CVM · Colegiado · 14/04/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8276
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MELO & MELO AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/8276
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Melo & Melo Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – MELO & MELO AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/8276
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Melo & Melo Auditores Independentes (“Requerente”), contra a decisão proferida pelo Colegiado em 09.09.14 , que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011 (“Instrução 510”), da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado deliberou, por maioria, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 04/2015-CVM/SNC/GNA, o indeferimento do pedido de reconsideração e a consequente manutenção da multa aplicada. Restou vencido o Diretor Pablo Renteria, que votou a favor do conhecimento do pedido de reconsideração, tendo em vista a apresentação de prova nova, que não havia sido apreciada por ocasião do exame do recurso. No mérito, o Diretor ressaltou que a prova conduz à conclusão que, no dia 3 de maio de 2013, a Requerente acessou o sistema CVMWEB para atualizar o seu formulário cadastral junto à CVM. Desse modo, para o Diretor, a Requerente teria substancialmente atendido o comando estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução 510, segundo o qual o participante deve, via sistema, confirmar que as informações contidas no formulário continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano. Por esse motivo, no entendimento do Diretor, não seria devida a multa cominatória aplicada pela SNC. Em vista disso, o Diretor votou pelo conhecimento e, no mérito, pelo acolhimento do pedido de reconsideração. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-8276 Volume 1 Data: 15/08/2014 Despachos Senhor Gerente, Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em virtude de não haver entregado a Declaração Anual de Conformidade, relativa a 2013, que deveria ter sido apresentada até 31/05/2013, conforme requerido no artigo 1º da mesma Instrução. 2. O recorrente alega que a multa é indevida em razão de ter prestado as informações conforme protocolo SWC 42136252 de 02/06/2014, numero do recebimento 3819802. 3. Esclarecemos que, consultada a GSI, em, 13/08/2014, a respeito do mencionado protocolo, fomos informados que o mesmo se refere a uma alteração cadastral para o participante Santander Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimentos mais Ações, Cpf (SIC) Cnpj – 47.177.779/0001-89, entretanto, posteriormente o recorrente encaminhou via e-mail copia do protocolo onde verificamos que o mesmo refere-se ao participante Melo & Melo Auditores Independentes e não ao informado pelo GSI. Porém, confirmou-se que o protocolo se refere ao recebimento efetuado em 02/06/2014, portanto, fora do prazo, vez que a DECLARAÇÃO ANUAL DE CONFORMIDADE de 2013 deveria ter sido efetuada até 31/05/2013. 4. Examinando as alegações, argumentações e entendimentos apresentados pela recorrente, verificamos que foram observados, por parte desta gerência, todos o procedimentos e prazos, para alertar a recorrente, previstos nas normas desta Autarquia. Conforme constam os anexos ao presente processo, destacamos que a comunicação prevista na ICVM nº 452/07 foi realizada por e-mail em 05/06/2013. Assim, concluímos não existir motivo para atender a solicitação de cancelamento da multa aplicada, uma vez que as razões apresentadas não encontram abrigo nos textos das Instruções CVM N.º 510/2011 e N.º 452/2007; e tão pouco, caracterizam a existência de qualquer fator de força maior que impedisse a recorrente de cumprir a obrigação, no prazo devido. 5. Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa a não apresentação da declaração de conformidade é efetiva. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para decisão sobre o eventual provimento ao presente recurso interposto. À sua consideração, ANTONIO ABEL PEREIRA LEITE Analista De acordo, Ao SNC para apreciação, MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 4/2015-CVM/SNC/GNA
Rio de Janeiro, 25 de março de 2015.
Ao Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Assunto:
Pedido de reconsideração de decisão do colegiado interposto pela MELO & MELO AUDITORES
INDEPENDENTES.
Referência: PROCESSO CVM Nº RJ-2014-8276 e OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 566/14.
Sr. Superintendente,
Tendo em vista o Pedido de Reconsideração interposto pela MELO & MELO AUDITORES
INDEPENDENTES em face da decisão do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários que, na
Reunião do Colegiado nº 32/2014 (p. 13 do processo em epígrafe), manteve a multa cominatória
aplicada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) em razão da não entrega no
prazo regulamentar da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013 (art. 1º, II, da
Instrução CVM Nº 510, de 05 de dezembro de 2011), são as seguintes as nossas considerações:
2. Tem-se que após ter sido notificada da mencionada decisão do Colegiado pela Gerência de
Normas de Auditoria (OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 566/14), a Recorrente interpôs o Pedido de
Reconsideração no qual alega ter cometido um “equívoco” na instrução do seu recurso (arts. 36 e 38 da
Lei nº 9.784/1999). Nesse sentido, tendo em vista o disposto na Deliberação CVM Nº 463, de 25 de
julho de 2003 (item VII) e na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007 (art. 13), com o auxílio da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (art. 69), temos que o “interessado” (em sentido lato), neste caso
a Recorrente, deveria ter juntado tempestivamente, aos autos do processo administrativo em epígrafe e,
preferencialmente, junto com o competente recurso, os elementos probatórios indispensáveis e
adequados à defesa de seus interesses, ou seja, que a Recorrente deveria ter diligenciado a juntada de
qualquer documento antes da tomada da decisão pelo Colegiado desta Comissão, possibilitando, assim,
que esse ou qualquer outro elemento de prova influísse na decisão tomada e contra a qual se insurge,
agora, a Recorrente.
3. Ademais, na análise do documento ora apresentado (fls. 17), deve ser destacado que este não
atende aos fins pretendidos, sendo comprobatório, apenas, de procedimento de alteração de dados
cadastrais, o que não representa, efetivamente, a apresentação da Declaração Eletrônica de
conformidade requerida pela Instrução CVM Nº 510/11. É importante lembrar que, como definido na
citada Instrução, há clara e evidente separação de obrigações por parte dos participantes de
mercado indicados no Anexo 1 (incluídos os auditores). Segundo as determinações constantes da
norma, os auditores registrados na CVM devem, por meio de sistema disponível na página da CVM na
rede mundial de computadores, atualizar seus formulários cadastrais sempre que qualquer dos dados
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neles contido for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração (ao que
corresponde o protocolo apresentado) e confirmar que as informações contidas nos formulários
o
continuam válidas, entre os dias 1 e 31 de maio de cada ano. A documentação ora apensada
não comprova a confirmação requerida na norma, objeto da multa cominatória.
4. Por todo o exposto, considerando que o assunto já foi julgado pelo Colegiado, proponho o
encaminhamento dos presentes autos com o referido Pedido de Reconsideração, ao Superintendente
Geral com vistas ao Colegiado.
Atenciosamente,
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao Superintendente Geral, com vistas ao Colegiado.
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente, em 26/03/2015, às
15:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
27/03/2015, às 10:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0018421 e o código CRC 6B2574DE.
Referência: Processo nº 19957.001084/2015-12 Documento SEI nº 0018421
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FOLHA PARA DESPACHO
Sr. Superintenddente,
Connforme solicitação, emm aditamentoo ao Memorrando nº 4/22015-CVM//SNC/GNAA que constaa
nos autos ddo presente processo (ffls. 19 e 20)), releva inffoormar que oo documento ora apreseentado paraa
análise doo pedido dde reconsidderação, accostado àss fls. 17, refere-se aa PROTOCCOLO DEE
CONFIRMMAÇÃO, eexpedido ppelo sistemma CVMWWEB, conntemplando ALTERAAÇÃO DEE
CADASTRRO DE PARRTICIPANTTE, com daata de realização de 03 de maio de 2013.
Os demais ttermos e mmanifestaçõões constanntes do ccitado memmorando peermanecemm
inalteradoss.
À ssua considerração,
(assinadoo eletronicammente por)
MMadson dee Gusmão VVasconcelos
Gerente dee Normas dee Auditoria
De acordo, ao Colegiado aapós atendimento à demmanda.
(assinadoo eletronicammente por)
José Carrlos Bezerraa da Silva
Superinteendente de NNormas Conntábeis e dee Auditoria
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