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CVM · Colegiado · 25/03/2014

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/5251

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

7.483 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HADDAD PARK HOTEL S.A. – PROC. RJ2011/5251

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto por Haddad Park Hotel S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 386/219, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários ao 4º trimestre de 2008 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Companhia Incentivada. A Superintendência Administrativo-Financeira, através do Memo/SAD/GAC/N° 056/2013, manifestou-se pela intempestividade do recurso, e, no mérito, por seu indeferimento. O Colegiado deliberou não conhecer do recurso, ficando mantida a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HADDAD PARK HOTEL S.A. – PROC. RJ2011/5251

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Haddad Park Hotel S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 24.04.2013, que manteve o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 386/219, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários ao 4º trimestre de 2008 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Companhia Incentivada. A Superintendência Administrativo-Financeira, através do Memo/SAD/GAC/N° 047/2014, manifestou-se pelo não conhecimento do pedido, e, no mérito, por seu indeferimento. O Colegiado deliberou não conhecer do pedido de reconsideração, ficando mantida a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 056/13

DE: GAC DATA: / /13

Assunto: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

HADDAD PARK HOTEL S.A.

Processo CVM nº RJ-2011-5251

Trata-se de recurso interposto em 09/04/2012 pelo HADDAD PARK HOTEL S.A., contra decisão SGE n.º 001, de 15/02/2012, nos autos do Processo

CVM nº RJ-2011-5251 (fls. 51 a 52), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 386/219, no

que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4º trimestre de 2008 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Companhia

Incentivada.

Em sua impugnação, o Haddad Park Hotel alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois seria inexistente a obrigação tributária, em face do

cancelamento unilateral dos incentivos fiscais pelo FINAM, ter registro suspenso na CVM, além de ter efetuado pedido de cancelamento do registro junto

a CVM, com efeitos retroativos.

Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações da impugnante, pois, mesmo após a suspensão de seu registro a Companhia permaneceu

sob o poder de polícia exercido pela CVM. Ademais, quanto ao pedido de cancelamento do registro da empresa, a Superintendência de Relações com

Empresas esclareceu que o processo respectivo restou arquivado, em função do não cumprimento das exigências formuladas à Companhia.

Em grau recursal, o Haddad Park Hotel, em apartada síntese, reitera que, por força do cancelamento dos incentivos fiscais e a suspensão de seu registro

junto à CVM, teria deixado de existir o fato gerador da Taxa de Fiscalização.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 09/04/2012 (fl. 54) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª

instância (05/03/2012, cf. à fl. 53), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º

do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo NÃO conhecimento do recurso.

Mesmo que ultrapassada a questão da intempestividade, ainda assim, no mérito, não merecem acolhida as alegações da recorrente. Senão

vejamos.

2. Do mérito

As alegações apresentadas em sede recursal já foram, em boa medida, refutadas por ocasião do julgamento de 1ª instância.

Reiteradas as alegações, foi formulada consulta à Superintendência de Relações com Empresas (SEP) que, em manifestação constante do

MEMO/CVM/SEP/Nº 027/13 (fl. 85), esclareceu que a Companhia teve seu registro suspenso, por deixar de mantê-lo atualizado por mais de 3

(três) anos. Sendo o mesmo registro cancelado, em seguida, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Instrução CVM nº 427/06, visto que seu registro

encontrava-se suspenso na CVM por prazo superior a 12 (doze) meses.

Ademais, ainda conforme manifestação da SEP, o cancelamento dos incentivos fiscais por parte do Ministério da Integração Nacional não é

causa de suspensão ou cancelamento do registro de companhia incentivada.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela HADDAD PARK HOTEL S.A.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº

507/06.

Atenciosamente,

JULIANA PASSARELLI ALVES RAFAEL RANGEL MACHADO

Gerente de Arrecadação Agente Executivo

De acordo, ao SGE,

TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO

Superintendente Administrativo-Financeira

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 047/14 DE: SAD/GAC DATA: / /14 ASSUNTO: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado – Taxa de Fiscalização HADDAD PARK HOTEL S/A Processo RJ-2011-5251 Trata-se de Pedido de Reconsideração, interposto em 24/07/2013 por HADDAD PARK HOTEL S/A, em face de Decisão do Colegiado que, em Reunião de 24/04/2013, deliberou não conhecer do recurso interposto pela contribuinte contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento nº 386/219, nos autos do Processo RJ-2011-5251. Em relação a pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, a Subprocuradoria Jurídica – GJU-3, por meio do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 1523/10 (fls. 117/120), opinou pelo seu descabimento, em se tratando de processos relativos À Taxa de Fiscalização. Importante ressaltar que, ainda de acordo com a manifestação da GJU-3, seria possível, a critério da própria Autoridade Julgadora, no exercício da autotutela, a revisão de ofício de seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais, se assim entender cabível. Após análise da Gerência de Arrecadação (GAC), conforme despacho de fl. 126, não se vislumbrou qualquer causa ensejadora de revisão de ofício da decisão proferida pelo Colegiado da Autarquia, seja no que diz respeito ao não conhecimento do recurso, por sua intempestividade, seja quanto ao mérito. Assim, somos pelo não conhecimento do Pedido de Reconsideração, por causa de seu não cabimento. Outrossim, não vemos causa ensejadora de revisão de ofício da decisão proferida pelo Colegiado.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, JULIANA PASSARELLI ALVES Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO Superintendente Administrativo-Financeira

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