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CVM · Colegiado · 11/02/2014

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/4434

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FÁBRICA MINEIRA DE ELETRODOS E SOLDAS DENVER S.A. – PROC. RJ2011/4434

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Fábrica Mineira de Eletrodos e Soldas Denver S.A., contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 15/213, mantendo o lançamento do crédito tributário referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 4º trimestre de 2008, 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 1º trimestre de 2010, pelo registro de Companhia Aberta. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 019/2014, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que, no que diz respeito ao 4º trimestre de 2008, o lançamento deve ser revisto de ofício, com fulcro no art. 145, III c/c art. 149, VIII, ambos da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), para que o valor cobrado seja de R$ 1.243, 05, acrescido dos encargos moratórios, conforme a legislação aplicável. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 019/14

DE: GAC DATA: / /14

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

FÁBRICA MINEIRA DE ELETRODOS E SOLDAS DENVER S/A

Processo CVM nº RJ-2011-4434

Trata-se de recurso interposto em 25/03/2013 pela FÁBRICA MINEIRA DE ELETRODOS E SOLDAS DENVER S/A,

contra decisão SGE n.º 045, de 04/02/2013, nos autos do Processo CVM nº RJ-2011-4434 (fls. 28/30), que julgou procedente

em parte o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 15/213 que diz respeito às

Taxas de Fiscalização relativas aos 4º trimestre de 2008, 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 1º trimestre de 2010, pelo

registro de Companhia Aberta.

Em sua impugnação, a Denver alegou ser indevido o lançamento do crédito tributário, visto que seu registro na

CVM deveria ser como Companhia Incentivada e não Companhia Aberta como constante da notificação de lançamento.

Alegou ainda que os valores cobrados não refletiriam o patrimônio líquido apurado pela companhia, havendo cobrança

maior que devida. Por fim, argumentou que seu registro teria sido cancelado em 04.01.2010, de modo que a Taxa do 1º

trimestre de 2010 não seria devida.

Na decisão em 1ª instância, o lançamento foi julgado procedente em parte, pois:

i. Com base em manifestação da Superintendência de Relação com Empresas (SEP), a companhia,

desde o seu registro até o seu cancelamento, figurou no cadastro CVM como Companhia Aberta e o

fato de ter sido beneficiada com recursos oriundos de incentivos fiscais não afasta a obrigação de

observar a regulamentação aplicável às Companhias Abertas;

ii. Quanto ao valor cobrado, houve revisão das Taxas dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 1º

trimestre de 2010;

iii. Quanto ser ou não devida a Taxa do 1º trimestre de 2010, a obrigação de recolhimento se impõe

mesmo na hipótese de o registro do participante ter permanecido ativo durante apenas parte do

trimestre, não havendo possibilidade de pagamento proporcional, por falta de previsão legal.

Em grau recursal, a Denver reitera as alegações de que seu registro na CVM deveria ser como Companhia

Incentivada e não Companhia Aberta e, ainda, de que os valores cobrados não refletiriam o patrimônio líquido apurado pela

companhia em suas demonstrações financeiras.

Entendimento da GAC

O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 25/03/2013 (fl. 33) fora do prazo de 30 dias a contar da

data de ciência da decisão de 1ª instância (20/02/2013/2013, cf. à fl. 32), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº.

507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos

pelo não conhecimento do recurso, sem exame do mérito.

No entanto, após análise e manifestação da Superintendência de Relação com Empresas (SEP), bem como

diligência realizada junto à própria recorrente (cf. à fl. 40), foi promovida atualização cadastral referente ao patrimônio

líquido da companhia de 31/12/2007, de maneira que o valor da Taxa de Fiscalização do 4º trimestre de 2008 sofreu

ajustamento para o de menor faixa de tributação aplicável às Companhias Abertas, conforme Tabela A anexa à Lei

7.940/89.

Ressalte-se que as Taxas dos demais trimestres constantes da notificação tiveram seus valores revistos por

ocasião do julgamento de primeira instância, por conta de atualização do patrimônio líquido realizada naquela ocasião.

Assim, no que diz respeito ao 4º trimestre de 2008, o lançamento merece ser revisto de ofício, com fulcro no

art. 145, III c/c art. 149, VIII, ambos da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), para que o valor cobrado seja de R$

1.243,05 (um mil, duzentos e quarenta e três reais e cinco centavos), acrescido dos encargos moratórios, conforme a

legislação aplicável.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do

art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO Superintendente Administrativo-Financeiro

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