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CVM · Colegiado · 28/04/2015

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2014/7199

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

22.907 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2014/7199

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Etae Auditores Independentes, Flavio de Augusto Isihi, ex-sócio e ex-responsável técnico, e Tuneo Ono, responsável técnico (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/7199 instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que propõem adotar todas as cautelas para que os fatos que motivaram o presente processo não tornem a acontecer, de modo a não incidir mais nas infrações que lhes foram imputadas. O Comitê de Termo de Compromisso concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE-CVM, por não atendimento ao requisito disposto no §5º, art. 11, da Lei 6.385/1976. No entendimento do Comitê, a proposta constitui-se de compromisso genérico cuja obrigação já se faz mister por força da legislação pertinente ao mercado de capitais, não sendo, portanto, oportuna e conveniente sua aceitação. O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora do PAS RJ2014/7199. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO

PPROCESSOO ADMINIISTRATIVVO SANCIOONADOR CVM Nº RRJ 2014/71999

RRELATÓRIIO

1. Traata-se de pproposta dee Termo dde Comprommisso apreesentada emm conjuntoo por Etaee

Auditores Independeentes, Flavvio de Auguusto Isihi, ex-sócio e ex-responsável técnicoo, e Tuneoo

Ono, respoonsável técnnico, nos auutos do Termmo de Acussação CVMM nº RJ 20144/7199 instaaurado pelaa

Superintenndência de NNormas Coontábeis e dde Auditoriaa – SNC. (TTermo de AAcusação àss fls. 112 aa

127)

FATOS

2. Ao analisar as demonstrações financceiras do exxercício de 331.12.10 daa Café Solúvvel Brasíliaa

S/A, a Supperintendênccia de Relaçções com Emmpresas – SSEP verificoou que os auuditores inddependentess

haviam emmitido o Reelatório comm ressalva e os Relaatórios de RRevisão Esppecial dos primeiro ee

segundo trrimestres dee 2011 semm ressalva, mesmo nãoo tendo havvido modifficação do qquadro quee

resultou na inclusão da ressalvva. Tais resssalvas diziiam respeito à não reealização de testes dee

recuperabilidade em aativos intanggíveis (impairment) e àà não publicação, paraa fins compaarativos, doo

balanço paatrimonial retrospectivvo a 1º dee janeiro dee 2009. (parágrafos 11º e 2º do Termo dee

Acusação)

3. Ao analisar a atuação doos auditores independentes, a SNCC verificouu, por sua vvez, que, dee

fato, o Rellatório de AAuditoria ddas demonsttrações finaanceiras refferentes ao exercício dde 31.12.100

tinha sido apresentadoo com ressaalva pela nãão realizaçãão de testess de reduçãoo ao valor rrecuperávell

(ou teste dde impairmeent) do ativvo intangíveel “marcas ee patentes”,, além de conter outras ressalvas..

(parágrafo 4º do Termmo de Acusaação)

4. Questionada a respeito da não realização de teste de redução ao valor recuperável do ativo

intangível “marcas e patentes” que teria motivado a ressalva apenas no exercício de 2010 e não nos

exercícios de 2009 e 2008, a Etae alegou que, de acordo com orientação do CPC, em relação às

demonstrações contábeis de 2008, seria emitido o pronunciamento Técnico CPC 27 em 2009

recomendando aos reguladores a sua aplicação em 2010. Assim, em seu entender, no exercício de

2008 podiam ser ainda utilizadas as taxas que a empresa vinha adotando e que, quando da adoção

das novas regras em 2010, os efeitos do exercício social de 2009 deveriam ser calculados para fins

comparativos. Dessa forma, a prerrogativa de publicar 2010 ajustando o efeito em 2009, para

efeitos comparativos, indicava que não havia essa obrigatoriedade em 2009 e 2008. (parágrafo 8º do

Termo de Acusação)

5. Diante disso, a SNC fez as seguintes ponderações: (parágrafos 9º a 13 do Termo de

Acusação)

a) o assunto relativo ao ativo intangível “marcas e patentes” deve ser considerado relevante, uma

vez que os valores envolvidos representavam cerca de 43% da receita bruta em 2010, podendo ser

estendida análise similar para os anos de 2008 e 2009;

b) a obrigatoriedade de efetuar teste de impairment decorre do Pronunciamento Técnico CPC 01 e

deveria ter sido aplicado a partir de dezembro de 2008;

c) cabia ao auditor fazer constar, no mínimo, ressalvas em seus respectivos Pareceres de Auditoria

para as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.08 e 31.12.09,

tendo em vista que a companhia não efetuou o teste de impairment;

d) a ausência de ressalva nos pareceres das referidas demonstrações importa no descumprimento

do item 11.3.4.1 da NBC T-111 e dos itens 12 e 25 da NBC T11-IT-052, aprovadas,

respectivamente, pelas Resoluções CFC nºs 820/97 e 830/98.

1 11.3.4.1 O parecer com ressalva é emitido quando o auditor conclui que o efeito de qualquer discordância ou restrição

na extensão de um trabalho não é de tal magnitude que requeira parecer adverso ou abstenção de opinião.

2 PARECER SEM RESSALVA

12. O parecer sem ressalva é emitido quando o auditor conclui, sobre todos os aspectos relevantes, que:

a) as demonstrações contábeis foram preparadas de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as

Normas Brasileiras de Contabilidade; e

b) há apropriada divulgação de todos os assuntos relevantes às demonstrações contábeis.

CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM A EMISSÃO DE PARECER SEM RESSALVA

25. O auditor pode discordar da administração da entidade quanto:

a) às práticas contábeis utilizadas;

b) à forma de aplicação das práticas contábeis.

2

6. Em relação aos outros tópicos questionados, a SNC verificou e observou o seguinte:

(parágrafo 14 do Termo de Acusação)

a) embora os auditores tenham admitido que a companhia não divulgou os resultados básicos e

diluídos por ação do exercício encerrado em 31.12.10, tais deficiências não foram justificadas

pelos auditores em seu Relatório;

b) da mesma forma, embora a companhia não tenha discriminado a remuneração do pessoal chave

nas demonstrações financeiras dos exercícios de 31.12.08, 31.12.09 e 31.12.10, os auditores não

justificaram a não existência de falhas nos respectivos pareceres de auditoria;

c) mesmo que a companhia atuasse em apenas um segmento, como afirma, esse fato deveria ter

sido informado em notas explicativas, bem como deveria ser objeto de menção no Relatório de

Auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.10;

d) ainda que a companhia não tenha feito declaração da adoção ou não dos ajustes derivados da

opção de adoção de custo atribuído aos ativos imobilizados e os auditores tenham afirmado que

não havia bens permanentes com valores superiores aos de realização, não foram apresentadas

evidências de que os auditores efetuaram exames e testes a respeito;

e) como não havia informações adicionais em notas explicativas sobre os saldos de contas do

balanço patrimonial nos anos de 2008 a 2010, tal fato deveria ter sido destacado pelos auditores

em seus Pareceres de Auditoria de 2008 e 2009 e no Relatório de Auditoria sobre as

demonstrações financeiras de 2010, o que, entretanto, não foi mencionado e sequer justificado;

f) como não foram detectadas evidências de que os auditores analisaram os vencimentos dos

passivos financeiros e tendo em vista que as informações constantes das notas explicativas

relativas ao exercício de 31.12.10 eram incompletas, cabia ao auditor destacar essa deficiência em

seu Relatório de Auditoria;

g) como a companhia não prestou as devidas explicações e demonstrações dos impactos

decorrentes da adoção de normas internacionais de contabilidade e os auditores alegaram que não

teria havido impacto algum e que não haveria a necessidade de conciliações em relação ao

patrimônio líquido apurado pelos critérios contábeis anteriores, caberia ao auditor fazer menção

em seu Relatório de Auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.10, uma vez que sem a

apresentação dessa informação o usuário não teria como inferir sobre essa afirmação.

7. Diante disso, a SNC concluiu o seguinte: (parágrafos 17 a 32 do Termo de Acusação)

3

a) tendo em vista as normas aplicáveis e os fatos acima descritos, deveriam constar do Relatório

de Auditoria emitido para as demonstrações financeiras de 31.12.10, no mínimo, menções em

parágrafos de ênfase ou de outros assuntos ou deveriam existir ressalvas relacionadas, se

considerarmos que, no conjunto, representavam informações importantes e relevantes para o

correto entendimento das informações financeiras como um todo;

b) assim, fica, nesse caso, caracterizado o descumprimento aos itens 6 e 7 da NBC TA 7053,

aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09;

c) como as falhas ocorreram também quando da elaboração dos Pareceres de Auditoria sobre as

demonstrações financeiras dos exercícios de 31.12.08 e 31.12.09, fica caracterizado também o

descumprimento ao item 11.3.4.1 da NBC T-11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, e aos

itens 12 e 25 da Interpretação Técnica NBC T11-IT-05, aprovada pela Resolução CFC nº 830/98;

d) sobre o fato de constar em nota explicativa dos exercícios de 31.12.07 a 31.12.09 que o valor

da conta Imóveis permaneceu inalterado e diante das explicações apresentadas, não foram

encontradas evidências de exames ou testes efetuados pelo auditor que pudessem validar o saldo e

se o imóvel era efetivamente destinado à venda;

e) ao admitir que a divulgação de valores informados em notas explicativas, divergentes dos

divulgados no Balanço Patrimonial, era incorreta, o auditor infringiu o item 8 da NBC TA 700,

aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/094, uma vez que não teria efetuado a verificação

requerida pela norma profissional ao emitir opinião sobre as demonstrações financeiras de

31.12.10;

f) ao elaborar os Pareceres de Auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.08 e

31.12.09, o auditor também teria descumprido o item 38 da Interpretação Técnica NBC T11-IT

05, pois “Se uma entidade omitir uma nota explicativa necessária à adequada análise e

3 6. O auditor deve modificar a opinião no seu relatório quando:

(a) ele conclui, com base na evidência de auditoria obtida, que as demonstrações contábeis, como um todo, apresentam

distorções relevantes (ver itens A2 a A7); ou

(b) o auditor não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para concluir que as demonstrações

contábeis com um todo não apresentam distorções relevantes (ver itens A8 a A12).

7. O auditor deve expressar uma opinião com ressalva quando:

(a) ele, tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente, conclui que as distorções, individualmente ou em

conjunto, são relevantes, mas não generalizadas nas demonstrações contábeis; ou

(b) ele não consegue obter evidência apropriada e suficiente de auditoria para suportar sua opinião, mas ele conclui que

os possíveis efeitos de distorções não detectadas, se houver, sobre as demonstrações contábeis poderiam ser relevantes,

mas não generalizados.

4 8. A referência a “demonstrações contábeis” nesta Norma significa “o conjunto completo de demonstrações contábeis

para fins gerais, incluindo as respectivas notas explicativas”. As notas explicativas normalmente compreendem o

resumo das principais práticas contábeis e demais notas explicativas com informações explanatórias. Os requisitos da

estrutura de relatório financeiro aplicável determinam a forma e o conteúdo das demonstrações contábeis e o que

constitui um conjunto completo de demonstrações contábeis.

4

interpretação das demonstrações contábeis, o auditor deve mencionar o fato em parágrafo

intermediário de seu parecer”;

g) ao constar em Relatório Circunstanciado que débitos relativos a tributos e contribuições

estariam corretamente contabilizados mas que se tratavam de crimes, era justificável a

consignação de ressalva nos pareceres de 2008 e 2009, em virtude do disposto nos itens 12 e 25

da NBC T11-IT-05, aprovada pela Resolução CFC nº 830/98, e no item 11.3.4.1 da NBC T11,

aprovada pela Resolução CFC nº 820/97;

h) como os efeitos financeiros relativos à não contabilização de juros e multa sobre tributos e

contribuições não pagos não foram demonstrados, os auditores não atenderam também o disposto

nos itens 17 a 19 da NBC 705, aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09, no Relatório de

Auditoria das demonstrações contábeis de 31.12.10;

i) considerando que os auditores, embora tenham identificado o problema, não consignaram nos

demais Pareceres de 2008 e 2009 ressalvas sobre o não pagamento de tributos e contribuições,

também não atenderam o disposto no item 11.3.4.1 da NBC T-11, aprovada pela Resolução CFC

nº 820/97;

j) ao não quantificarem os efeitos financeiros que a falha contábil traria às demonstrações

financeiras de 31.12.08 e 31.12.09, os auditores deixaram de atender o item 16 da NBC T11-IT05;

k) ao reportar o fato relativo ao não reconhecimento de tributos à administração da companhia

apenas por meio de Cartas de Comentários e Recomendações referentes aos exercícios de

31.12.08 e 31.12.09, sem sugerir medidas corretivas, os auditores não observaram o item 07 da

NBC T11 IT-035, aprovada pela Resolução CFC nº 836/99, por não terem consignado ressalvas

nos respectivos Pareceres.

CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA

8. Assim, a SNC concluiu que os Pareceres de Auditoria sobre as demonstrações financeiras

relativas aos exercícios de 31.12.08 e 31.12.09 não estavam de acordo com as normas profissionais

de auditoria, uma vez que o auditor deixou de observar o previsto no item 11.3.4.1 da NBC T-11,

aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, item 07 da NBC T11 IT-03, aprovada pela Resolução

5 Em caso de fraude e erro: 07. Ao detectá-los o auditor tem a obrigação de comunicá-los à administração da entidade e

sugerir medidas corretivas, informando sobre os possíveis efeitos no seu parecer, caso elas não sejam adotadas.

5

CFC nº 830/98, e o inciso II do art. 25 da Instrução CVM nº 308/996. (parágrafo 33 do Termo de

Acusação)

9. Da mesma forma, o Relatório de Auditoria sobre as demonstrações financeiras do exercício

de 31.12.10 não estava de acordo com as normas profissionais por ter o auditor deixado de observar

o previsto no item 8 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09, itens 6 e 7 da

NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09, item 12 da NBC 706, aprovada pela

Resolução CFC nº 1.233/09, e o inciso II do art. 25 da Instrução CVM nº 308/99. (parágrafo 34 do

Termo de Acusação)

10. Diante disso, a SNC concluiu que a Etae e seu responsável Técnico Tuneo Ono, violaram o

disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, por terem emitido Pareceres de Auditoria da Café

Solúvel Brasília sem ressalva para os exercícios de 2008 e 2009 e a Etae e Flavio de Augusto Isihi,

ex-sócio e ex-responsável técnico, violaram o mesmo dispositivo, por terem emitido o Parecer de

Auditoria para o exercício de 2010 com ressalva mas em desacordo com o disposto nas normas

profissionais de auditoria independente. (parágrafo 35 do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

11. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de:

I – Etae Auditores Independentes, por descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução

CVM nº 308/997, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria da Café Solúvel Brasília S/A

sobre as demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31.12.08, 31.12.09 e

31.12.10, não observou o disposto no item 11.3.4.1 da norma NBC T 11, aprovada pela Resolução

CFC nº 820/97, itens 12 e 25 da NBC T 11-IT-05, aprovada pela Resolução CFC nº 830/98, item

07 da NBC T11 IT-03, aprovada pela Resolução CFC nº 836/99, item 8 da NBC TA 700,

aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09, itens 6 e 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução

CFC nº 1.232/09 e item 12 da NBC 706, aprovada pela Resolução CFC nº 1.233/09;

6 Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor independente deverá,

adicionalmente:

(...)

II – elaborar e encaminha à administração e, quando solicitado, ao Conselho Fiscal, relatório circunstanciado que

contenha suas observações a respeito de deficiências ou ineficácia dos controles internos e dos procedimentos contábeis

da entidade auditada;

7 Art. 20. O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e

integrantes do quadro técnico deverá observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade –

CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, no que se refere à conduta

profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.

6

II – Flavio de Augusto Isihi, ex-sócio e ex-responsável técnico, por descumprimento ao disposto

no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria da Café

Solúvel Brasília S/A referentes às demonstrações do exercício findo em 31.12.10, não observou o

disposto no item 8 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09, itens 6 e 7 da

NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09 e item 12 da NBC 706, aprovada pela

Resolução CFC nº 1.233/09;

III – Tuneo Ono, responsável técnico, por descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução

CVM nº 308/99, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria da Café Solúvel Brasília S/A

referentes às demonstrações dos exercícios findos em 31.12.08 e 31.12.09, não observou o

disposto no item 11.3.4.1 da norma NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, itens 12

e 25 da NBC T 11-IT-05, aprovada pela Resolução CFC nº 830/98 e item 07 da NBC T11 IT-03,

aprovada pela Resolução CFC nº 836/99.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como

proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 172 a 183) em que propõem adotar todas as

cautelas para que os fatos que motivaram o presente processo não tornem a acontecer, de modo a

não incidir mais em erros desta espécie.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de

Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice à sua análise, uma vez que, no que tange à

indenização de prejuízos, não houve qualquer oferta atinente ao dano difuso causado. Observa,

ainda, a PFE que, além de os interessados não manifestarem sua intenção de celebrar Termo de

Compromisso até o término da defesa, a proposta também foi apresentada intempestivamente.

(PARECER Nº 360/2015/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 186 a 192)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento

administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores

7

mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a

prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo

de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da

proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e

a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição,

tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,

além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso

concreto.

17. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar

não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a

conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o

Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não

adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser

objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em

verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma

extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.

18. Em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê conclui pela existência de óbice legal

à aceitação da proposta apresentada, por não atendimento ao requisito inserto no §5º, art. 11, da Lei

n.º 6.385/768. A proposta constitui-se apenas de compromisso genérico

cuja obrigação já se faz mister por força da legislação pertinente ao mercado de capitais, não

havendo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos junto aos

8 Art.11, § 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir,

suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do

mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:

I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

8

proponentes. Ao juízo do Comitê, diante das características que ora se apresentam, ao menos

aparentemente, eventual negociação nessa direção estaria fadada ao insucesso.

CONCLUSÃO

19. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da

CVM a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Etae Auditores

Independentes, Flavio de Augusto Isihi e Tuneo Ono.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2015.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

WALDIR DE JESUS NOBRE MÁRIO LUIZ LEMOS

SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA

INTERMEDIÁRIOS

CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FERNANDO SOARES VIEIRA

SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

9

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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