CVM · Colegiado · 01/04/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12497
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12497
Trata-se da apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., na qualidade de instituição administradora do Novarum Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 34, inciso III, alínea "a", da Instrução CVM 209/94, das Demonstrações Financeiras auditadas do Fundo referentes ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/Nº 059/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº59/2014
De: GIE Data: 14/3/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-12947.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória à BNY MELLON
SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória de Fundo
Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE).
I – Da base legal
O art. 34, III, “a” da Instrução CVM nº 209/94 determina que:
Art. 34. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos
disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida
página, as seguintes informações:
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período, as seguintes
informações:
a) demonstrações financeiras acompanhadas de parecer do auditor independente;
O art. 45 da mesma instrução dispõe que:
Art. 45. O administrador que não encaminhar à Comissão de Valores Mobiliários as
informações previstas nesta Instrução, ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais),
que incidirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da
obrigação, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos do inciso V, do art. 9o e art. 11 da
Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente
da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,
dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data
informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
...
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa
ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o
Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e
cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo sancionador.
...
Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que
tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação,
não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.
...
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-seá do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
O recurso de que trata o presente memorando refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento
“Demonstração Financeira”, referente ao ano de 2011 (data-base 31/12/2011), do NOVARUM FMIEE, que deveria
ter sido entregue à CVM até 30/03/2012.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A.;
2. Nome do fundo objeto da multa: NOVARUM FMIEE;
3. Nome do documento em atraso: Demonstração Financeira, previsto no art. 34, III, “a” da Instrução CVM nº
209/94;
4. Competência do documento: 2011 (data-base 31/12/2011);
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 209/94: 30/03/2011
6. Data do envio do e-mail de notificação: 04/4/2012;
7. Data de entrega do documento na CVM: 12/06/2012;
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 14 da Instrução CVM nº
452/07;
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº48/13;
11. Data da emissão do ofício de multa: 28/8/2013.
III – Dos fatos
Em 4/4/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (SCRD) detectou que o NOVARUM
FMIEE não havia encaminhado o documento a que se refere o dispositivo legal acima.
Assim sendo, foi enviado para o endereço eletrônico “zeca@bnymellon.com.br”, cadastrado na CVM como
do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um dia útil
de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio da “Demonstração Financeira”, referente ao ano
de 2011.
Em 28/8/13, considerando que o documento havia sido recebido pela CVM somente em 12/6/2012 (fl.7),
foi emitida a comunicação de multa por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 48/13.
IV – Do recurso
A BNY Mellon alega que não recebeu a citada comunicação do art. 3º da ICVM 452/07; e enfatiza que a
informação devida foi enviada antes do recebimento da comunicação de que trata o artigo. Assim, tendo em vista
o que determina o inciso I, do artigo 6º, da ICVM 452/2007, seria vedada a aplicação da multa cominatória. Por
essa razão, requer o reexame da decisão de aplicação da referida multa.
V – Do entendimento da GIE
Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRD emitiu email de notificação, em 4/4/2012, para o endereço zeca@bnymellon.com.br (fl.5), cadastrado como endereço
eletrônico do diretor responsável pelo fundo entre 25/4/2006 e 13/11/2013 (fl.9). Nesse sentido, verifica-se o
pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007 e, consequentemente, do rito
previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias, não devendo prosperar a alegação trazida pela BNY
Mellon.
Registre-se ainda que, durante o período de atraso, nossa consulta consolidada, disponível ao mercado e
aos investidores em nossa página na Internet ficou desatualizada, o que no mínimo distorceu as informações
disponibilizadas ao público em geral, bem como os controles internos desta GIE.
Por último, cabe ressaltar que outras falhas relacionadas à condução das atividades de administradores
de fundos de investimento, no que diz respeito as suas obrigações e responsabilidades, foram objeto de
indeferimento por este Colegiado, no âmbito da análise de recurso contra aplicação de multa cominatória, tais
como os processos RJ-2011-6192 (Credit Suisse Hedging-Griffo), RJ-2011-6737 (Socopa Sociedade Corretora
Paulista) e RJ-2011-6494 (Oliveira Trust DTVM), todos relacionados de alguma forma a falhas na condução de
seus procedimentos, a fim de cumprir as normas aplicáveis aos respectivos fundos de investimento.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12497, com
a manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução
CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
Original assinado por
BRUNO BARBOSA DE LUNA
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.
Original assinado por
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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