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CVM · Colegiado · 08/04/2014

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2012/13953

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

21.234 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/13953 – CHESF – COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Dilton da Conti Oliveira, Marcelo Viana Estevão de Moraes e Ubirajara Rocha Meira, administradores da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/6160, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os proponentes, na qualidade de membros do conselho de administração, foram acusados de convocar intempestivamente a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31.12.10 (infração ao disposto no art. 132, c/c o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76). O Sr. Dilton da Conti Oliveira foi ainda acusado, na qualidade de membro da diretoria executiva, de não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.10 em até 3 meses após o encerramento do exercício (infração ao disposto no art. 133, II, c/c os arts. 176 e 132, I, da Lei 6.404/76). Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 20.000,00, totalizando o montante de R$ 60.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de administradores de companhias abertas e membros do Conselho de Administração. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Dilton da Conti Oliveira, Marcelo Viana Estevão de Moraes e Ubirajara Rocha Meira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE DESISTÊNCIA - TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/13953

O Colegiado, em reunião de 09.07.2013, deliberou pela aceitação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Dilton da Conti Oliveira, Marcelo Viana Estevão de Moraes e Ubirajara Rocha Meira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/6160. Em 24.09.2013, o proponente Marcelo Viana Estevão de Moraes solicitou sua desistência da celebração do termo de compromisso, alegando motivos supervenientes e de foro íntimo. Os Srs. Dilton da Conti Oliveira e Ubirajara Rocha Meira reiteraram o desejo de celebrar o acordo. O Colegiado, considerando o disposto no §2º do art. 3º da Deliberação CVM 390/01 e as características do presente Termo de Compromisso, decidiu aceitar o pedido de desistência do Sr. Marcelo, determinando a alteração da cláusula 1ª do Termo de forma a constar o valor de R$ 40.000,00, já que a proposta aprovada na reunião de 09.07.13 foi no valor de R$ 20.000,00 por proponente. Em razão da desistência do Sr. Marcelo, o Colegiado ainda reavaliou a conveniência e oportunidade do Termo de Compromisso proposto pelos Srs. Dilton e Ubirajara, tendo decidido, diante das características específicas no caso, manter sua posição pela aceitação. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelos proponentes Dilton da Conti Oliveira e Ubirajara Rocha Meira, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/13953

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Dilton da Conti Oliveira e Ubirajara Rocha Meira, aprovado na reunião de Colegiado de 08.10.2013, no âmbito do PAS RJ2012/6160. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/6160 em relação aos compromitentes.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2012/6160

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2012/13953

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Dilton da Conti Oliveira, Marcelo

Viana Estevão de Moraes e Ubirajara Rocha Meira, administradores da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco –

CHESF, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de

Acusação às fls. 02 a 11)

FATOS

2. As demonstrações financeiras anuais completas do exercício social findo em 31.12.10 que deveriam ter sido

elaboradas e divulgadas até 31.03.11 só o foram em 13.05.11, enquanto que a assembleia geral ordinária – AGO que deveria

ter sido realizada até 30.04.11 só o foi em 16.06.11. (parágrafos 4º e 5º do Termo de Acusação)

3. Ao serem questionados a respeito do atraso na elaboração das demonstrações financeiras - DFs e na realização da

AGO, os administradores alegaram o seguinte: (parágrafos 7º a 10 do Termo de Acusação)

a) o atraso na elaboração das DFs se deveu principalmente à demora na elaboração do parecer dos auditores que,

por sua vez, aguardavam a conclusão das demonstrações consolidadas do Sistema Eletrobras, pois, segundo

orientação da controladora, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, como suas demonstrações financeiras

seriam divulgadas somente em 29.04.11, a CHESF deveria abster-se de divulgar seus resultados antes dessa data;

b) todas as providências internas para a conclusão dos trabalhos foram tomadas tempestivamente tanto que em

29.03.11 divulgou um Comunicado ao Mercado informando que não divulgaria suas demonstrações contábeis até

31.03.11 em função da não conclusão do processo de convergência às novas normas contábeis brasileiras pelo

conjunto de empresas do Sistema Eletrobras, mas que as mesmas deveriam ser divulgadas em 29.04.11;

c) apesar de estar com suas demonstrações financeiras concluídas, inclusive com o parecer dos auditores

independentes, em 29.04.11 divulgou novo comunicado seguindo diretrizes da controladora, uma vez que o

processo de convergência às novas normas contábeis pelo conjunto das empresas do Sistema Eletrobras ainda não

havia sido concluído;

d) os administradores da CHESF agiram de acordo com todas as determinações vindas de sua controladora;

e) a assembleia geral ordinária só pôde ser realizada em 16.06.11 devido à divulgação intempestiva das

demonstrações contábeis em 13.05.11;

f) a entrega tempestiva das DFs não dependia tão somente da CHESF, mas sim de decisões específicas emanadas

de sua controladora;

g) os atos praticados pelos administradores da CHESF não foram intencionais, nem praticados por má-fé.

CONCLUSÕES DA ÁREA TÉCNICA

a) atraso na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras

4. Como o exercício social da CHESF coincide com o calendário civil, as suas demonstrações financeiras do exercício

findo em 31.12.10 deveriam ser disponibilizadas até 31.03.11. (parágrafo 13 do Termo de Acusação)

5. No presente caso, restou comprovado que as referidas demonstrações não foram elaboradas nem divulgadas nesse

prazo, uma vez que: (parágrafo 14 do Termo de Acusação)

a) em 29.03.11 e 29.04.11, foram publicados comunicados alertando o mercado sobre o atraso na divulgação das

DFs;

b) os administradores reconheceram expressamente esse fato em suas manifestações à CVM;

c) a data do relatório dos auditores independentes é de 28.04.11;

d) as DFs só foram divulgadas ao mercado e enviadas à CVM em 13.05.11.

6. O estatuto social da CHESF prevê que compete à Diretoria Executiva a elaboração das demonstrações financeiras.

(parágrafo 15 do Termo de Acusação)

7. As alegações dos administradores de que o atraso na elaboração das DFs decorreu da demora na elaboração do

parecer dos auditores que, por sua vez, aguardavam a conclusão das demonstrações consolidadas do Sistema Eletrobrás e

que o atraso na divulgação ocorreu em função de instruções recebidas da controladora não merecem prosperar, uma vez

que a legislação não permite a entrega em atraso das informações periódicas. Por outro lado, acatar alegações baseadas

nas instruções da controladora seria o mesmo que isentar de responsabilidade qualquer administrador que descumprisse

deveres previstos em lei. (parágrafos 16 a 18 do Termo de Acusação)

8. O atraso na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras importa, assim, no descumprimento do art. 176,

combinado com os arts. 132, I, e 133, II, da Lei 6.404/76[1] com a consequente responsabilização da Diretoria Executiva.

(parágrafo 20 do Termo de Acusação)

b) atraso na realização da assembleia geral ordinária

9. A assembleia geral ordinária deve ser realizada nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, sendo

que compete ao conselho de administração convocá-la. (parágrafos 22 e 23 do Termo de Acusação)

10. No caso, a assembleia só foi convocada em 31.05.11 e realizada em 16.06.11. Contudo, como outras matérias

deviam ser deliberadas, a referida assembleia poderia ter sido realizada tempestivamente, ainda que as demonstrações

financeiras não tivessem sido elaboradas. (parágrafos 24 e 25 do Termo de Acusação)

11. Assim, restou descumprido o art. 132 da Lei 6.404/76, devendo ser responsabilizados, nos termos do art. 142, IV, da

mesma lei[2], os membros do conselho de administração. (parágrafo 26 do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

12. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização, dentre outros[3], de: (parágrafo 36 do Termo de Acusação)

a) Dilton da Conti Oliveira:

(i) na qualidade de membro da diretoria executiva, pelo descumprimento ao art. 133, II, combinado com os arts.

176 e 132, I, da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em

31.12.10 em até 3 meses após o encerramento do exercício; e,

(ii) na qualidade de membro do conselho de administração, pelo descumprimento ao art. 132, combinado com o art.

142, IV, da Lei 6.404/76, por ter convocado a AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.10 para se realizar fora

do prazo previsto;

b) Marcelo Viana Estevão Moraes e Ubirajara Rocha Meira, na qualidade de membros do conselho de administração,

pelo descumprimento ao art. 132, combinado com o art. 142, IV, da Lei 6.404/76, por terem convocado a AGO relativa ao

exercício social findo em 31.12.10 para se realizar fora do prazo previsto.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de

celebração de Termo de Compromisso (fls. 58 a 69).

14. Os proponentes alegam que as sociedades integrantes do Sistema Eletrobras tiveram inúmeras dificuldades para se

adaptar aos novos padrões contábeis introduzidos na legislação pátria, sendo que o impacto das inovações atingiu de forma

relevante o setor elétrico. Da mesma forma, as novas regras também abrangeram os procedimentos de auditoria, o que

acarretou o atraso na emissão do parecer do auditor independente.

15. Esclarecem, ainda, que, em virtude das dificuldades encontradas nesse primeiro exercício social no qual se

processou a adaptação ao novo regime, a Eletrobras determinou que as demonstrações financeiras das suas controladas que

eram companhias abertas não fossem divulgadas antes da completa harmonização de todas as demonstrações financeiras

das sociedades integrantes do conglomerado, tendo os administradores dado as devidas explicações aos seus acionistas.

16. No que tange à convocação intempestiva da AGO, entendeu-se que não seria conveniente nem atenderia ao

interesse social a convocação e a instalação de assembleia cujo propósito precípuo é o de tomar as contas dos

administradores, analisar, discutir e votar as demonstrações financeiras e demais documentos a ela pertinentes.

17. Diante disso, propõem pagar à CVM, no prazo de 30 dias a contar da data da celebração do Termo, o valor individual

de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando o montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), e, ao mesmo

tempo, se colocam à disposição para discutir os termos de modo a ir ao encontro dos interesses da CVM e do mercado.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

18. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

– PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à

sua análise pelo Comitê sobre a conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto, bem como sobre a

aptidão do valor sugerido para minorar os danos causados ao mercado, e posteriormente pelo Colegiado. (MEMO Nº

551/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 71 a 75)

NEGOCIAÇÃO

19. Em reunião realizada em 15.01.13, o Comitê de Termo de Compromisso, segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação

CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta conjunta apresentada pelos proponentes. Diante das

características que permeiam o caso concreto, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de

obrigação pecuniária no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para o proponente Dilton da Conti Oliveira e de R$

20.000,00 (vinte mil reais), individualmente, para os proponentes Marcelo Viana Estevão de Moraes e Ubirajara Rocha Meira,

totalizando o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio

de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art.

4º da Lei nº 6.385/76).

20. Em 16.04.13, conforme solicitação realizada junto ao Comitê, esse se reuniu com as Sras. Maria Isabel do Prado Bocater

e Jandra Victoria Muñoz e Rivera, procuradoras dos proponentes.

21. Inicialmente, as representantes dos proponentes expuseram algumas considerações gerais sobre o caso e admitiram a

possibilidade de os proponentes Marcelo Viana Estevão de Moraes e Ubirajara Rocha Meira aderirem ao valor individual de

R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Especificamente quanto à contraproposta feita ao Sr. Dilton da Conti Oliveira – no valor de R$

40.000,00 (quarenta mil reais) – argumentou não ver necessidade de se dobrar o valor. Citou a ausência de precedentes

nesse sentido, ponderou a ausência de seguro D&O e o fato de a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) já ser montante

relevante para a conduta atribuída ao proponente. Justificou que a realização intempestiva da Assembleia Geral Ordinária

decorreu do atraso na divulgação das informações contábeis. Por fim, salientou que deveria ser levado em consideração o

fato de a companhia ser uma Sociedade de Economia Mista.

22. O Comitê, por sua vez, esclareceu que não lhe compete, neste momento processual, adentrar nas sutilezas de cada

acusado, sendo sua análise pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso. Vale dizer, foram expostos os limites

de sua competência. Arguiu que não possuem relevância em sua análise o fato de se tratar de uma Sociedade de Economia

Mista, bem como suposta falta de capacidade de pagamento por qualquer proponente.

23. Sobre a contraproposta de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para Sr. Dilton da Conti Oliveira, foi esclarecido que se

tratou de uma mudança legítima da perspectiva do Comitê, o qual, ao se debruçar sobre o caso concreto, entendeu que

seria razoável atribuir o valor de R$ 20.000,00 por cada infração imputada ao acusado. Entretanto, admitiu-se a inexistência

de precedentes nesse sentido.

24. Após novas argumentações por ambas as partes, o Comitê comunicou que, no conjunto, recomendaria ao Colegiado a

aceitação de uma proposta total no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), representando R$ 20.000,00 por proponente.

Diante do exposto, as procuradoras dos proponentes anuíram com os novos termos sugeridos, e confirmaram a proposta

conjunta no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser pago no prazo de 10 dias após a publicação do Termo de

Compromisso no Diário Oficial da União.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

25. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse

público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da

legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a

cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive

indenizando os prejuízos.

26. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que

dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria

Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na

celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou

rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

27. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados

e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

28. No presente caso, após deliberação ocorrida na própria reunião de negociação e em linha com precedente recente[4], o

Comitê entendeu ser oportuno e conveniente a celebração de Termo de Compromisso no montante de R$ 60.000,00

(sessenta mil reais), destinados à autarquia, sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada proponente. A quantia foi tida

como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de administradores de

companhias abertas e membros do Conselho de Administração, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que

se cuida.

29. Sugere-se ainda a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da

União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo

Financeira — SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

30. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Dilton da Conti Oliveira, Marcelo Viana Estevão de Moraes e Ubirajara Rocha Meira. Rio de Janeiro, 16 de abril de 2013. Alexandre Pinheiro dos Santos Superintendente Geral Mario Luiz lemos Pablo Waldemar Renteria Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores Paulo Roberto Gonçalves Ferreira Waldir de Jesus Nobre Gerente de Normas Contábeis Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários [1] Art. 176. Ao fim de cada exercício social a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para: I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1(um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas: (...) II – a cópia das demonstrações financeiras; [2] Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para: (...) Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) IV – convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; [3] Foram acusados outros sete administradores que não apresentaram proposta de Termo de Compromisso. [4] Termo de Compromisso celebrado no âmbito do PAS CVM nº RJ2010/12042 (Processo de TC CVM nº RJ2012/4767).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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