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CVM · Colegiado · 25/03/2014

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/2787

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TENDÊNCIA CCTVM LTDA. – PROC. RJ2002/2787

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto por Tendência CCTVM Ltda., representante do Investidor não Residente Atlas Capital S.A., contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 4572/36 referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3º trimestre de 1999, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente – Carteira Própria. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 037/2014, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 037/14 DE: GAC DATA: / /14 ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização ATLAS CAPITAL S/A Processo CVM nº RJ-2002-2787 Trata-se de recurso interposto em 11/07/2008 pelos representantes do ATLAS CAPITAL S/A, contra decisão SGE n.º 1001, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-2787 (fls. 11/12), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 4572/36 que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa ao 3º trimestre de 1999, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente – Carteira Própria. Na impugnação, os representantes da Atlas Capital alegaram ser indevida a cobrança do crédito tributário, teriam efetuado o pagamento devido tempestivamente. Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que não foi apresentado documento de arrecadação para comprovar a quitação da taxa notificada. Em grau recursal, os representantes da Atlas Capital reiteram a alegação, esclarecendo que o pagamento teria sido efetuado, indevidamente, para a carteira coletiva do mesmo investidor. A referida carteira coletiva, no entanto, não teria entrado em operação, de maneira que não teria taxa a pagar.

Entendimento da GAC 1. Do cabimento e outras questões prévias O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/07/2008 (fl. 16) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (13/06/2008, cf. à fl. 14), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso. 2. Do mérito A taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores mobiliários é devida pelas carteiras de investidores não residentes, de acordo com a tabela A, anexa à Lei 7.940/89, à proporção de 0,1% do respectivo patrimônio líquido apurado no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do vencimento da taxa, caso o mesmo seja inferior a R$ 4.143.500,00 (quatro milhões, cento e quarenta e três mil e quinhentos reais). Na hipótese de o patrimônio líquido da carteira ser superior a essa monta, a taxa devida é de R$ 7.872,65 (sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Conforme esclarecido em seu recurso, a Tendência Corretora é representante da Carteira Coletiva e da Carteira Própria do investidor Atlas Capital. Caso ambas as carteiras possuíssem patrimônio líquido, ambas seriam devedoras da taxa, conforme o critério acima descrito. Ocorre que, conforme manifestação constante de despacho à fl. 37, a Gerência de Registros e Autorizações (GIR) esposou o entendimento de que a carteira coletiva do investidor não possuía patrimônio líquido em 31/12/1998, fazendo inclusive que o cadastro refletisse tal fato (cf. à fl. 47). Dessa forma, a taxa de fiscalização do 3º trimestre de 1999 não é devida para a carteira coletiva. Já para a carteira própria, por ter sido apurado patrimônio líquido em 31/12/1998, a taxa do 3º trimestre de 1999 é devida. Dada a alegação da recorrente de que teria efetuado o pagamento do 3º trimestre de 1999, equivocadamente, para a carteira coletiva em vez de para a carteira própria e, haja vista que o sistema de controle de taxas reflete esse fato, essa Gerência de Arrecadação promoveu o ajuste necessário (cf. à fl. 48), de maneira que o crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização do 3º trimestre de 1999, devida pela Carteira Própria do investidor Atlas Capital S/A, restou extinto por pagamento (art. 156, I do CTN) em data anterior ao lançamento. Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pela TENDÊNCIA CCTVM LTDA, representante do investidor não residente ATLAS CAPITAL S/A. Salvo melhor juízo, é nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL JULIANA RANGEL PASSARELLI MACHADO ALVES Agente Gerente de Executivo Arrecadação De acordo, ao SGE, TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO Superintendente Administrativo-Financeira

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