CVM · Colegiado · 20/05/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12511
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12511
Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administrador do PRIV Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso II, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstrações Financeiras Semestrais”, referente à posição de 31.12.2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/Nº 93/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do pedido de cancelamento da multa, mantendo sua aplicação, mas reduzindo seu valor para R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 93/2014
De: GIE Data: 4/4/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ-2013-12511.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à BNY MELLON
S. F. DTVM S.A. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória de Fundo de Investimento em
Participações (FIP).
I – Da base legal
O art. 32, II, da Instrução CVM nº 391/03 determina que:
Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos
disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida
página, e também ao cotista, as seguintes informações:
II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as seguintes
informações:
a) a composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a
integram;
b) demonstrações contábeis do fundo acompanhadas da declaração a que se refere o inciso V do art. 14;
c) os encargos debitados ao fundo, em conformidade com o disposto no art. 27, devendo ser especificado
o seu valor; e
d) a relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos e valores
mobiliários componentes da carteira.
O art. 38 da mesma Instrução dispõe que:
Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução, ficará
sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), que incidirá a partir do primeiro dia útil
subseqüente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da eventual
aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no 6.385, de 1976.
Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07, dispõe que:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da
área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,
dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data
informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
....
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa
ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o
Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e
cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo sancionador.
....
Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que
tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação,
não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.
....
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á
do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
O recurso de que trata o referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento
“Demonstrações Financeiras Semestrais”, referente à posição de 31/12/2011, do PRIV FIP, o mesmo deveria ter
sido entregue à CVM até 29/2/2012.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: BNY Mellon S. F. DTVM S.A.;
2. Nome do fundo objeto da multa: Priv FIP;
3. Nome do documento em atraso: Demonstrações Financeiras Semestrais, previsto no art. 32, inciso II da
Instrução CVM nº 391/03;
4. Competência do documento: 31/12/2011;
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 391/03: 29/2/2012;
6. Data do envio do e-mail de notificação: 7/3/2012;
7. Data de entrega do documento na CVM: não entregue, segundo o sistema SCRD;
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 14 da Instrução CVM nº
452/07;
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 231/13;
11. Data da emissão do ofício de multa: 18/9/2013.
III – Dos fatos
Em 7/3/2012 o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (SCRD) detectou, entre outros, que o
PRIV FIP não havia entregado o documento a que se refere o dispositivo legal acima.
Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico do diretor responsável pelo fundo o e-mail de
notificação de atraso de documento, dando-lhe um dia útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual
seja, o envio das Demonstrações Financeiras Semestrais, referentes à posição de 31/12/2011.
Em 18/9/2013, considerando-se que o documento devido não havia sido recebido pela CVM, foi emitida a
comunicação de multa por meio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 231/13.
IV – Do recurso
A administradora alega não ter recebido a comunicação de que trata o artigo 3º da ICVM 452/2007.
Assim, tendo em vista o que determina o inciso I, do artigo 6º, da mesma Instrução, seria vedada a aplicação da
multa cominatória. Por essa razão, requer o cancelamento da referida multa. Adicionalmente, informa que
encaminhou o documento devido em 10/4/2012, conforme protocolo anexo (fl. 2).
V – Do entendimento da GIE
Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRD emitiu email de notificação, em 7/3/2012, para o endereço zeca@bnymellon.com.br (fl. 6), cadastrado como endereço
eletrônico do diretor responsável pelo fundo entre 23/12/2008 e 13/11/2013 (fl. 5). Nesse sentido, verifica-se o
pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007 e, consequentemente, do rito
previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias, não devendo prosperar a primeira alegação trazida
pela BNY Mellon S. F. DTVM S.A.
Por outro lado, pela análise do relatório Posição de Entrega de Documentos (fl. 9), bem como conforme o
protocolo encaminhado pela administradora (fl. 2), verifica-se que, de fato, em 10/4/2012, foram encaminhadas
Demonstrações Financeiras referentes ao semestre findo em 31/12/2011. Cabe resaltar que os exercícios sociais
do fundo são encerrados em 30/6 de cada ano (fl. 8), razão pela qual são consideradas Demonstrações
Financeiras Semestrais aquelas referentes aos semestres terminados em dezembro.
Ocorre que, por erro, o sistema SCRD identificou o documento enviado como se fossem Demonstrações
Financeiras Anuais, conforme indicado pela abreviação “DF” no referido relatório (fl. 9). Por essa razão, o sistema
não registrou o recebimento das Demonstrações Financeiras Semestrais de 31/12/2011, emitindo-se multa pelo
seu valor máximo, conforme previsto pela ICVM 452, art. 14. Considerando-se a efetiva entrega do documento
na data informada, os dias de atraso, para efeito de cobrança de multa, deveriam ser aqueles compreendidos
entre 7/3/2012 (e-mail da notificação) e 10/4/2012 (efetivo envio), totalizando-se 33 dias, conforme disposto no
artigo 12 da ICVM 452. Nesse sentido, o valor da multa deveria ser de R$ 6.600,00 (R$ 200,00 x 33 dias). O
problema referente à correta identificação das Demonstrações Financeiras Semestrais pelo sistema SCRD foi
verificado também em outros fundos, e encaminhado à SSI para correção, por meio da SSO 96/2013, que se
encontra em fase de homologação.
Registre-se ainda que, durante o período de atraso, nossa consulta consolidada, disponível ao mercado e
aos investidores em nossa página na Internet ficou desatualizada, o que no mínimo distorceu as informações
disponibilizadas ao público em geral, bem como os controles internos desta GIE.
Por último, cabe ressaltar que outras falhas relacionadas à condução das atividades de administradores
de fundos de investimento, no que diz respeito as suas obrigações e responsabilidades, foram objeto de
indeferimento por este Colegiado, no âmbito da análise de recurso contra aplicação de multa cominatória, tais
como os processos RJ-2011-6192 (Credit Suisse Hedging-Griffo), RJ-2011-6737 (Socopa Sociedade Corretora
Paulista) e RJ-2011-6494 (Oliveira Trust DTVM), todos relacionados de alguma forma a falhas na condução de
seus procedimentos, a fim de cumprir as normas aplicáveis aos respectivos fundos de investimento.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do pedido de cancelamento da multa, apresentado no
Processo RJ-2013-12511, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº
452/07. No entanto, o valor cobrado deverá ser reduzido para R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais),
referentes ao atraso de 33 dias.
Atenciosamente,
original assinado por
BRUNO BARBOSA DE LUNA
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.
original assinado por
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.