JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 25/03/2014

Processo administrativo

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/3030

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

5.785 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – NOVA 10 PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. RJ1999/3030

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Nova 10 Participações Ltda., atual denominação de Marisa DTVM Ltda., contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 4663/1999, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras – Pessoa Jurídica. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 045/2014, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que fossem excluídos os juros e multa de mora, mantendo-se o lançamento tributário revisto, com o objetivo de prevenir a decadência nos termos do art. 4º, §2º da Deliberação CVM 507/06. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 045/14

DE: GAC DATA: / /14

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

MARISA DTVM LTDA

Processo CVM nº RJ-1999-3030

Trata-se de recurso interposto em 19/06/2013 pela NOVA 10 PARTICIPAÇÕES LTDA (Nova denominação de

MARISA DTVM LTDA), contra decisão SGE n.º 107, de 02/05/2013, nos autos do Processo CVM nº RJ-1999-3030 (fls. 77 e

78), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 4663/1999,

que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de

Prestador de Serviços de Administração de Carteiras – Pessoa Jurídica.

Em sua impugnação, a Marisa DTVM alegou que seria indevida a cobrança do crédito tributário, tendo em

vista que os valores respectivos teriam sido depositados judicialmente, estando, portanto, suspensa sua exigibilidade, nos

termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação da impugnante, uma vez que os depósitos judiciais

não se relacionavam com o objeto da notificação impugnada.

Em grau recursal, a Marisa DTVM alega que os depósitos judiciais foram efetuados no âmbito de ações

cujo objetivo era questionar a cobrança da taxa de fiscalização tanto com relação à atividade de distribuidora quanto com

relação à atividade de administrador de carteiras.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 19/06/2013 (fl. 86) dentro do prazo de 30 dias a contar da

data de ciência da decisão de 1ª instância (20/05/2013, cf. à fl. 83), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006,

observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo

conhecimento do recurso.

2. Do mérito

A recorrente insurge-se contra a decisão proferida em 1ª instância sob o fundamento de que os créditos

tributários, cujo lançamento aqui tratamos, estariam com sua exigibilidade suspensa em função de que os respectivos

valores teriam sido depositados judicialmente.

A Marisa DTVM, durante o período a que se refere a Notificação de Lançamento, manteve registro nesta

CVM para o exercício das atividades de Distribuidora e de Prestadora de Serviços de Administração de Carteiras – Pessoa

Jurídica e, nessa condição, enquadrou-se como contribuinte da Taxa de Fiscalização do Mercado de Título e Valores

Mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, tanto pela Tabela A (Distribuidora), quanto pela Tabela B (Administradora de

Carteiras – PJ), ambas anexas à referida Lei.

Na decisão recorrida ficou consignado que os depósitos efetuados pela contribuinte referiam-se à

atividade de Distribuidora, enquanto que o lançamento diz respeito à atividade de Prestador de Serviços de Administração

de Carteiras – Pessoa Jurídica.

O art. 151 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional – CTN), em seu inciso II dispõe que o depósito do

montante integral constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Deve ser observado ainda o disposto na

Súmula nº 112 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

Da análise dos depósitos realizados (fls. 184/186), todos apropriados para a atividade Distribuidora,

verificou-se que alguns foram feitos em valores maiores que os devidos, a saber, 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 4º

trimestre de 1996 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1997. Haja vista a alegação da recorrente de que os depósitos englobaram

tanto a atividade Distribuidora, quanto a atividade Prestadora de Serviços de Administração de Carteiras – PJ, procedeu-se

a apropriação da diferença dos depósitos feitos a maior para a atividade Prestadora de Serviços de Administração de

Carteiras – PJ.

Assim, os valores depositados a maior para a atividade Distribuidora, mostraram-se suficientes à

cobertura das Taxas notificadas, após terem sido realizados os ajustes cabíveis (cf. às fls. 198/203).

Isto posto, somos pelo provimento parcial do recurso apresentado pela NOVA 10 PARTICIPAÇÕES LTDA

(Nova denominação de MARISA DTVM LTDA), para excluir juros e multa de mora, mantendo-se o lançamento tributário

revisto, com o fito de prevenir a decadência nos termos do artigo 4º, §2º da Deliberação CVM nº 507/06.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos

do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL JULIANA

RANGEL PASSARELLI

MACHADO ALVES

Agente Gerente de

Executivo Arrecadação

De acordo, ao SGE,

TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO Superintendente Administrativo-Financeira

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa