CVM · Colegiado · 17/09/2013
Processo administrativo
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/1046
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CURTUME DO PARÁ S/A – PROC. RJ2012/1046
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Curtume do Pará S/A contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1040/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006 e 2007, assim como dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 196/2013, deliberou o deferimento parcial do recurso, no sentido de reconhecer a extinção dos créditos tributários referentes às taxas do exercício de 2005, pela decadência, permanecendo exigíveis, no entanto, os demais créditos tributários. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA:SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 196/13
DE: GAC DATA: / /13
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
CURTUME DO PARÁ S/A
Processo CVM nº RJ-2012-1046
Trata-se de recurso interposto em 04/03/2013 pela CURTUME DO PARÁ S/A, contra decisão SGE n.º 025, de 28/01/2013, nos autos do Processo CVM
nº RJ-2012-1046 (fls. 32/34), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 1040/143 que diz
respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de
Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a Curtume do Pará alegou ser indevido o lançamento do crédito tributário, pois:
i. Teria ocorrido nulidade da citação por edital;
ii. Estaria desobrigada do recolhimento da Taxa de Fiscalização por fazer jus à remissão prevista no art. 31 da Lei 10.522/02;
iii. Não teria havido observação do valor do BTN correspondente ao período do fato gerador da taxa.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação da impugnante, uma vez que:
i. O lançamento por meio de edital foi realizado, nos termos da legislação aplicável, após insucesso em duas tentativas de notificação pela via
postal;
ii. Não houve comprovação, por parte da Companhia, do cumprimento dos requisitos previstos na legislação de regência para a concessão do
benefício da remissão;
iii. Os valores lançados advêm da relação entre BTN e UFIR.
Em grau recursal, a Curtume do Pará reitera as alegações apresentadas por ocasião da impugnação.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 04/03/2013 (fl. 40) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª
instância (15/02/2013, cf. à fl. 39), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º
do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto à alegação a respeito da Notificação por edital, cumpre citar o que disciplina o Decreto 70.235/72, em seu art. 23 caput, inciso II e § 1º,
inciso III, in verbis:
Art. 23. Far-se-á a intimação:
[...]
II – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito
passivo;
[...]
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada
inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
[...]
III – uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
Nesse mesmo sentido é o disposto no art. 6º, incisos I e II da Deliberação CVM nº 507/06.
Como já consignado na decisão de 1ª instância, após duas tentativas improfícuas de notificação pela via postal, imperativa a notificação por
edital, nos termos da legislação de regência. É de observar que, depois de declarada a nulidade dos editais anteriores, conforme despacho da
PFE-CVM de fl. 10 do Processo RJ-2010-5666 (apenso), a notificação somente restou configurada com a publicação do edital no Diário Oficial
da União de 19/12/2011 (fls.18/19 do Processo RJ-2010-5666, apenso). Assim, os trimestres referentes ao exercício de 2005 foram alcançados
pelo instituto da decadência, causa extintiva do crédito tributário (art. 156, V do Código Tributário Nacional).
Já no que diz respeito à remissão prevista no art. 31 da Lei 10.522/02, novamente consultada, a Superintendência de Relações com Empresas,
em despacho de fl. 58, reiterou que a Companhia, embora instada a fazê-lo, não providenciou a comprovação dos requisitos para a concessão
do benefício, conforme a legislação aplicável.
Quanto à alegação de que é indevida a cobrança da Taxa de Fiscalização, por força da conversão BTN/UFIR, como já bem prolatou a decisão
em 1ª instância, ocorreu o seguinte:
i. A Lei 8.177/97 extinguiu o BTN e o BTN Fiscal e estabeleceu que o valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão de cruzeiros
para efeitos fiscais, seria de Cr$ 126,8621;
ii. A Lei 8.383/91 que instituiu a UFIR, determinou que esta seria medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de
valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza,
além de estabelecer que os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficariam convertidos em quantidade utilizando-se
como divisores: o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza e; o valor de Cr$ 126,8621, nos
demais casos. Verifica-se, a partir deste procedimento, que a conversão dos valores originalmente expressos em BTN nas tabelas anexas à Lei 7.940/89 para UFIR, resultou em uma razão de 1 (um) BTN para 1 (uma) UFIR. Este é, inclusive, o entendimento levado a efeito por esta Autarquia, desde que em reunião de 29/01/1992, o Colegiado Deliberou que todos os valores expressos em BTN constantes da Lei 7.940/89 passassem a vigorar em UFIR, mediante a paridade 1 BTN = 1 UFIR. Nesse sentido, inclusive decidiu o Colegiado da Autarquia, em reunião de 29/01/1992, a partir de consulta feita pela Associação Nacional das Corretoras. Em seguida, a Lei 9.249/95 extinguiu a UFIR e determinou a conversão dos valores em UFIR para reais tomando-se por base o valor da UFIR de 1º janeiro de 1996, qual seja, R$ 0,8287. Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela CURTUME DO PARÁ S/A, no sentido de reconhecer a extinção dos créditos tributários referentes às Taxas do exercício de 2005, pela decadência. Permanecendo exigíveis, no entanto, os demais créditos tributários. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO Superintendente Administrativo-Financeiro
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