CVM · Colegiado · 22/04/2014
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/5496
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DESIGNAÇÃO DE MAIS DE UM DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – HSBC BANK BRASIL S.A. – PROC. RJ2000/5496
Trata-se de apreciação de pedido do HSBC Bank Brasil S.A. ("Banco"), na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização para designação do Sr. Otávio Romagnolli Mendes como diretor responsável na instituição, em adição ao Sr. Pedro Augusto Botelho Bastos. O Banco esclareceu que o Sr. Otávio atuaria como diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários relacionada aos recursos próprios da instituição e o Sr. Pedro Augusto permaneceria como responsável atividade de administração e gestão de recursos de terceiros. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (i) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão e, assim, de forma independente e exclusiva; (ii) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa; e (iii) os precedentes do Colegiado sobre o tema. Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/Nº 084/2014, o Colegiado deliberou, por unanimidade, deferir o pedido formulado pelo HSBC Bank Brasil S.A. e autorizar a indicação do Sr. Otávio Romagnolli Mendes como mais um diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários na instituição. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 84 / 2014
DE: SIN DATA: 28/3/2014
Assunto: Designação de mais de um diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários – Processo CVM nº RJ-2000-5496
Senhor Superintendente Geral,
1. Em 11/3/2014, o HSBC BANK BRASIL S.A. na qualidade de administrador de carteiras de valores
mobiliários credenciado na CVM, veio solicitar (fls. 73/174) a designação do Sr. OTÁVIO ROMAGNOLLI MENDES
como diretor responsável na instituição, em adição ao Sr. PEDRO AUGUSTO BOTELHO BASTOS, conforme artigo
7º, § 7º, da Instrução CVM nº 306/99:
Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores
mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:
...
§ 7º A CVM pode examinar a indicação de mais de um diretor responsável, caso a pessoa
jurídica administre carteiras de valores mobiliários de natureza diversa, e desde que sua
estrutura administrativa contemple a existência de uma rígida divisão de atividades entre as
mesmas, que devem ser exercidas de forma independente e exclusiva, em especial no que
concerne à tomada de decisões de investimento.
3. Em sua solicitação, o requerente informou que o Sr. OTÁVIO ROMAGNOLLI MENDES atuará como
diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários relacionada aos recursos próprios da
instituição. O Sr. PEDRO AUGUSTO BOTELHO BASTOS, assim, permaneceria como diretor responsável pela
atividade de administração e gestão de recursos de terceiros.
4. Ainda nesse sentido, o requerente ressaltou que:
A segregação de atividades de responsabilidade de cada um dos diretores designados pela
mesma pessoa jurídica administradora de valores mobiliários visa a evitar potencial conflito de
interesse que poderia surgir na gestão de carteiras de naturezas diversas. No caso daquelas
carteiras que se diferenciam por conta da natureza dos seus investidores, assim naquelas que a
diferença reside no vínculo do gestor com a carteira (própria ou de terceiros), a prevenção à
potencial conflito de interesse é ainda mais relevante, tornando-se a segregação de atividades
um importante instrumento para evitar que a tomada de decisão de investimento por um gestor
influencie a decisão do outro ou conflite com o interesse do(s) cotista(s).
5. Assim, foram enviados documentos (por exemplo, consta às fls. 113/144 organograma funcional e
manual com as políticas e procedimentos da área de Asset Management, que realizará a gestão de recursos de
terceiros, assim como, às fls. 145/174, aqueles aplicáveis à Tesouraria, que realizará a gestão dos recursos
próprios), para demonstrar que as operações e atividades serão realizadas por áreas diferentes da instituição, e
assim, sem qualquer potencial interferência entre elas.
6. Nos cadastros desta Comissão já constam algumas designações ativas de mais de um diretor
responsável, conforme aprovadas pelo Colegiado da CVM, com critérios que se baseiam em separações como
entre as áreas de Private Banking e Asset Management[1], entre a de Private Equity e demais[2], ou mesmo
entre a gestão de recursos próprios e recursos de terceiros[3], como neste caso.
7. Em conclusão, entendemos que a exigência de “uma rígida divisão de atividades... que devem ser
exercidas de forma independente e exclusiva, em especial no que concerne à tomada de decisões de
investimento” foi demonstrada de forma satisfatória pela requerente, até mesmo por se tratar esse tipo de
segregação (entre recursos de terceiros e próprios) uma exigência imposta pela própria regulação da CVM, nos
termos do artigo 15 da Instrução CVM nº 306/99.
8. Cumpre observar também que a instituição requerente foi objeto recente de inspeção de rotina,
realizada no âmbito do Programa Bienal de Supervisão Baseada em Risco da CVM para o biênio 2011/2012
(Processo CVM nº RJ-2010-16767), no qual foi possível comprovar e corroborar a existência de rígida e robusta
segregação de atividades entre a área de Asset Management e a de Tesouraria do banco.
9. Por seu lado, com relação às carteiras envolvidas, a área técnica também entende que elas podem
ser consideradas como “de natureza diversa”, como exigido pelo artigo 7º, § 7º, da CVM, pois é certo que a
atividade de gestão de recursos de terceiros exige uma relação típica de fidúcia e atuação conforme o interesse
dos investidores atendidos, que em nada se relaciona com a propriedade plena, livre disponibilidade e atuação
conforme seus próprios interesses e objetivos de que o tesoureiro goza na gestão de seus recursos próprios.
10. Dessa forma, considerando (1) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida
divisão, e assim, de forma independente e exclusiva, (2) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas
como de natureza diversa, e ainda, (3) os precedentes do Colegiado sobre o tema, esta área técnica propõe a
autorização da designação pretendida de mais um diretor responsável na instituição pela atividade de
administração de carteiras de valores mobiliários.
11. Finalmente, em razão do exposto, é que se sugere o encaminhamento da presente consulta para
apreciação pelo Colegiado, com proposta de que a sua relatoria seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Gerente de registros e Autorizações – GIR
De acordo. Ao SGE.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
[1] Cf., por exemplo, decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-1991-1313, de 22/6/2010
[2] Cf., por exemplo, decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-2010-8982, de 10/8/2010
[3] Cf., por exemplo, decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-2006-5415, de 27/3/2012
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