CVM · Colegiado · 09/09/2014
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8743
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PP&C AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2014/8743
Trata-se da apreciação do recurso interposto por PP&C Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-8743 Volume 1 Data: 22/08/2014 Despachos Trata-se de recurso interposto pela PP&C AUDITORES INDEPENDENTES S/S contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/82/14, datado de 31/07/2014, referente à aplicação de multa cominatória pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. 2. Em sua defesa, o recorrente alega que sempre entregou as documentações nos prazos, que o valor da multa é muito alto e que anualmente entrega a declaração contendo faturamento, cursos realizados e se houve mudança no quadro societário, confirmando também seu endereço. O entendimento do recorrente é de que a multa deveria ser aplicada somente quando não é feita a alteração cadastral, e apresentação da respectiva documentação. Entretanto, a alegação não é válida para justificar o citado descumprimento, uma vez que a Instrução é clara ao requerer a entrega da Declaração Anual de Conformidade. Adicionalmente, convém destacar que o assunto foi tratado no Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/nº 1/2013, emitido em 08/02/2013, portanto em data anterior à data de cumprimento prevista na citada Instrução. 3. Cabe ainda destacar que o recorrente foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa respectiva, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07. De fato, em 05/06/2013, foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 03) para o endereço “PPC@PPC.COM.BR” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais da PP&C AUDITORES INDEPENDENTES S/S nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução. 4. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior. CYNTHIA BARIÃO DA FONSECA BRAGA Analista de Normas de Auditoria Matrícula CVM 7.001.601 De acordo, Ao SNC para apreciação, MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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