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CVM · Colegiado · 18/12/2012

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13454

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLVAY INDUPA S.A.I.C. - PROC. RJ2012/13454

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Solvay Indupa S.A.I.C. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/323/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 323/12

DE: SEP/GEA-3 DATA: 28.11.12

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

SOLVAY INDUPA SAIC

Processo CVM RJ-2012-13454

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 01.11.12, pela SOLVAY INDUPA SAIC, companhia estrangeira registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo atraso de 5 (cinco) dias no envio do documento

FORM.REFERÊNCIA/2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°532/12, de 02.10.12 (fls.07).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):

a. "inicialmente, esclarece a Recorrente que o presente recurso é apresentado nesta data e em meio físico em razão da impossibilidade de fazê-lo

por meio do endereço eletrônico www.cvm.gov.br";

b. "a Recorrente foi autuada ‘pelo atraso no envio do documento Form. Cadastral/2012’ (Ofício/CVM/SEP/MC/Nº531/12), e também ‘pelo atraso no

envio do documento Form. Referência/2012’ (Ofício/CVM/SEP/MC/Nº532/12)";

c. "cumpre esclarecer que para o envio dos formulários em questão, é necessária a atualização do sistema, que deve ser autorizada pela empresa

Matriz, estabelecida na Argentina, motivo pelo qual o envio dos referidos documentos somente foi possível na data efetuada";

d. "a Recorrente é uma sociedade anônima de capital aberto com aproximadamente 30% (trinta por cento) de seu capital em circulação na Bolsa

de Comércio de Buenos Aires e sob fiscalização da Comissão Nacional de Valores. No Brasil, atualmente, a Recorrente não possui nenhum

título e/ou direito em negociação no mercado de valores mobiliários";

e. "assim, patente que a Recorrente apresentou os documentos solicitados no menor prazo possível, não sendo possível fazê-lo em prazo menor

pelas razões acima demonstradas. Tal fato, aliado à total inexistência de valores mobiliários da Recorrente no mercado nacional, evidencia o

descabimento das referidas penalidades, na medida em que inexiste qualquer interesse do mercado nacional de valores mobiliários com relação

a tal informação, tampouco prejuízo a qualquer investidor ou acionista, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas"; e

f. "contudo, caso não seja este o entendimento de V. Sas. e sem prejuízo da remissão e respectivo cancelamento das referidas penalidades, o que

desde já se requer, a Recorrente reitera que vem envidando seus melhores esforços para atender integral e tempestivamente aos prazos

estabelecidos na Instrução CVM nº 480/2009".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio do

documento FORM.REFERÊNCIA/2012.

Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5

(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas, ainda que: (i) não existam valores mobiliários da Recorrente no mercado nacional; e (ii) o referido atraso não tenha causado prejuízo a

qualquer investidor ou acionista.

No presente caso, a Companhia encaminhou o documento FORM.REFERÊNCIA/2012 em 06.06.12 (fls.09).

Ademais, é importante ressaltar que não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista

no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.12 (fls.08); e (ii) a SOLVAY INDUPA SAIC enviou o referido documento somente em 06.06.12 (fls.09).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SOLVAY INDUPA SAIC, pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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