CVM · Colegiado · 23/12/2013
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10067
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EAC AUDITORIA CONSULTORIA E SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA. – PROC. RJ2013/10067
Trata-se da apreciação do recurso interposto por EAC Auditoria Consultoria e Serviços Contábeis contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, das Informações Periódicas relativas ao exercício de 2013 (ano-base 2012). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado, aplicando a redução do valor da multa à metade, em razão do disposto no parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM 308/99. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Senhor Gerente,
Trata-se de recurso apresentado tempestivamente pelo Auditor Independente Pessoa Jurídica EAC Auditoria
Consultoria e Serviços Contábeis (fl. 02), contra aplicação de multa cominatória diária no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), prevista no art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, pelo atraso no envio das Informações Periódicas Anuais, relativas ao
ano-base 2012, exercício de 2013 (fl. 07), conforme requerido no artigo 16 da mesma Instrução, consoante com o
estabelecido na Instrução CVM nº 452/07.
2. Cumpre-nos informar que a EAC Auditoria Consultoria e Serviços Contábeis foi devidamente alertada por email no dia 02/05/2013 (fl. 06),
quanto ao não envio na data requerida pelo artigo 16 da Instrução CVM nº 308/1999, último dia útil do mês de abril, neste caso dia 30/04/2013.
3. Em seu recurso, o requerente apresenta as seguintes questões:
a. O requerente não foi devidamente notificado porque o ofício foi recebido pelo porteiro do edifício que não faz
parte da empresa e o único representante e responsável pela empresa, segundo informa a EAC, naquela
ocasião, encontrava-se em outro estado do território nacional;
b. A obrigação foi integralmente cumprida em 02/09/2013, de acordo com o requerente, em conformidade com
o prazo estipulado pelo OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 15/13;
c. A instauração de processo sancionador será determinada quando o superintendente concluir que o atraso na
prestação da informação causa risco de dano relevante ao mercado ou aos investidores, conforme reza o
§1º, do artigo 5º, da Instrução CVM nº 452/07;
d. É vedada a aplicação da multa ordinária, de acordo com o inciso III, do artigo 6º, da Instrução CVM 452/07,
se o atraso na entrega já tiver dado causa à prévia instauração de processo administrativo sancionador
eventualmente cabível;
e. A decisão da imposição da multa somente poderá ser aplicada caso a obrigação somente seja cumprida após
fluência da multa extraordinária ou se o prazo limite, de que trata o artigo 14, da Instrução CVM 452/07 for
atingido sem que a obrigação seja cumprida, o que, segundo o requerente, é o caso;
f. O superintendente da área responsável, ou ainda o superintendente geral, poderá decidir pela não
instauração do processo administrativo sancionador, se concluir que a ação ou omissão verificada não
causou dano relevante ao mercado ou aos investidores (parágrafo único, artigo 10º, Instrução CVM 452/07).
4. Finalizando, a EAC requer a desconstituição da aplicação de multa cominatória aplicada, bem como o cancelamento da inscrição no
cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN e dívida ativa da CVM.
5. Em relação ao fato de que a correspondência foi recebida pelo porteiro do edifício, e que este não faz parte da empresa, não cabe
qualquer análise de nossa parte, uma vez que a correspondência foi recebida no endereço da sociedade, conforme o cadastro mantido nesta
Gerência.
6. Em relação ao cumprimento da obrigação, alegam terem-na cumprido. Entretanto, somente em 02/09/2013 a obrigação foi cumprida,
ficando comprovado o efetivo atraso na sua apresentação, fato gerador da presente multa. A data limite para entrega das Informações
Periódicas encerrou-se no último dia útil do mês de abril, como definido no art. 16 da Instrução CVM n.º 308/99. Sendo assim, ao apresentar as
Informações Anuais em 02/09/2013, restou devidamente comprovado o atraso na sua apresentação. Podemos inferir, ainda, que a apresentação
das informações anuais ocorreu somente após o recebimento da comunicação de aplicação da multa cominatória em recurso.
7. Com relação ao item (c) acima, o requerente incorre em erro ao considerar que a cobrança de multa cominatória é oriunda de instauração
de processo administrativo sancionador. Ademais, considerando que o recorrente apresentou as Informações Anuais requeridas, não há o que se
falar em processo administrativo sancionador, não se aplicando o disposto no § 1º, do artigo 5º, da Instrução CVM nº 452/07. Da mesma forma,
no item (d) incorre no mesmo erro. O inciso III, do artigo 6º, da Instrução CVM nº 452/07 não se aplica ao caso.
8. Com relação à letra (e), esclarecemos que não se trata de multa extraordinária, mas sim de multa ordinária, uma vez que estamos tratando
de atraso na apresentação de informação periódica anual, conforme esclarece o inciso I, do artigo 2º, da Instrução CVM nº 452/07. Além disso,
tanto o artigo 14 quanto o inciso I do artigo 6º da Instrução CVM nº 452/07 foram perfeitamente obedecidos na aplicação da multa ora recorrida.
Em relação ao prazo de comunicação citado pelo recorrente, destacamos que foram seguidos os prazos previstos na norma, inclusive com
encaminhamento de e-mail alertando sobre o descumprimento em 02/05/2013, para endereço eletrônico informado pela sociedade (fls. 06). Na
última de suas alegações, cita o § único, do artigo 10, da Instrução CVM nº 452/07, que faz referência à multa extraordinária e à instauração de
processo administrativo sancionador. Manifestamos, mais uma vez, o entendimento que a tese não é aplicável ao presente recurso, já que não
houve a instauração de processo administrativo sancionador.
9. Portanto, examinando as alegações, argumentações e entendimentos apresentados pelo recorrente, como também os procedimentos
adotados por parte desta Superintendência na aplicação da referida multa cominatória, concluímos não existir motivo para atender a solicitação
de cancelamento da multa aplicada, uma vez que as alegações apresentadas não encontram abrigo nos textos das Instruções CVM N.º 308/1999
e N.º 452/2007; tampouco caracterizam a existência de qualquer fator de força maior que impedisse a sociedade de auditoria cumprir a
obrigação no prazo devido.
10. Quanto ao valor da multa, gostaríamos de destacar que, conforme consta nos bancos de dados desta autarquia, a sociedade de auditoria
ora recorrente, não possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários. Assim, em razão da situação prevista no § único do art. 18 da
Instrução CVM nº 308/99, na definição do valor da multa deve ser observado o benefício de sua redução pela metade. Referido ajuste no valor
devido já foi solicitado à SAD/GAC, conforme MEMO/SNC/GNA/n.º 038/13.
11. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da
decisão recorrida, é possível admitir que, ressalvada a redução pela metade antes mencionada, a aplicação da multa cominatória por não envio
das informações periódicas anuais, ano-base 2012, exercício 2013, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento, não
necessitando, portanto, de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.
À sua consideração,
SOPHIA ALVES MAIA DANIEL Analista – Matrícula 7.000.280 De acordo, Ao SNC para apreciação, MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE, com vistas ao Colegiado. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria
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