CVM · Colegiado · 07/01/2014
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/11609
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AFM AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2013/11609
Trata-se da apreciação do recurso interposto AFM Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução CVM 308/99, das Informações Anuais relativas ao exercício de 2013 (ano-base 2012). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos DESPACHO DA ÁREA TÉCNICA
Despacho da Área Técnica
Trata-se de recurso apresentado em 01/11/2013 pelo Auditor Independente AFM Auditores Independentes
Sociedade Simples, contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 5º da
Instrução CVM nº452/07, em virtude de não ter enviado o documento das Informações Periódicas do exercício 2013, anobase de 2012, conforme requerido pelo art. 16 da Instrução CVM nº308/99.
2. Cumpre-nos informar que a sociedade de auditoria em questão foi devidamente alertada por email no dia
02/05/2013 (fl. 04), quanto ao não envio na data requerida pelo artigo 16 da Instrução CVM nº 308/99 (último dia útil do
mês de abril), neste caso dia 30/04/2013.
3. Em seu recurso (fl. 01), o requerente informa que enviou as informações requeridas através do sistema eletrônico
de envio, encaminhando documento em anexo com a tela de Declaração de Conformidade, em “Atualização Cadastral de
Participantes” no Sistema Web da CVM. Pede, então, que seja revista a cobrança de multa. O requerente alega ainda que
tomou conhecimento da “não recepção dos dados” somente por ocasião do recebimento do Ofício CVM/SNC/GNA/MC nº
2/13 de 20 de agosto de 2013, e que “o procedimento de envio eletrônico das informações anuais vêm sendo cumprido
pela AFM Auditores desde 2002, religiosamente dentro do prazo legal”, solicitando que tal fato seja levado em
consideração para o abono da referida multa.
4. Embora o recorrente afirme ter enviado as informações requeridas, o documento enviado em anexo indica que as
informações enviadas referem-se à atualização cadastral requerida pela Instr. CVM nº 510/11 e não às Informações
Periódicas Anuais do exercício de 2013, ano-base 2012, conforme requerido pelo art. 16 da Instrução CVM nº308/99. No
email já citado (fl. 04), encaminhado em 02/05/2013 pela SNC, é reforçado o procedimento para envio: “enfatizamos que
tais Informações Periódicas Anuais podem ser encaminhadas através de nossa página na internet (www.cvm.gov.br), na
opção ENVIO DE DOCUMENTOS” que, se tivesse sido observado, não haveria como confundir com o requerido pela Instr.
CVM nº 510/11, já que esta é acessada pela opção ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.
5. Portanto, não há motivos para o cancelamento da multa, tendo em vista que as Informações Periódicas Anuais do
exercício de 2013, ano-base 2012, não foram enviadas pela AFM que, em caso de dúvidas, poderia ter entrado em contato
após o recebimento do email já referido acima.
6. Quanto ao valor da multa, gostaríamos de destacar que, conforme consta nos bancos de dados desta autarquia, a
sociedade de auditoria ora recorrente não possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários. Assim, em razão da
situação prevista no § único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, na definição do valor da multa deve ser observado o
benefício de sua redução pela metade, conforme já solicitado à GAC, através do MEMORANDO CVM/SNC/GNA nº 38/13.
7. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a
necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que, ressalvada a redução pela metade antes
mencionada, a aplicação da multa cominatória por não envio de informação anual do exercício de 2013, ano-base 2012, foi
efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento, não necessitando, portanto, de reforma. Assim,
encaminho o recurso para melhor consideração superior.
À sua consideração,
CYNTHIA BARIÃO DA FONSECA BRAGA
Analista
De acordo,
Ao SNC para apreciação,
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
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