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CVM · Colegiado · 18/12/2012

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/4444

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO TRIÂNGULO S.A. – PROC. RJ2011/4444

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Triângulo S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 22/212, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2010, pelo registro de Banco Múltiplo com Carteira de Investimento. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/198/2012, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de não sujeição da recorrente ao poder de polícia da CVM; e (ii) deve ser reformada a decisão de 1ª instância no que diz respeito à suspensão da exigibilidade das taxas referentes aos quatros trimestres de 2010. De modo que, uma vez reconhecida a suspensão da exigibilidade de tais trimestres, seja a Notificação de Lançamento n° 22/212 considerada, tão somente, para que se previna a decadência, nos termos do art. 4º, § 3º da Deliberação CVM 507/06. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 198/12

DE: GAC DATA: / / 12

ASSUNTO:Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

BANCO TRIÂNGULO S.A.

Processo CVM nº RJ-2011-4444

Trata-se de recurso interposto em 19/12/2011 pelo Sr. BANCO TRIÂNGULO S.A., contra decisão SGE n.º 111, de 08/11/2011, nos autos do Processo

CVM nº RJ-2011-4444 (fls. 127 e 128), que julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n°

22/212, no que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2010, pelo registro de Banco Múltiplo com Carteira de

Investimento.

Em sua impugnação, o Banco Triângulo alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, visto que ocorreu a suspensão da exigibilidade em

função da existência de depósitos judiciais referentes à Taxa de Fiscalização do MVM.

Na decisão em 1ª instância, julgou-se procedente em parte o lançamento tributário, tendo em vista que os depósitos foram considerados suficientes para

os trimestres 4º/2008, 3º/2009 e 4º/2009, restando, portanto, suspensa a exigibilidade das respectivas Taxas. Já, com relação aos 1º, 2º, 3º e 4º

trimestres de 2010, não foram verificados depósitos suficientes a suspender a exigibilidade dos créditos tributários respectivos, permanecendo exigíveis,

nesta parte, os valores consignados na Notificação.

Em grau recursal, o Banco Triângulo reitera a alegação de que os créditos tributários estariam com sua exigibilidade suspensa, em função de depósitos

judiciais, inclusive no que se refere aos trimestres de 2010. Argumenta, ainda, que não estaria enquadrado na definição de contribuinte da Taxa de

Fiscalização, por não sujeição ao poder de polícia da CVM.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 19/12/2011 (fl. 131) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(21/11/2011, cf. à fl. 129), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

A Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários, conforme art. 2º da Lei 7.940/89, que a instituiu, tem como fato gerador o poder de

polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A atividade de polícia administrativa, de acordo com Celso Antônio Bandeira de

Mello[1] , manifesta-se tanto através de atos normativos e de alcance geral quanto de atos concretos e específicos. Acrescenta, o autor, que a atividade

de polícia envolve os atos fiscalizadores.

A sujeição das sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais ao poder de polícia da CVM decorre do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de

novembro de 1986. No gozo das prerrogativas conferidas pelo normativo, a CVM instituiu a obrigatoriedade de registro para as Companhias Incentivadas

(Instrução CVM nº 92, de 08 de dezembro de 1988). Diante da obrigação, a recorrente procedeu ao seu registro junto à CVM (cf. à fl. 37). Aí, já

visualizamos o exercício da atividade de polícia administrativa pela CVM, sobre a recorrente.

Interessa, ainda, esclarecer a respeito da natureza do interesse público que se objetiva resguardar pela atuação da CVM, em relação às Companhias

Incentivadas. Para tanto, valemo-nos de voto proferido pelo Sr. Diretor da CVM Otávio Yazbek, na qualidade de relator no Processo Administrativo CVM

RJ-2009-1254, que versava sobre consulta quanto à interpretação do art. 21, §4º, da Lei nº 8.167, de 16.01.1991, onde esclarece que o objetivo da tutela

é "[...] resguardar os investidores que tenham adquirido, em mercado, valores mobiliários de sociedade anônima incentivada[...]".

Uma importante forma de alcançar tal objetivo é por meio do princípio do " disclosure"[2] . A esse respeito, vigorava, à época do fato gerador das Taxas

aqui tratadas, a Instrução CVM nº 265/97 que, entre outras prescrições, estabelecia as informações de caráter periódico e eventual (art. 12 c/c art. 13), a

cuja disponibilização as Companhias Incentivadas estariam obrigadas. Ora, se a sociedade estava sujeita a tal obrigação e competia à CVM zelar por seu

cumprimento, insubsistente o argumento de que o poder de polícia da Autarquia não alcançava a recorrente. Tampouco deve prevalecer a alegação de

que a cobrança da Taxa de Fiscalização, em face à recorrente, carece de comprovação quanto à "concretude da atuação estatal", posto que a existência

de um órgão estruturado que exerça permanentemente atividade de fiscalização possibilita a exigência da taxa de polícia de todos os quantos estejam

sujeitos a essa fiscalização.

Nesse sentido já manifestou-se, inclusive, o Supremo Tribunal Federal. Vide RE 416.601[3] , da relatoria do Ministro Carlos Velloso, com julgamento

realizado em 10/08/05, por unanimidade:

"... Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica ‘restrita aos contribuintes

cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização’, por isso que, registra Sacha Calmon parecer, fl. 377 - essa questão ‘já foi resolvida, pela negativa, pelo Supremo Tribunal Federal, que deixou assentada em

diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (cf., inter plures, RE

116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria porta

a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era’..." (grifos nossos)

Desta forma, o poder de polícia é exercido efetivamente, não devendo, por certo, como se depreende da transcrição acima, ser confundido com "vistoria

porta a porta".

Por fim, não é demais ressaltar que, conforme ficha de cadastro de fl. 37, o registro da recorrente foi cancelado de ofício, com fundamento no art. 2º da

Instrução CVM nº 427/06. No entanto, por, nesse caso, não ter havido comprovação de atendimento aos requisitos estabelecidos pelo art. 31 da Lei

10.522/02, o cancelamento do registro não implicou na remissão dos débitos da recorrente junto à CVM.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Contex de Sergipe S.A. (atual denominação da Vila Romana de Sergipe S.A.)

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro [1]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009. pp. 828-829. [2]É o mesmo que abertura, ou transparência. Procedimentos de divulgação de informações por parte de uma empresa, possibilitando uma tomada de decisão consciente pelo investidor e aumentando a sua proteção. [3]Igual entendimento, verificou-se no julgamento do RE 361009 AgR/RJ, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, em 31/08/2010, pela Segunda Turma da Corte, também por unanimidade.

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