CVM · Colegiado · 19/08/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12419
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12419
Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administrador do Fundo de Investimento em Participações Alothon Brasil II, atualmente denominado como Gravitas Fundo de Investimento em Participações (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso II, “a”, da Instrução CVM 391/03, do documento “Composição da Carteira” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 180/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 180/2014
De: GIE Data: 30/07/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2013-12419.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à CRV
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação
obrigatória de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES ALOTHON BRASIL II, atualmente denominado como
GRAVITAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES.
I – Da base legal
O art. 32, II, “a” da Instrução CVM nº 391/03 determina que:
Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na
página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida página, e também aos cotistas
as seguintes informações:
II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as seguintes informações:
a) composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram;
O art. 38 da mesma instrução dispõe que:
Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução, ficará sujeito à multa
cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término dos prazos
determinados para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei
no 6.385, de 1976.
Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área
responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao
responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa
ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
...
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se
o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável
decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de
processo administrativo sancionador.
...
Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os
arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu
cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo
estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento
“Composição da Carteira” (“CDA”), referente ao 1º semestre de 2012, do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM
PARTICIPAÇÕES ALOTHON BRASIL II, atualmente denominado como GRAVITAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES, que deveria ter sido entregue à CVM até 29/8/2012.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: CRV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A.;
2. Nome do fundo objeto da multa: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES ALOTHON BRASIL II,
atualmente denominado como GRAVITAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES.
3. Nome do documento em atraso: Composição da Carteira, previsto no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM nº
391/03;
4. Competência do documento: 1º semestre de 2012;
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 391/03: 29/08/2012;
6. Data do envio do e-mail de notificação: 05/09/2012
7. Data de entrega do documento na CVM: 11/09/2012;
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 05 dias, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da Instrução CVM
nº 452/07;
9. Valor unitário da multa: R$ 1.000,00 (mil reais);
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
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OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 305/13;
11. Data da emissão do ofício de multa: 28/8/2013.
III – Dos fatos
Em 5/09/12, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o FUNDO DE
INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES ALOTHON BRASIL II, atualmente denominado como GRAVITAS FUNDO DE
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES não havia apresentado o documento a que se refere o dispositivo legal acima.
Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico “luciano.camargo@santander.com.br” cadastrado na
CVM como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um
dia útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio da “Composição da Carteira”, referente ao 1º
semestre de 2012.
Em 6/09/12, considerando que o documento não havia sido recebido pela CVM até 29/8/2012, sendo
enviado posteriormente em 11/09/2012, foi emitida a comunicação de multa por meio do
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 305/13.
IV – Do recurso
O requerente alega, exclusivamente, que o responsável indicado pelo cadastro junto à CVM não foi
devidamente comunicado quando do descumprimento da obrigação de fornecer informação periódica.
Nesse sentido, requer a dispensa da multa cominatória aplicada.
V – Do entendimento da GIE
Em relação à alegação, comprova-se pelos documentos juntados aos autos, que o sistema SCRD emitiu email de notificação, em 5/09/2012, para o endereço luciano.camargo@santader.com.br (fl.06), cadastrado como
endereço eletrônico do diretor responsável pelo fundo durante o período, tendo iniciado seu exercício em
17/08/2012, e tendo findo suas atribuições em 14/01/2014 (fl.07). Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento,
pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007 e, consequentemente, do rito previsto para a
aplicação das multas cominatórias ordinárias, não devendo prosperar a alegação trazida pela CRV DISTRIBUIDORA
DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A.
V – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12419, com a
manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM
nº 452/07.
Atenciosamente,
BRUNO BARBOSA DE LUNA
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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