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CVM · Colegiado · 11/03/2014

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/1273

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. – PROC. RJ2014/1273

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Multiner S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/064/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº064/14

De: SEP DATA: 25.02.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

MULTINER S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-1273

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 31.01.14, pela MULTINER S.A., companhia registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso de 122 (cento e vinte e dois) dias, limitado a 60 dias

nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2013, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº507/13, de 08.01.14 (fls.05).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/02):

a. “fazemos referência ao Ofício CVM/SEP/MC/Nº507/13, datado de 08 de janeiro de 2014, endereçado à Multiner S.A. (‘Multiner’ ou

‘Companhia’) que aplica penalidade em razão do atraso no envio do Formulário de Referência de 2013”;

b. “preliminarmente, cumpre-se esclarecer que já houve o envio do Formulário de Referência de 2013 da Multiner, sendo este

regularmente publicado no site da CVM no dia 30 de setembro de 2013 (anexo)”;

c. “como é de conhecimento deste órgão, há o Processo nº RJ-2013-2 que está em trâmite perante a CVM e que tem por objeto a

apresentação intempestiva ou a não apresentação das demonstrações financeiras e de atos societários. Neste sentido, não é

plausível a aplicação da penalidade constante no ofício em referência, na medida em que se pode questionar a ilegalidade do

ato administrativo via a vis os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Adicionalmente, a Companhia vem

apresentando todas as respostas exigidas pela CVM e apresentando uma sólida defesa neste Processo, que está sendo apurado

pela CVM”;

d. “oportunamente, cabe salientar que a Multiner discorda frontalmente de decisão já prolatada pelo Colegiado da CVM que

determina que somente a multa punitiva exige prévio processo administrativo, enquanto a multa cominatória não tem este

prévio requisito. Isto é ilegal, nos termos do inciso III do artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que determina que é direito do

administrado ‘formular alegações e apresentar documentos antes da decisão’. Vemos aqui que a decisão de impor penalidade já

ocorreu. Assim, esta decisão é ilegal, além de inconstitucional, conforme já fundamentado nos parágrafos acima”; e

e. “diante dos argumentos acima estabelecidos, a Multiner vem pelo presente recurso requerer que seja extinta e arquivada a

penalidade aplicada no Ofício CVM/SEP/MC/Nº507/13.

Entendimento

3. Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado,

anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas

informações periódicas, nas quais se inclui o Formulário de Referência.

5. Ademais, é importante ressaltar que:

a. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da

Lei nº 6.385/76);

b. o Processo Administrativo para aplicação de multa cominatória é disciplinado pela Instrução CVM nº 452/07 que foi

integralmente observada; e

c. no âmbito do Processo CVM nº RJ-2013-002, citado pela Recorrente, foi analisada a desatualização do registro de diversas

companhias abertas para a divulgação da lista de inadimplentes, na qual foi incluída a Multiner S.A.;

d. posteriormente, foi instaurado o Processo CVM nº RJ-2013-8696, tendo como objeto a apuração de responsabilidade de

administradores da Multiner S.A. pelo atraso ou não entrega de informações periódicas, que não deve ser confundido com a

aplicação de multa cominatória à Companhia.

6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em

vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.13 (fls.06); e (ii) a MULTINER S.A. somente encaminhou o documento

FORM.REFERÊNCIA/2013 em 30.09.13 (fls.03).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MULTINER S.A., pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

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