CVM · Colegiado · 18/03/2014
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/1462
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2014/1462
Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/073/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº073/14
DE: SEP DATA: 06.03.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
IGB ELETRÔNICA S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-1462
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 29.01.14, pela IGB ELETRÔNICA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 03.09.13, do documento FORM.REFERÊNCIA/2013, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº461/13, de 08.01.14 (fls.03).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/02):
a) “inicialmente, vale salientar que como é de conhecimento geral, a requerente, no início do segundo trimestre de 2007, entrou numa grave crise econômicofinanceira que resultou na paralisação total das atividades industriais e grande parte das atividades comerciais, situação que ainda perdura até os dias de hoje”;
b) “o plano implicou na renegociação das dívidas com os credores financeiros e fornecedores, na apresentação de Pedido de Recuperação Extrajudicial que já se
encontra homologado perante a 2ª Vara de Falências da Comarca de São Paulo, na adesão ao Plano de Parcelamento de Dívidas Fiscais Federais – Refis, baixado pelo
Governo Federal e, finalmente, na criação de uma nova empresa, com novos investidores, que explorará, sob arrendamento, certos ativos da requerente, inclusive, a
marca ‘Gradiente’”;
c) “todas as medidas foram adotadas dentro de um quadro de absoluta escassez de recursos financeiros”;
d) “muito embora todas as dificuldades acima narradas, ainda que com atraso de 60 (sessenta) dias, não deixou de apresentar o documento objeto do ofício supra,
demonstrando dessa forma o compromisso total com a transparência que sempre fez questão de cumprir junto a esta instituição”;
e) “importante frisar que a IGB Eletrônica S.A., locada no polo industrial de Manaus há décadas, até o ano de 2007 nunca havia deixado de atender exigências dos
órgãos e Instituições Municipais, Estaduais e Federais, sempre com muito zelo e tempestivamente, contudo, depois do início da crise a empresa perdeu seu quadro de
funcionários quase que na totalidade, gerando, por consequência, a perda de informações precisas para atender toda e qualquer exigência”;
f) “isso não quer dizer que a empresa se veja impossibilitada em responder todo e qualquer questionamento, ou de apresentar documentos, apenas pede a
compreensão quanto ao atraso no envio das informações ou documentos requeridos, justifica na forma mais clara e sincera que tais atrasos se deram apenas pela
impossibilidade de atender no prazo estipulado, pelos motivos acima expostos”;
g) “em nenhum momento a recorrente agiu com dolo ou desrespeito a essa Entidade, a sanção em tela passa a ser injusta, pois não reflete adequadamente a situação
e a conduta vivenciada, que originou a aplicação da penalidade objeto deste recurso”;
h) “requer, senhores Julgadores, diante da delicada situação da empresa, que é, inclusive, de conhecimento público, que não seja aplicada nenhuma sanção pelo
atraso na entrega das informações em referência, salientando, mais uma vez, que não deixou de cumprir com sua obrigação, auferiu esforços para atender os prazos
determinados, contudo, pela falta de mão de obra e dificuldade em levantar as informações que somadas responderiam a exigência”; e
i) “diante do exposto, a empresa requer que o entendimento deste Colegiado para acolher a exposição dos fatos acima e não lhe compelir qualquer tipo de sanção
administrativa ou financeira, essencialmente para que não seja aplicada a multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista o fato da empresa não ter
faturamento e pelo esforço que a mesma vem desenvolvendo para suprir as necessidades básicas para sua sobrevivência”.
Entendimento
3. Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar oF ORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5
(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas,
nas quais se inclui o Formulário de Referência, ainda que se encontre em recuperação extrajudicial.
5. Ademais, é importante ressaltar que não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com penalidade (prevista no
art. 11 da Lei nº 6.385/76).
6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.13 (fls.04); e (ii) a IGB ELETRÔNICA S.A., até o momento, não encaminhou o documento FORM.REFERÊNCIA/2013.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado IGB ELETRÔNICA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
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