CVM · Colegiado · 11/03/2014
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/1240
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – PROC. RJ2014/1240
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/058/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº058/14
De: SEP DATA: 24.02.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CONST SULTEPA S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-1240
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 29.01.14, pela CONST SULTEPA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pelo atraso de 11 (onze) dias, no envio do documento
FORM. REFERÊNCIA/2013, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº412/13, de 08.01.14 (fls.23).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):
a. “no presente caso, inicialmente é importante destacar a tempestividade do recurso apresentado”;
b. “a empresa recorrente tomou ciência do conteúdo do Ofício em 20/01/2014, uma segunda-feira, iniciando-se o prazo para
interposição do recurso em 21/01/2014, uma terça-feira. Contando-se os 10 dias do prazo, verificamos que este encerra-se no
dia 30/01/2014, uma quinta-feira”;
c. “portanto, inegável a tempestividade do presente recurso, devendo este ter o seu mérito analisado e provido, pelas razões que
serão expendidas a seguir”;
d. “o Ofício em questão versa sobre a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 5.500,00, referente ao atraso na entrega do
Formulário de Referência/2013. A cobrança é referente a 11 dias de atraso”;
e. “ocorre que o valor em questão merece ser anulado ou, no mínimo, minorado”;
f. “primeiramente, cabe destacar que não houve a comunicação do atraso na entrega da ITR, conforme prevê o art. 3º da
Instrução CVM nº 452/2007, nos seguintes termos:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área
responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao
responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a
multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada”;
g. “como sabemos, tal alerta é um dos requisitos para a aplicação da multa cominatória, o que não foi cumprido, tornando nula a
multa aplicada”;
h. “e mesmo que tal ponto não seja aceito, o que se admite apenas pelo prazer do argumento, é fundamental que a multa seja, ao
menos, reduzida”;
i. “a empresa recorrente não agiu com dolo ou má-fé, pelo contrário, o atraso na entrega das informações se deu justamente para
que, quando da entrega, as informações fossem exatamente o que estavam ocorrendo na empresa”;
j. “nos termos do que diz o art. 24, § 1º, da Instrução CVM nº 480/2009, o formulário de referência deve ser entregue em até 5
meses, contados da data do encerramento do exercício social. E no caso, por questões alheias a vontade da empresa, houve
atraso, o que impossibilitou a empresa de adimplir com a sua obrigação de entregar as informações dentro do prazo”;
k. “é de se ressaltar que o atraso na entrega do formulário de referência não trouxe prejuízo algum aos acionistas da empresa,
portanto a multa aplicada torna-se excessiva, sendo necessária a sua redução”;
l. “sendo assim, requer a declaração de nulidade da multa aplicada, ante a falta de atendimento aos requisitos procedimentais
aplicáveis á espécie, ou, em não sendo acolhida a preliminar, requer a redução do valor da multa imposta, ante a sua
desproporcionalidade”; e
m. “face ao exposto, requer que seja recebido o presente recurso, eis que tempestivo, fazendo-o tramitar na forma da lei, para que
seja declarada nula a multa aplicada ou, caso não seja esse o entendimento, seja esta reduzida, em face dos argumentos
anteriormente expendidos”.
Entendimento
3. Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado,
anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas
informações periódicas, ainda que o referido atraso não tenha causado prejuízo aos acionistas.
5. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo
em vista que: (i) ao contrário do alegado pela Recorrente, o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.13 (fls.24); e (ii) a CONST SULTEPA
S.A. somente encaminhou o documento FORM. REFERÊNCIA/2013 em 14.06.13 (fls.25).
6. Quanto à redução da multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de
companhias registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu
valor.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado CONST SULTEPA S.A., pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
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