações emitidas; o que representou a transferência de recursos do caixa da Comgás para Integral Investments B.V.; e ii) por ter votado nas deliberações sobre os resgates das ações PNB emitidas, tomadas nas AGE’s realizadas em 01/07/04, 08/07/05, 28/06/06, 05/07/07, 24/07/08, 22/07/09 e 29/06/10, operações que a beneficiaram de modo particular e não representaram o interesse da Comgás (infração ao art. 115, caput e §1° da Lei n° 6.404/76). Após negociação levada a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, a proponente apresentou proposta em que se compromete pagar à CVM o montante de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Em virtude de todo o procedimento de negociação, para o Comitê de Termo de Compromisso a quantia de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se mostra adequado ao instituto de que se cuida, motivo pelo qual considera a aceitação da proposta conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Integral Investments B.V., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO APROVADA PELO COLEGIADO - PAS RJ2011/7923
Trata-se de apreciação do expediente protocolado pela Integral Investments B.V., compromitente do Termo de Compromisso aprovado na reunião de 11.12.12, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/7923, relatando a impossibilidade do cumprimento tempestivo na conclusão do processo de formalização e entrega das vias assinadas do Termo de Compromisso a ser celebrado com a CVM. O Colegiado, à luz do que dispõe o art. 3º, §2º da Deliberação CVM 390/01 e pelos argumentos expostos no Memo/SGE/Nº 07/2013, considerou aceitáveis as razões aduzidas pela Integral Investments B.V. para justificar a intempestividade, reputou válido o ato e determinou a continuidade do seu trâmite. Anexos MANIFESTAÇÃO DA SGE
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7923
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Integral Investments B.V., aprovado na reunião de Colegiado de 11.12.2012, no âmbito do PAS RJ2011/7923. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/7923, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARA: EXE MEMO/SGE/N° 007/2013
DE: SGE DATA: 05/12/2013
Assunto: Protocolo das vias do Termo de Compromisso fora do prazo de 30 dias
Referência: Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/7923
1.Trata-se do protocolo, pela Integral Investments B.V ("Integral" ou "compromitente"), das três vias de Termo de Compromisso fora do prazo de 30 dias
a contar do recebimento da minuta do texto.
2.Concordo, em linhas gerais, com a manifestação da Coordenação de Controle de Processos Administrativos ("CCP"), exarada no Memo/CCP/Nº
302/2013, no que diz respeito à intempestividade da entrega das três vias do Termo de Compromisso a ser celebrado entre a CVM e a Integral, aprovado
pelo Colegiado em reunião de 11.12.2012.
3.Todavia, julgo oportuno prestar esclarecimentos sobre fatos ocorridos a partir de 07.03.2013, data do encaminhamento da primeira minuta do acordo
aos representantes legais da compromitente. Esta é a data utilizada como referência pela CCP para informar que o prazo para protocolo das três vias
assinadas teria vencido em 08.04.2013[1].
Histórico da Tramitação da Proposta, após a aprovação pelo Colegiado:
4.Em 11.12.2012, o Colegiado deliberou pela aceitação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela Integral no âmbito do
PAS em epígrafe. O compromisso aprovado consistia no pagamento de R$ 5 milhões à CVM, por infrações relacionadas a abuso de poder de controle e
por ter votado em deliberações assembleares sobre operações que a beneficiariam de modo particular.
5.Em 07.03.2013, a CCP encaminhou aos representantes legais da proponente minuta do texto do Termo de Compromisso, com as orientações de praxe:
caso não houvesse nenhuma sugestão de alteração, a compromitente deveria assinar três vias do acordo e protocolá-las na autarquia em até 30 (trinta)
dias.
6.Em 13.03.2013, os representantes legais da compromitente encaminharam mensagem eletrônica à Superintendência de Processos Sancionadores
("SPS") e à CCP, na qual solicitaram substanciais alterações na minuta de acordo, sob argumento de que tais modificações seriam necessárias para
viabilização do pagamento pela Integral, sociedade estrangeira sem conta bancária no Brasil (fls. 792/798).
7.Pelo pedido, a simples proposta de "pagamento à CVM no valor de R$ 5 milhões" (à fl. 758), aprovada pelo Colegiado em reunião de 11.12.2012, se
convertia num acordo de complexa operacionalização, na forma que segue:
a)o pagamento de R$ 5 milhões seria convertido em dólares dos Estados Unidos;
b)a conversão do valor de reais para dólares seria calculada de acordo com a taxa de compra do dólar dos Estados Unidos (moeda 220),
publicada pelo Banco Central do Brasil (PTAX 800, opção 5), e corresponderia à cotação de fechamento do dia útil anterior à data de
pagamento. A Integral pagaria o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros e a remuneração do Banco do Brasil S/A pelo
fechamento da operação de câmbio;
c)o valor da remuneração do Banco do Brasil S/A pelo fechamento da operação de câmbio deveria ser informado, por e-mail, pela CVM à
Integral, com no mínimo 3 (três) dias úteis de antecedência da data prevista para o pagamento, para que a proponente pudesse transferir os
recursos suficientes;
d)o pagamento seria realizado em Nova York por meio de transferência eletrônica de fundos (wire transfer), de acordo com instruções de
pagamento indicadas pela compromitente – que poderiam ser alteradas pela CVM mediante comunicação por e-mail à Integral, enviada com, no
mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência da data prevista para o pagamento: foram sugeridos os seguintes dados para transferência dos
recursos: Bank, Swift (BIC Code), FEDWIRE / ABA Number, Beneficiary Account Number, Beneficiary Bank e Beneficiary Name (CVM);
e)as comunicações previstas por e-mail pela CVM à compromitente deveriam ser encaminhadas para uma relação de seis endereços
eletrônicos indicados na nova minuta do acordo;
f)a Integral deveria notificar à CVM, por meio de correspondência, a data em que pretenderia realizar o pagamento, com no mínimo 5 (cinco) dias
de antecedência; e
g)após o recebimento da transferência, a CVM seria a responsável pelo fechamento do contrato de câmbio no Banco do Brasil S/A e pelo
recolhimento da Guia de Recolhimento da União (GRU).
8.Cumpre registrar que, ao realizar o pedido de alteração na minuta do texto do Termo de Compromisso, a compromitente solicitou interrupção do prazo
de 30 (trinta) dias para assinatura do acordo.
9. Diante de um pedido que, a seu juízo, extrapolava uma simples alteração na minuta do texto do acordo e poderia representar uma modificação
substancial na natureza das condições aprovadas pelo Colegiado[2], a SPS encaminhou a questão para a Superintendência Geral (SGE), para
conhecimento e considerações.
10.Considerando a natureza do pedido, decidiu-se pautar o caso para uma reunião do Comitê de Termo de Compromisso. Ao mesmo tempo, instruiu-se a
Gerência Geral de Processos (GGE) a conversar com os representantes da Integral, sugerindo que eles refletissem sobre outra forma de cumprimento do
acordo, posto que, na forma do §2º do art. 3º da Deliberação CVM nº 390/01[3], o pedido tal como exposto poderia ensejar reapreciação pelo Colegiado
sobre a proposta, havendo, inclusive, possibilidade teórica de rejeição do acordo. Lembrou-se ainda que os termos da proposta aprovada pelo Colegiado
foram claros – pagamento de R$ 5 milhões à autarquia – e que certamente haveria outros meios lícitos para ingresso de recursos financeiros no país que
não o sugerido pela Integral.
11.Os representantes dos proponentes mantiveram o pedido, mesmo após conversas telefônicas e cientes de que, ao menos em tese, poderia haver
rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso.
12.O pedido foi objeto de discussão pelo Comitê em duas ocasiões: nas reuniões de 30.04 e 14.05 de 2013. Na primeira, após exposição das condições
solicitadas pela compromitente, decidiu-se realizar uma pesquisa de precedentes sobre outros casos com pagamento de Termo de Compromisso por
companhias estrangeiras. A esse respeito, verificou-se que, em casos mais recentes, o procedimento adotado tem sido a nomeação de um procurador no
país – mediante procuração específica ou contrato – para recebimento do numerário e recolhimento da GRU. Foi localizado um único caso com
pagamento mediante contrato de câmbio. Consultada, a Gerência de Contabilidade e Finanças (GAF) nos alertou sobre os inconvenientes desta operação
para fins de pagamento de Termo de Compromisso, não recomendando que fosse seguido tal procedimento.
13.Em 14.05.2013, em nova reunião do Comitê, deliberou-se que não se recomendaria ao Colegiado a aceitação do pedido de alteração na forma
solicitada pela compromitente. Além, determinou-se que a GGE deveria instruir a Integral e seus representantes a adotar o procedimento de nomeação de
um representante no país para recebimento do numerário e recolhimento da GRU.
14.Em 19.06.2013, após conversas telefônicas com esclarecimentos sobre o procedimento indicado pelo Comitê, os representantes legais da Integral
encaminharam mensagem eletrônica informando que a compromitente obteve do banco HSBC a indicação de que este concordaria em abrir uma conta
de não residente para ela no Brasil. Deste modo, o termo poderia ser celebrado na forma da minuta encaminhada pela CCP em 07.03.2013. Informaram
ainda que a compromitente confirmaria o prazo necessário para abertura da referida conta bancária, e repassaria os dados dos representantes que
assinariam o Termo de Compromisso. A partir dessas informações, argumentou-se que a CCP poderia emitir o texto final da minuta do acordo e reiniciar a
contagem do prazo para assinatura (fl. 791).
15.Após entendimentos telefônicos mantidos junto à CCP, os representantes da Integral encaminharam mensagem eletrônica, em 28.06.2013, informando
pequenos ajustes na redação da minuta, como endereço e local de assinatura. Registraram que aguardariam a aprovação do texto pela CVM para dar
início ao processo de coleta de assinaturas, bem como notarização e consularização na Holanda. Comunicaram, por fim, que se encontrava em
tramitação o procedimento de abertura de conta de não-residente pela compromitente. Em 08.07.2013, a CCP comunicou que estava de acordo com a
redação da minuta (fls. 790/791).
16.Em 14.08.2013, em virtude da inexistência de protocolo das três vias do Termo de Compromisso, a CCP enviou correspondência eletrônica
informando que o processo seria encaminhado para designação de Relator e posterior julgamento (fl. 789).
17.Na mesma data, os representantes da Integral comunicaram que o atraso na coleta das assinaturas foi ocasionado pelo fato de que uma das
signatárias do acordo teria se ausentado da Holanda por algumas semanas, com data de retorno prevista para o dia 20 de agosto. Em face ao exposto,
questionou se a CVM poderia aguardar mais alguns dias, o que foi aceito, posteriormente, pela GGE. Registrou-se ainda que a compromitente precisaria
relatar, em petição, as razões do atraso na entrega das vias assinadas do acordo (fls. 788/789).
18.Em 20.08.13, os representantes da compromitente apresentaram cronograma com a seguinte previsão para conclusão do procedimento de assinatura
(fl. 787):
26.08 – obtenção da segunda assinatura no Termo de Compromisso;
27.08 – envio do Termo de Compromisso assinado em PDF para a CVM. Em paralelo, o documento original seguiria para o Consulado
Brasileiro[4];
16.09 – envio do Termo de Compromisso legalizado pelo Consulado Brasileiro em PDF para a CVM; e
Até 20.09 – encaminhamento das vias físicas do Termo de Compromisso para a CVM.
Protocolo das Três Vias do Termo de Compromisso:
19.Em 17.09.2013, foram protocoladas as três vias do Termo de Compromisso pela Integral Investments B.V. Foram ainda apresentadas as seguintes
considerações, no que diz respeito à intempestividade na entrega dos documentos:
a)houve a necessidade de obtenção das assinaturas das representantes legais indicadas no Termo de Compromisso em Haia, na Holanda,
seguida do processo de notarização e legalização pelo Consulado Geral do Brasil em Rotterdam, Holanda;
b)uma das signatárias teve que se ausentar dos Países Baixos por algumas semanas, retornando ao escritório somente em 26.08.2013, data em
que se obteve sua assinatura; e
c)as três vias foram recebidas no Brasil em 12.09.2013 e encaminhadas ao tradutor juramentado e ao registro no 10º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital de São Paulo.
20.Registre-se, ainda, que, segundo a Integral, o prazo para entrega das três vias físicas teria iniciado em 08.07.2013, data em que a CCP manifesta-se
favorável a uma modificação na minuta do texto do Termo de Compromisso. A esse respeito, cumpre observar que compete exclusivamente ao
Colegiado, na forma do § 2º do art. 3º da Deliberação CVM nº 390/01, determinar se esta seria a data adequada. Até manifestação do Colegiado, a data é
aquela apontada no MEMO da CCP[5].
Considerações da SGE:
21.Inicialmente, transcreve-se o disposto no §2º do art. 3º da Deliberação CVM nº 390/01: "as condições do termo de compromisso, após aprovadas pelo
Colegiado, não poderão ser alteradas, salvo por nova deliberação do Colegiado, mediante requerimento da parte interessada".
22.No caso em tela, há duas questões a serem apreciadas pelo Colegiado. A primeira diz respeito à data a ser considerada como início do prazo para
assinatura da proposta. O segundo ponto a ser abordado pelo Colegiado diz respeito à intempestividade na entrega dos documentos.
23.No tocante à questão da data, a SGE considera razoável o estabelecimento da data de 08.07.2013 como sendo o marco inicial para contagem do
prazo para assinatura do Termo de Compromisso. De fato, a partir de 13.03.2013 (vide parágrafos 6° e 9° a 18, retro) houve uma série de interações
entre componentes organizacionais da CVM e os representantes da compromitente, visando a definição de condições, cláusulas e forma de cumprimento
do Termo de Compromisso. A data de 08.07.2013 é razoável por ser a aprovação definitiva da CVM sobre a minuta do texto e é, também, a data mais
benéfica ao administrado.
24.Uma vez estabelecida a data de 08.07.2013, o prazo de 30 dias para entrega do acordo assinado teria terminado em 07.08.2013. Como estabelecido
no parágrafo 19, retro, as três vias do Termo de Compromisso foram protocoladas apenas em 17.09.2013, ou seja, se considerada a data mais benéfica
ao administrado, ainda assim remanesce atraso na entrega dos documentos.
25.A esse respeito, considera a SGE que as razões aduzidas para justificar a intempestividade do ato são razoáveis, em especial os procedimentos de
notarização e legalização pelo Consulado Geral do Brasil na Holanda, bem como a tradução juramentada do acordo e o registro no 10º Oficial de Registro
de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital de São Paulo.
26.Isto posto, encaminhamos o presente processo à Secretaria Executiva, para submeter o entendimento aqui exposto à deliberação do Colegiado. Atenciosamente, ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS Superintendente Geral _________________________ [1]Registre-se que o prazo de 30 dias para assinatura do Termo é um prazo consignado nas atas de reunião do Colegiado, quando há deliberação pela aceitação de uma proposta de acordo. Não se trata de prazo estabelecido pela Deliberação CVM nº 390/01. [2]Como visto, a redação proposta trazia obrigações para a própria autarquia, tais como encaminhar e-mails para uma relação de endereços eletrônicos, em prazos determinados pela compromitente; além, caberia à CVM fechar o contrato de câmbio no Banco do Brasil e recolher a GRU. [3]“As condições do termo de compromisso, após aprovadas pelo Colegiado, não poderão ser alteradas, salvo por nova deliberação do Colegiado, mediante requerimento da parte interessada”. [4]Consulado Geral do Brasil na Holanda, situado em Rotterdam. [5]07.03.2013, quando fora encaminhada a minuta do texto do Termo de Compromisso (item 05).
Manifestação da SGE
PARA: EXE MEMO/SGE/N° 007/2013
DE: SGE DATA: 05/12/2013
Assunto: Protocolo das vias do Termo de Compromisso fora do prazo de 30 dias
Referência: Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/7923
1.Trata-se do protocolo, pela Integral Investments B.V ("Integral" ou "compromitente"), das três vias de Termo de Compromisso fora do prazo de 30 dias
a contar do recebimento da minuta do texto.
2.Concordo, em linhas gerais, com a manifestação da Coordenação de Controle de Processos Administrativos ("CCP"), exarada no Memo/CCP/Nº
302/2013, no que diz respeito à intempestividade da entrega das três vias do Termo de Compromisso a ser celebrado entre a CVM e a Integral, aprovado
pelo Colegiado em reunião de 11.12.2012.
3.Todavia, julgo oportuno prestar esclarecimentos sobre fatos ocorridos a partir de 07.03.2013, data do encaminhamento da primeira minuta do acordo
aos representantes legais da compromitente. Esta é a data utilizada como referência pela CCP para informar que o prazo para protocolo das três vias
assinadas teria vencido em 08.04.2013[1].
Histórico da Tramitação da Proposta, após a aprovação pelo Colegiado:
4.Em 11.12.2012, o Colegiado deliberou pela aceitação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela Integral no âmbito do
PAS em epígrafe. O compromisso aprovado consistia no pagamento de R$ 5 milhões à CVM, por infrações relacionadas a abuso de poder de controle e
por ter votado em deliberações assembleares sobre operações que a beneficiariam de modo particular.
5.Em 07.03.2013, a CCP encaminhou aos representantes legais da proponente minuta do texto do Termo de Compromisso, com as orientações de
praxe: caso não houvesse nenhuma sugestão de alteração, a compromitente deveria assinar três vias do acordo e protocolá-las na autarquia em até 30
(trinta) dias.
6.Em 13.03.2013, os representantes legais da compromitente encaminharam mensagem eletrônica à Superintendência de Processos Sancionadores
("SPS") e à CCP, na qual solicitaram substanciais alterações na minuta de acordo, sob argumento de que tais modificações seriam necessárias para
viabilização do pagamento pela Integral, sociedade estrangeira sem conta bancária no Brasil (fls. 792/798).
7.Pelo pedido, a simples proposta de "pagamento à CVM no valor de R$ 5 milhões" (à fl. 758), aprovada pelo Colegiado em reunião de 11.12.2012, se
convertia num acordo de complexa operacionalização, na forma que segue:
a)o pagamento de R$ 5 milhões seria convertido em dólares dos Estados Unidos;
b)a conversão do valor de reais para dólares seria calculada de acordo com a taxa de compra do dólar dos Estados Unidos (moeda 220),
publicada pelo Banco Central do Brasil (PTAX 800, opção 5), e corresponderia à cotação de fechamento do dia útil anterior à data de
pagamento. A Integral pagaria o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros e a remuneração do Banco do Brasil S/A
pelo fechamento da operação de câmbio;
c)o valor da remuneração do Banco do Brasil S/A pelo fechamento da operação de câmbio deveria ser informado, por e-mail, pela CVM à
Integral, com no mínimo 3 (três) dias úteis de antecedência da data prevista para o pagamento, para que a proponente pudesse transferir os
recursos suficientes;
d)o pagamento seria realizado em Nova York por meio de transferência eletrônica de fundos (wire transfer), de acordo com instruções de
pagamento indicadas pela compromitente – que poderiam ser alteradas pela CVM mediante comunicação por e-mail à Integral, enviada com,
no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência da data prevista para o pagamento: foram sugeridos os seguintes dados para transferência dos
recursos: Bank, Swift (BIC Code), FEDWIRE / ABA Number, Beneficiary Account Number, Beneficiary Bank e Beneficiary Name (CVM);
e)as comunicações previstas por e-mail pela CVM à compromitente deveriam ser encaminhadas para uma relação de seis endereços
eletrônicos indicados na nova minuta do acordo;
f)a Integral deveria notificar à CVM, por meio de correspondência, a data em que pretenderia realizar o pagamento, com no mínimo 5 (cinco)
dias de antecedência; e
g)após o recebimento da transferência, a CVM seria a responsável pelo fechamento do contrato de câmbio no Banco do Brasil S/A e pelo
recolhimento da Guia de Recolhimento da União (GRU).
8.Cumpre registrar que, ao realizar o pedido de alteração na minuta do texto do Termo de Compromisso, a compromitente solicitou interrupção do prazo
de 30 (trinta) dias para assinatura do acordo.
9. Diante de um pedido que, a seu juízo, extrapolava uma simples alteração na minuta do texto do acordo e poderia representar uma modificação
substancial na natureza das condições aprovadas pelo Colegiado[2], a SPS encaminhou a questão para a Superintendência Geral (SGE), para
conhecimento e considerações.
10.Considerando a natureza do pedido, decidiu-se pautar o caso para uma reunião do Comitê de Termo de Compromisso. Ao mesmo tempo, instruiu-se
a Gerência Geral de Processos (GGE) a conversar com os representantes da Integral, sugerindo que eles refletissem sobre outra forma de cumprimento
do acordo, posto que, na forma do §2º do art. 3º da Deliberação CVM nº 390/01[3], o pedido tal como exposto poderia ensejar reapreciação pelo
Colegiado sobre a proposta, havendo, inclusive, possibilidade teórica de rejeição do acordo. Lembrou-se ainda que os termos da proposta aprovada pelo
Colegiado foram claros – pagamento de R$ 5 milhões à autarquia – e que certamente haveria outros meios lícitos para ingresso de recursos financeiros
no país que não o sugerido pela Integral.
11.Os representantes dos proponentes mantiveram o pedido, mesmo após conversas telefônicas e cientes de que, ao menos em tese, poderia haver
rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso.
12.O pedido foi objeto de discussão pelo Comitê em duas ocasiões: nas reuniões de 30.04 e 14.05 de 2013. Na primeira, após exposição das condições
solicitadas pela compromitente, decidiu-se realizar uma pesquisa de precedentes sobre outros casos com pagamento de Termo de Compromisso por
companhias estrangeiras. A esse respeito, verificou-se que, em casos mais recentes, o procedimento adotado tem sido a nomeação de um procurador no
país – mediante procuração específica ou contrato – para recebimento do numerário e recolhimento da GRU. Foi localizado um único caso com
pagamento mediante contrato de câmbio. Consultada, a Gerência de Contabilidade e Finanças (GAF) nos alertou sobre os inconvenientes desta
operação para fins de pagamento de Termo de Compromisso, não recomendando que fosse seguido tal procedimento.
13.Em 14.05.2013, em nova reunião do Comitê, deliberou-se que não se recomendaria ao Colegiado a aceitação do pedido de alteração na forma
solicitada pela compromitente. Além, determinou-se que a GGE deveria instruir a Integral e seus representantes a adotar o procedimento de nomeação de
um representante no país para recebimento do numerário e recolhimento da GRU.
14.Em 19.06.2013, após conversas telefônicas com esclarecimentos sobre o procedimento indicado pelo Comitê, os representantes legais da Integral
encaminharam mensagem eletrônica informando que a compromitente obteve do banco HSBC a indicação de que este concordaria em abrir uma conta
de não residente para ela no Brasil. Deste modo, o termo poderia ser celebrado na forma da minuta encaminhada pela CCP em 07.03.2013. Informaram
ainda que a compromitente confirmaria o prazo necessário para abertura da referida conta bancária, e repassaria os dados dos representantes que
assinariam o Termo de Compromisso. A partir dessas informações, argumentou-se que a CCP poderia emitir o texto final da minuta do acordo e reiniciar a
contagem do prazo para assinatura (fl. 791).
15.Após entendimentos telefônicos mantidos junto à CCP, os representantes da Integral encaminharam mensagem eletrônica, em 28.06.2013, informando
pequenos ajustes na redação da minuta, como endereço e local de assinatura. Registraram que aguardariam a aprovação do texto pela CVM para dar
início ao processo de coleta de assinaturas, bem como notarização e consularização na Holanda. Comunicaram, por fim, que se encontrava em
tramitação o procedimento de abertura de conta de não-residente pela compromitente. Em 08.07.2013, a CCP comunicou que estava de acordo com a
redação da minuta (fls. 790/791).
16.Em 14.08.2013, em virtude da inexistência de protocolo das três vias do Termo de Compromisso, a CCP enviou correspondência eletrônica
informando que o processo seria encaminhado para designação de Relator e posterior julgamento (fl. 789).
17.Na mesma data, os representantes da Integral comunicaram que o atraso na coleta das assinaturas foi ocasionado pelo fato de que uma das
signatárias do acordo teria se ausentado da Holanda por algumas semanas, com data de retorno prevista para o dia 20 de agosto. Em face ao exposto,
questionou se a CVM poderia aguardar mais alguns dias, o que foi aceito, posteriormente, pela GGE. Registrou-se ainda que a compromitente precisaria
relatar, em petição, as razões do atraso na entrega das vias assinadas do acordo (fls. 788/789).
18.Em 20.08.13, os representantes da compromitente apresentaram cronograma com a seguinte previsão para conclusão do procedimento de assinatura
(fl. 787):
26.08 – obtenção da segunda assinatura no Termo de Compromisso;
27.08 – envio do Termo de Compromisso assinado em PDF para a CVM. Em paralelo, o documento original seguiria para o Consulado
Brasileiro[4];
16.09 – envio do Termo de Compromisso legalizado pelo Consulado Brasileiro em PDF para a CVM; e
Até 20.09 – encaminhamento das vias físicas do Termo de Compromisso para a CVM.
Protocolo das Três Vias do Termo de Compromisso:
19.Em 17.09.2013, foram protocoladas as três vias do Termo de Compromisso pela Integral Investments B.V. Foram ainda apresentadas as seguintes
considerações, no que diz respeito à intempestividade na entrega dos documentos:
a)houve a necessidade de obtenção das assinaturas das representantes legais indicadas no Termo de Compromisso em Haia, na Holanda,
seguida do processo de notarização e legalização pelo Consulado Geral do Brasil em Rotterdam, Holanda;
b)uma das signatárias teve que se ausentar dos Países Baixos por algumas semanas, retornando ao escritório somente em 26.08.2013, data
em que se obteve sua assinatura; e
c)as três vias foram recebidas no Brasil em 12.09.2013 e encaminhadas ao tradutor juramentado e ao registro no 10º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital de São Paulo.
20.Registre-se, ainda, que, segundo a Integral, o prazo para entrega das três vias físicas teria iniciado em 08.07.2013, data em que a CCP manifesta-se
favorável a uma modificação na minuta do texto do Termo de Compromisso. A esse respeito, cumpre observar que compete exclusivamente ao
Colegiado, na forma do § 2º do art. 3º da Deliberação CVM nº 390/01, determinar se esta seria a data adequada. Até manifestação do Colegiado, a data é
aquela apontada no MEMO da CCP[5].
Considerações da SGE:
21.Inicialmente, transcreve-se o disposto no §2º do art. 3º da Deliberação CVM nº 390/01: "as condições do termo de compromisso, após aprovadas pelo
Colegiado, não poderão ser alteradas, salvo por nova deliberação do Colegiado, mediante requerimento da parte interessada".
22.No caso em tela, há duas questões a serem apreciadas pelo Colegiado. A primeira diz respeito à data a ser considerada como início do prazo para
assinatura da proposta. O segundo ponto a ser abordado pelo Colegiado diz respeito à intempestividade na entrega dos documentos.
23.No tocante à questão da data, a SGE considera razoável o estabelecimento da data de 08.07.2013 como sendo o marco inicial para contagem do
prazo para assinatura do Termo de Compromisso. De fato, a partir de 13.03.2013 (vide parágrafos 6° e 9° a 18, retro) houve uma série de interações
entre componentes organizacionais da CVM e os representantes da compromitente, visando a definição de condições, cláusulas e forma de cumprimento
do Termo de Compromisso. A data de 08.07.2013 é razoável por ser a aprovação definitiva da CVM sobre a minuta do texto e é, também, a data mais
benéfica ao administrado.
24.Uma vez estabelecida a data de 08.07.2013, o prazo de 30 dias para entrega do acordo assinado teria terminado em 07.08.2013. Como estabelecido
no parágrafo 19, retro, as três vias do Termo de Compromisso foram protocoladas apenas em 17.09.2013, ou seja, se considerada a data mais benéfica
ao administrado, ainda assim remanesce atraso na entrega dos documentos.
25.A esse respeito, considera a SGE que as razões aduzidas para justificar a intempestividade do ato são razoáveis, em especial os procedimentos de
notarização e legalização pelo Consulado Geral do Brasil na Holanda, bem como a tradução juramentada do acordo e o registro no 10º Oficial de Registro
de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital de São Paulo.
26.Isto posto, encaminhamos o presente processo à Secretaria Executiva, para submeter o entendimento aqui exposto à deliberação do Colegiado.
Atenciosamente,
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
_________________________ [1]Registre-se que o prazo de 30 dias para assinatura do Termo é um prazo consignado nas atas de reunião do Colegiado, quando há deliberação pela aceitação de uma proposta de acordo. Não se trata de prazo estabelecido pela Deliberação CVM nº 390/01. [2]Como visto, a redação proposta trazia obrigações para a própria autarquia, tais como encaminhar e-mails para uma relação de endereços eletrônicos, em prazos determinados pela compromitente; além, caberia à CVM fechar o contrato de câmbio no Banco do Brasil e recolher a GRU. [3]“As condições do termo de compromisso, após aprovadas pelo Colegiado, não poderão ser alteradas, salvo por nova deliberação do Colegiado, mediante requerimento da parte interessada”. [4]Consulado Geral do Brasil na Holanda, situado em Rotterdam. [5]07.03.2013, quando fora encaminhada a minuta do texto do Termo de Compromisso (item 05).
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