CVM · Colegiado · 18/12/2012
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/6319
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – COMPANHIA MÔNACO VINHEDOS INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO – PROC. RJ2011/6319
O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto por Instituto Nacional de Auditores contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 82/213, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008, dos quatro trimestres de 2009 e 1º trimestre de 2010, pelo registro de Companhia Aberta. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°251/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 251/12
DE: GAC DATA: / /12
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
CIA MÔNACO VINHEDOS INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO
Processo CVM nº RJ-2011-6319
Trata-se de recurso interposto em 30/08/2011, pela MÔNACO – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (nova denominação de CIA MÔNACO
VINHEDOS INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO), contra decisão SGE n.º 082, de 27/06/2011, nos autos do Processo CVM nº RJ2011-6319 (fls. 30 e 31), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 82/213 no que diz
respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4º trimestre de 2008, 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 1º trimestre de 2010, pelo registro de
Companhia Aberta.
Em sua impugnação, a Mônaco S.A. alegou que foi indevido o lançamento do crédito tributário, pois não estaria exercendo atividade sujeita a fiscalização
da CVM, visto que está com atividades paralisadas, além de possuir patrimônio líquido que a enquadraria na menor faixa da Tabela A da Lei 7.940/89.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação da impugnante, pois a Taxa de Fiscalização é devida até o trimestre em que ocorre o
cancelamento do registro.
Em grau recursal, a Mônaco S.A. alega que, por jamais ter tido ações negociadas em bolsa, não é contribuinte da Taxa de Fiscalização. Acrescenta que
estava com registro suspenso perante a CVM desde 27/11/98.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 30/08/2011 (fl. 36) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(10/08/2011, cf. à fl. 35), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
A alegação da recorrente gira em torno, predominantemente, do argumento de que não encontra-se sujeita ao poder de polícia da Autarquia, por não
haver valores mobiliários de sua emissão negociados em mercados regulamentados.
O registro mantido pela recorrente perante à CVM refere-se ao de que trata o art. 21 da Lei 6.385/76, cujo § 1º assim prescreve:
Art. 21. [...]
§ 1º - Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste artigo
podem ser negociados na bolsa e no mercado de balcão.
Ora, daí depreende-se que para ter valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação em mercados regulamentados, a companhia deve possuir
o referido registro. Dito de outra forma, ter valores mobiliários de sua emissão negociados em mercados regulamentados é prerrogativa de companhia
aberta com registro na CVM.
Ocorre que o registro na CVM possui caráter de autorização, ou seja, uma vez obtido o registro, a companhia está apta a se valer da prerrogativa acima
referida. A partir daí passa a estar sob o poder de polícia da Autarquia, ainda que não exerça a prerrogativa de que dispõe. Desta forma, é, de todo,
irrelevante, para fins da ocorrência do fato gerador do tributo em tela, não estarem sendo negociados em mercados regulamentados os valores mobiliários
de emissão da recorrente.
E esse é o entendimento que deve prevalecer, conforme adiante demonstraremos.
O § 4º do art. 21 da Lei 6.385/76 dispõe que cada Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado poderá estabelecer requisitos próprios
para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto ou sistema, mediante prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários. Sendo
assim, é possível que, a despeito de possuir registro na CVM, a companhia, porquanto não tenha satisfeito os requisitos estabelecidos pelas entidades a
que se refere o normativo, não tenha valores mobiliários de sua emissão sendo negociados naqueles recintos. No entanto, ainda assim, por permanecer
com registro ativo na CVM, estaria sob o poder de polícia da Autarquia.
Ainda a respeito, cabe valermo-nos da Instrução CVM nº 480/09 que, apesar de ter vigência posterior ao fato gerador das taxas aqui em lide, serve para,
em abstrato, esclarecer a respeito da natureza do registro de companhia aberta na CVM. Dentre os mais diversos dispositivos, consta da referida
Instrução normas relativas à suspensão e cancelamento do registro, conforme competência deferida à Autarquia pelo art. 21, § 6º, inciso I da Lei 6.385/76.
Nas seções I e II do Capítulo VI da Instrução 480/09, são descritas, respectivamente, as hipóteses em que cabível e o procedimento para cancelamento
voluntário do registro de companhia aberta junto à CVM. Já a seção III do mesmo capítulo trata da suspensão e do cancelamento de ofício do registro.
Verifica-se que o cancelamento voluntário do registro de companhia aberta está condicionado, dentre outros, à inexistência de valores mobiliários em
circulação. No entanto, esta não configura hipótese de suspensão ou cancelamento de ofício do registro. Assim, na hipótese de inexistirem valores
mobiliários de determinada companhia em circulação, caberá a esta, comprovando atendimentos às demais condições, proceder ao cancelamento
voluntário de seu registro. Enquanto não o fizer, mesmo que não possua valores mobiliários em circulação, permanece sujeita às obrigações de caráter
informacional impostas pela legislação de regência (e.g. art. 21 da ICVM 480/09). Caso, então, estas obrigações restem inadimplidas, é possível a
suspensão de ofício do registro (art. 52 da ICVM 480/09), que pode, ainda, resultar no cancelamento de ofício do registro (art. 54 da ICVM 480/09).
Este raciocínio leva-nos à conclusão de que, mesmo na hipótese de inexistirem valores mobiliários de emissão de determinada companhia em circulação,
enquanto com registro ativo, a mesma permanece sujeita ao poder de polícia da CVM, fato gerador da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e
Valores Mobiliários (art. 2º da Lei 7.940/89).
Tampouco deve prosperar o argumento de que durante o período em que a recorrente esteve com registro suspenso, no qual compreende-se as Taxas
notificadas, não teria ocorrido o fato gerador da obrigação. A este respeito, já se manifestou a Sub-Procuradoria nº 3 desta CVM, em parecer esposado através do MEMO/CVM/GJU-3/Nº098/99 (fls. 49 a 51), segundo o qual, na hipótese de suspensão de companhia aberta, "a taxa de fiscalização é devida, posto que conservam a qualidade que os levaram a sujeitarem-se ao poder de polícia da Comissão de Valores Mobiliários, materializado nos atos destinados à regulação e fiscalização do mercado do qual fazem parte". Por fim, os valores notificados referem-se a maior faixa da Tabela A, anexa à Lei 7.940/89, haja vista a ausência de informação a respeito do patrimônio líquido da companhia. A esse respeito inclusive, há, nos autos, manifestação da Superintendência de Relações com Empresas (fls. 54/55) que dá conta da impossibilidade de inclusão das informações patrimoniais no cadastro da CVM, tendo em vista que as Demonstrações Financeiras apresentadas pela Companhia não encontravam-se revestidas das formalidades legais. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Mônaco – Administração e Participações S.A (nova denominação da Companhia Mônaco Vinhedos, Indústria e Comércio). Salvo melhor juízo, é o nosso parecer. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO ALEXANDRE DA CUNHA JORGE Agente Executivo Gerente de Arrecadação – Em Exercício De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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