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CVM · Colegiado · 08/04/2014

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2014/11298

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 – ITAÚ UNIBANCO S.A. – PROC. RJ2014/11298

Trata-se de apreciação de pedido feito pelo Itaú Unibanco S.A., na qualidade de Administrador e Custodiante do FIDC-NP do Sistema Petrobras ("Fundo"), da dispensa de fazer a custódia e a guarda da documentação relativa aos direitos creditórios do Fundo, de que trata o art. 38, V, da Instrução CVM 356/01 ("Instrução"). Adicionalmente, o Administrador requereu a manutenção das dispensas concedidas ao Fundo no âmbito do Proc. RJ2007/12022 (reunião de 30.10.2007), inclusive no que se refere à dispensa de verificação trimestral de lastro de créditos inadimplidos e substituídos, conforme prevê o art. 38, § 13, inciso II da Instrução, em razão das características do Fundo. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando que a) os cotistas e os cedentes do Fundo são integrantes do mesmo grupo econômico; b) o Fundo não é utilizado como meio para a captação de recursos junto ao mercado, sendo sua finalidade primordial viabilizar a centralização da gestão de liquidez de caixa das empresas integrantes do Sistema Petrobras; c) pedido muito similar já foi deferido no caso FIDC Zema (Proc. RJ2012/1961), com a diferença de que neste o cotista era exclusivo e, naquele, são unidos por interesse único e indissociável; e d) a ausência de riscos ao interesse público e à proteção ao investidor. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memo/SIN/GIE/Nº 79/2014, deliberou, por unanimidade, pelo deferimento das dispensas pleiteadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº

DE: GIE Data: 24/03/2014

Assunto: Dispensa da realização da guarda física dos direitos creditórios de que trata o art. 38, V, ICVM

356, e manutenção das dispensas concedidas no âmbito do Processo RJ-2007-12022. FIDC-NP

do Sistema Petrobras - Processo CVM RJ-2013-11298

Senhor Superintendente,

Trata-se de consulta encaminhada pelo Itaú Unibanco S/A, na qualidade de Administrador e

Custodiante do FIDC-NP do Sistema Petrobras, solicitando a dispensa de fazer a custódia e a guarda da

documentação relativa aos direitos creditórios do fundo. Adicionalmente, o participante requer a manutenção das

dispensas concedidas ao fundo concedidas no âmbito do Processo RJ-2007-12022 (comunicado através do

Oficio/CVM/SER/GER-1/No 2186/2007), inclusive no que se refere à dispensa de verificação trimestral de lastro de

créditos inadimplidos e substituídos, conforme prevê o artigo 38, § 13, inciso II da Instrução CVM no 356/01, em

razão das características do fundo em tela.

SITUAÇÃO

O FIDC-NP do Sistema Petrobras foi registrado em 23/11/2007, sob administração, gestão e

serviços de custódia do Itaú Unibanco S.A., e auditoria realizada pela KPMG Auditores Independentes.

O fundo tem como objetivo a aquisição de direitos creditórios performados e/ou não-performados

originários de operações realizadas por empresas do Sistema Petrobras nos segmentos industrial, comercial e de

prestação de serviços. O Fundo poderá adquirir direitos creditórios de existência futura e montante desconhecido,

emergentes de relações jurídicas já constituídas, ou que venham a ser constituídas futuramente, sendo

classificado como não-padronizado.

As cotas desse FIDC-NP não são negociadas no mercado secundário, sendo destinadas

exclusivamente a Investidores Autorizados, caracterizados como sendo investidores qualificados, conforme

definidos pela legislação em vigor, e que integram o Sistema PETROBRAS ou que possuem suas demonstrações

financeiras consolidadas na Petróleo Brasileiro S.A., além de conjuntamente possuírem interesse único e

indissociável, conforme indicado no artigo 1.1.1. e no Anexo I do Regulamento.

CONSIDERAÇÕES DO ADMINISTRADOR

A solicitação do administrador, que também desempenha a atividade de custodiante dos ativos

do fundo, se faz com base no artigo 9º da Instrução CVM no 444/06, segundo o qual a CVM poderá, a seu critério

e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o

cumprimento de dispositivos da Instrução CVM no 356/01 para os fundos registrados na forma dessa instrução.

O participante requer a dispensa da observância do inciso V do artigo 38 da Instrução CVM no

356/01, que atribui a ele a responsabilidade pela custódia e guarda da documentação relativa aos direitos

creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo.

Ressalta ainda, que dispensa idêntica já foi deferida por esta CVM no âmbito do FIDC Zema

(Processo RJ-2012-1961). No seu entendimento, tal fundo apresentava estrutura idêntica à do FIDC-NP do

Sistema Petrobras, qual seja, um único cotista, que também era o controlador da empresa que cedia os direitos

creditórios ao fundo. Naquela ocasião, a área técnica manifestou opinião favorável à concessão da dispensa

requerida caso o fundo i) fosse transformado em FIDC-NP, ii) fosse destinado ao mesmo cotista exclusivo e iii)

tivesse previsão expressa em seu regulamento que as suas cotas não poderiam ser objeto de negociação em

mercado secundário.

Nesse sentido, alega a Administradora que os cotistas e os cedentes do FIDC-NP do Sistema

Petrobras são integrantes do mesmo grupo econômico (Sistema Petrobras), e que o fundo não é utilizado como

meio para a captação de recursos junto ao mercado, sendo sua finalidade primordial viabilizar a centralização da

gestão de liquidez de caixa das empresas do Sistema Petrobras, de modo que entidades com excesso de caixa

adquiram cotas e aquelas que demandam liquidez cedam direitos creditórios.

Adicionalmente, o participante requer a manutenção das dispensas concedidas ao fundo no

âmbito do Processo RJ-2007-12022 (comunicada através do Oficio/CVM/SER/GER-1/No 2186/2007), inclusive no

que se refere à dispensa de verificação trimestral de lastro de créditos inadimplidos e substituídos, conforme

prevê o artigo 38, § 13, inciso II da Instrução CVM no 356/01, em razão das características do fundo

especificadas acima.

À época foi concedida ao FIDC-NP do Sistema Petrobras as seguintes dispensas:

1. apresentação de parecer legal de advogado, nos termos do artigo 7º, § 1o, da Instrução CVM 444;

2. apresentação e atualização de prospecto, nos termos dos artigos 8º, 25 e 34, da Instrução CVM 356;

3. verificação do lastro dos recebíveis pelo custodiante, nos termos do artigo 38, inciso I, da Instrução CVM 356;

4. não-inclusão dos processos de origem e descrição de mecanismos de cobrança, nos termos do artigo 24, X,

(b) e (c), da Instução CVM 356;

5. procedimento de resgate de cotas subordinadas, nos termos do art. 18-A da Instrução CVM 356.

Como condicionante foi estabelecido que (i) o fundo fosse destinados a um grupo econômico

específico ou a um destinatário único; e (ii) o fundo possuísse expressa vedação para negociação de suas cotas

em mercado público.

CONSIDERAÇÕES DA GIE

Considerando que a) os cotistas e os cedentes do fundo são integrantes do mesmo grupo

econômico; b) que o fundo não é utilizado como meio para a captação de recursos junto ao mercado, sendo sua

finalidade primordial viabilizar a centralização da gestão de liquidez de caixa das empresas integrantes do

Sistema Petrobras, e c) que pedido muito similar já foi deferido por esta CVM no caso FIDC Zema (Processo RJ2012-1961), com a diferença de que neste o cotista era exclusivo e, naquele, são unidos por interesse único e

indissociável, concluímos que, com base no artigo 9º da Instrução CVM no 444/06, não há prejuízo ao interesse

público, nem a proteção ao investidor.

Assim, entendemos que o FIDC-NP do Sistema Petrobras faz jus à dispensa do disposto no artigo

38, inciso V, da Instrução CVM no 356/01, permitindo que a cedente dos direitos creditórios faça a guarda da

documentação comprobatória desses recebíveis.

Com relação às dispensas anteriormente concedidas no âmbito do Processo RJ-2007-12022,

observa-se que o único ponto objeto de alteração normativa desde a sua concessão diz respeito à verificação de

lastro dos créditos, que estabeleceu a obrigatoriedade da verificação do lastro para o caso de recebíveis

inadimplidos ou substituídos, nos termos do art. 38, §13, II, da ICVM 356.

No caso específico, dada a nova redação da norma, a ampla dispensa concedida deveria ser de

fato reavaliada, pois nos encontramos diante de uma nova plataforma regulatória sobre o tema, contudo, não

vemos óbice à manutenção da dispensa concedida anteriormente, pois (i) todos os condicionantes estabelecidos à

época ainda encontram-se presentes e (ii) não há risco ao público investidor, a adequada informação e prejuízo à

proteção dos cotistas, tendo em vista se tratar de um fundo criado exclusivamente para fins de melhor

gerenciamento do caixa das empresas que compõem o Sistema Petrobras, onde cedentes e cotistas pertencem

ao mesmo grupo econômico, unidos por interesse único e indissociável, sem apelo público ou objetivos de

captação de recursos junto ao mercado.

Os demais casos (pontuados nos itens 1,2, 4 e 5 acima) não são objeto de reavaliação, por se

tratarem de questões que não sofreram qualquer alteração normativa que ensejasse uma revisita ao tema.

CONCLUSÃO

Tendo em vista o exposto, somos favoráveis à concessão das dispensas ora requeridas, qual

seja, a dispensa da guarda da documentação que evidencie o lastro dos direitos creditórios de que trata o art. 38,

V, permitindo que a originadora dos recebíveis realize tal atividade, e a manutenção das dispensas concedidas no

âmbito do Processo RJ-2007-12022, inclusive quanto à verificação do lastro dos créditos inadimplidos e

substituídos (art. 38, §13, II), por se tratar de um FIDC-NP destinado exclusivamente aos integrantes do Sistema

Petrobras, unidos por interesse único e indissociável, com vedação expressa em regulamento para a negociação

em mercado secundário.

Por último, ressaltamos que as demais atividades e funções da instituição custodiante restam

preservadas nos termos do art. 38, da ICVM 356, com alterações introduzidas pela ICVM 531.

Colocamos-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda conveniente.

Atenciosamente,

Original assinado por

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e manifestação da GIE,

Original assinado por

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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