CVM · Colegiado · 09/09/2014
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº RJ2014/8752
Inteiro teor
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAR O CRITÉRIO DE FLUXO DE CAIXA DESCONTADO EM SUBSTITUIÇÃO AO MÉTODO DE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO A PREÇOS DE MERCADO - EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A. E NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. - PROC. RJ2014/8752
Trata-se da apreciação de pedido de autorização formulado por Embratel Participações S.A. (“Embrapar”) e NET Serviços de Comunicação S.A. (“Net” e, em conjunto com Embrapar, “Companhias”), para elaborar, no âmbito de reestruturação societária envolvendo as Companhias, o laudo de avaliação de que trata o art. 264 da Lei nº 6.404/76 ("LSA") com base no método de fluxo de caixa descontado (“FCD”), alternativamente ao critério de patrimônio líquido avaliado a preços de mercado (“PL a mercado”). Em seu pedido, as Companhias esclareceram, resumidamente, que a operação de reestruturação societária consistirá nas seguintes etapas: a) cisão parcial da Star One S.A., da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (“Embratel”) e da Embrapar, com versão e incorporação, pela Telmex Solutions Telecomunicações Ltda. (“Telmex Solutions”), das participações detidas por aquelas sociedades na Embratel TVSAT Telecomunicações S.A. e na EG Participações S.A.; e, posteriormente, b) incorporação, pela Claro S.A. (“Claro”), da Net, da Embrapar e da Embratel. No que tange às sociedades envolvidas na operação, as Companhias destacaram que apenas a Embrapar e a Net são companhias abertas, ambas registradas na CVM sob a categoria A, e que as demais sociedades (e seus respectivos acionistas) não se encontram tuteladas pela CVM.
Tendo em vista que a Embrapar é controlada pela Telmex Solutions, bem como que a Embrapar e a Net, de um lado, e a Claro, de outro, são sociedades sob controle comum, aplica-se à operação – tanto no que concerne à cisão parcial, quanto em relação à incorporação – o comando inserto no art. 264 da LSA. Portanto, para fins de atendimento ao dispositivo em comento, deverão ser elaborados laudos de avaliação da Embrapar, da Net, da Telmex Solutions e da Claro. Dessa forma, considerando o disposto na parte final do caput do art. 264 da LSA, as Companhias requerem que a CVM as autorize a elaborar o laudo de avaliação de que trata o mencionado dispositivo com base na metodologia de fluxo de caixa descontado, em substituição ao critério de patrimônio líquido a preços de mercado. Após analisar o processo, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP concluiu que: a) a análise do pleito formulado pelas Companhias restaria prejudicada, uma vez que o caso ora em análise não se enquadraria perfeitamente à hipótese prevista na parte final do caput do art. 264 da LSA, segundo a qual a CVM possui a prerrogativa de autorizar a substituição do critério a ser utilizado para a elaboração do laudo de avaliação de que trata o referido dispositivo “no caso de companhias abertas” . b) não obstante, diante de reiterados precedentes da CVM, seria possível que o Colegiado, caso entenda que o laudo de avaliação elaborado com base na metodologia do FCD é suficiente para atender às finalidades do art.
264 da LSA, manifeste sua opinião sobre a inexistência de interesse em exigir a elaboração do laudo de avaliação em tela com base no PL a mercado; c) assim sendo, considerando que não há, até o presente momento, informações acerca dos critérios que serão utilizados para definir as relações de troca das etapas da operação, não haveria óbice à manifestação do Colegiado da CVM no sentido de que o laudo elaborado com base no FCD é suficiente para atender ao art. 264 da LSA, desde que a utilização do FCD não prejudique a função comparativa desta avaliação. Ao final, a SEP ressaltou que a operação de reestruturação societária (inclusive no que tange ao cumprimento do disposto no art. 264 da LSA) está sendo analisada no âmbito do Processo CVM RJ2014/8102, atualmente em trâmite na Gerência de Acompanhamento de Empresas – 4, no qual poderá ser verificado o cumprimento ou não da ressalva mencionada. O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 059/2014, deliberou deferir o pedido formulado pelas Companhias de autorização para elaboração do laudo de avaliação, de que trata o art. 264 da LSA, com base no método de fluxo de caixa descontado, desde que essa utilização não prejudique a função comparativa desta avaliação. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: GEA-4 RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº059/14
De: RAFAEL VIEIRA DE ANDRADE DE SÁ Data: 27.08.14
ASSUNTO: Consulta de companhia aberta
EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A.
NET SERVIÇOS de COMUNICAÇÃO S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-8752
Senhor Gerente em exercício,
Trata-se de consulta formulada, em 21.08.14, por EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A. (“Embrapar”) e
NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. (“Net” e, em conjunto com Embrapar, “Companhias”), por meio da qual
solicitam autorização da CVM para utilizar, no âmbito de reestruturação societária envolvendo as Companhias, o
critério de fluxo de caixa descontado para fins de atendimento ao art. 264 da Lei nº 6.404/76, em substituição ao
método de avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado.
I. HISTÓRICO
2. Em 21.08.14, foi protocolizado expediente na CVM pelas Companhias, nos seguintes principais termos
(fls. 01-16):
a) “a reorganização societária englobará, dentre outras etapas: (a) a cisão parcial da Embrapar com eventual
versão do acervo cindido para a Telmex Solutions Telecomunicações Ltda.; e (b) a incorporação da Embrapar e
da Net pela Claro S.A.”;
b) “em atendimento aos mais altos padrões de governança corporativa, e também em observância aos termos
do Parecer de Orientação nº35/08 da CVM, Embrapar e Net constituirão comitês especiais independentes para
negociar as condições da incorporação, garantindo assim a equitatividade da operação e a preservação dos
interesses de todos os seus acionistas. Os comitês serão formados exclusivamente por não-administradores
das Companhias, todos independentes e com notória capacidade técnica”;
c) “tendo em vista que a Telmex Solutions é controladora da Embrapar, e que a que a Embrapar e a Net, de um
lado, e a Claro, de outro, são sociedades sob controle comum, a reorganização societária encontra-se sujeita
ao disposto no artigo 264 da Lei das S.A., que determina, no caso, que os patrimônios das Companhias, da
Telmex Solutions e da Claro sejam avaliados ‘segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado,
ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas’”;
d) “nos termos do Fato Relevante de 01 de agosto de 2014, Embrapar e Net decidiram garantir aos seus
acionistas dissidentes reembolso com base no valor contábil ou valor econômico das suas ações, utilizando-se
para tanto o critério que resulte mais vantajoso para os acionistas”;
e) “com efeito, a CVM tem reiteradamente reconhecido que o fluxo de caixa descontado é ‘um método de
elaboração de laudo econômico aceito, de um modo geral, pelo mercado, estando, inclusive, previsto na Lei nº 6.404/76:
(i) para fns de oferta pública (§4º, artigo 4º da Lei nº 6.404/76), e (ii) fixação do preço de emissão de ações (artigo 170
da Lei nº 6.404/76)’”;
f) “nesse sentido, há diversos precedentes desta Autarquia que autorizam a utilização de laudos de avaliação
com base no método de fluxo de caixa descontado para fins de atendimento do art. 264 da Lei das S.A.,
podendo-se citar, a título ilustrativo, os Processos CVM 2006-3160, CVM 2007-13175 e CVM 2009-7847”;
g) “vale ainda lembrar que o método de fluxo de caixa descontado tem sido o critério mais utilizado para se
aferir o preço justo de ações ou seu valor econômico, para fins de ofertas públicas de aquisição de ações”;
h) “em diversos processos administrativos, a CVM tem deixado claro que a avaliação prevista no artigo 264 da
Lei das S.A. tem duas funções, a saber: (a) uma função econômica, uma vez que o procedimento previsto no
artigo 264 pode conferir aos acionistas dissidentes um valor de reembolso superior ao valor contábil de suas
ações, dependendo da relação de troca acordada entre as partes; e (b) uma função informativa, pois a
comparação dos patrimônios das sociedades envolvidas na reestruturação a preços de mercado confere um
dado adicional àqueles que, em caráter final, irão deliberar sobre a matéria”;
i) “no caso concreto, é certo que a adoção do critério do fluxo de caixa descontado em nada prejudica os
propósitos acima elencados. Muito pelo contrário, possibilita os acionistas dissidentes exercerem o recesso de
forma muito mais vantajosa, visto que a avaliação por fluxo de caixa descontado resulta em reembolso maior
do que aquele realizado com base em valor contábil ou a preço de mercado”;
j) “no que se refere ao viés informativo, a disponibilização de laudo de avaliação das Companhias, da Telmex
Solutions e da Claro com base no método de fluxo de caixa descontado servirá não apenas para fornecer uma
informação adicional aos acionistas das Companhias, como também para fornecer informações de maior
utilidade do que a mera comparação dos patrimônios das companhias envolvidas a preços de mercado”;
k) “adicionalmente, na linha dos precedentes desta Autarquia acima elencados, a autorização para utilização de
outro critério em vez da avaliação dos patrimônios a preços de mercado também é admitida quando alguma
das seguintes excepcionalidades estiver presentes: (a) participação pouco relevante dos acionistas não
controladores no capital social das companhias envolvidas; e (b) o elevado custo da realização da avaliação
dos patrimônios segundo os critérios legais”;
l) “no caso concreto: (a) os acionistas minoritários da Embrapar e da Net possuem, respectivamente, apenas
1,66% e 0,73% de seu capital social, tratando-se, portanto, de uma participação pouco relevante; e (b) a
avaliação dos patrimônios da Embrapar, Net, Telmex Solutions e Claro, incluindo, para este fim, todas as
sociedades por elas direta ou indiretamente controladas, apresentará custo e complexidade elevados,
onerando financeiramente a reorganização societária e os próprios acionistas, podendo ainda resultar em
atraso, sem que, como já se viu, haja qualquer interesse relevante a ser tutelado, haja vista que os acionistas
dissidentes farão jus a reembolso a valor econômico”; e
m) “nesse contexto, e em linha com diversos precedentes desta Autarquia, as Companhias vêm requer
confirmação da CVM de que o critério de valor econômico apurado pelo método do fluxo de caixa descontado
poderá ser utilizado para a elaboração dos laudos de avaliação da Embrapar, Net, Claro e Telmex Solutions a
que se refere o art. 264 da Lei das S.A., no âmbito das operações de: (a) cisão parcial da Embrapar com
eventual versão do acervo cindido para a Telmex Solutions; (b) incorporação da Emprabar e da Net pela Claro”;
e
n) “finalmente, para atendimento de determinados aspectos regulatórios e de metas internas, as Companhias
pretendem promover a reorganização societária até o final do ano de 2014, conforme informado no Fato
Relevante de 01 de agosto de 2014. Além disso, de acordo com o Estatuto Social da Embrapar, a convocação
da Assembleia Geral que deliberará sobre a incorporação deverá ser realizada com 30 dias de antecedência.
Nesse contexto, as Companhias solicitam, respeitosamente, que a CVM leve em conta estes aspectos, para
que as Companhias possam implementar a operação no prazo estabelecido”.
II. ANÁLISE
II.1. Escopo
3. O presente relatório tem por objeto a análise de consulta formulada por Embrapar e Net, por meio da
qual requerem a autorização da CVM para elaborar, no âmbito de reestruturação societária envolvendo as
Companhias, o laudo de avaliação de que trata o art. 264 da Lei nº 6.404/76 com base no método de fluxo de
caixa descontado (“FCD”), alternativamente ao critério de patrimônio líquido avaliado a preços de mercado (“PL a
mercado”).
4. Nesse sentido, ressalta-se que esta análise limitar-se-á às questões atinentes a consulta em voga,
cabendo salientar, no entanto, que a operação de reestruturação societária em si é objeto do Processo CVM nº RJ2014-8102, atualmente em trâmite na Gerência de Acompanhamento de Empresas – 4.
5. Isto posto, para a melhor compreensão da análise que será efetuada, cumpre resumir, a seguir, as
principais etapas da operação de reestruturação societária em tela, a qual foi comunicada ao mercado por meio de
Fato Relevante divulgado, por ambas as Companhias, em 01.08.14 (fls. 17).
II.2. Da reestruturação societária
6. Em resumo, a operação em apreço consiste nas seguintes etapas:
a) cisão parcial da Star One S.A., da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (“Embratel”) e da Embrapar,
com versão e incorporação, pela Telmex Solutions Telecomunicações Ltda. (“Telmex Solutions”), das
participações detidas por aquelas sociedades na Embratel TVSAT Telecomunicações S.A. e na EG Participações
S.A.; e, posteriormente,
b) incorporação, pela Claro S.A. (“Claro”), da Net, da Embrapar e da Embratel.
7. No que tange às sociedades envolvidas na operação, cumpre destacar que apenas a Embrapar e a Net
são companhias abertas, ambas registradas na CVM sob a categoria A, pelo que, s.m.j, as demais empresas (e
seus respectivos acionistas) não se encontram sob a tutela desta Autarquia.
8. A estrutura do grupo econômico integrado pelas Companhias, antes e depois da implementação da
operação, pode ser representada pelos seguintes organogramas [1]-[2]:
II.3. Da possibilidade de apreciação do pedido pela CVM
9. No caso concreto, tendo em vista que a Embrapar é controlada pela Telmex Solutions, bem como que a
Embrapar e a Net, de um lado, e a Claro, de outro, são sociedades sob controle comum, aplica-se à operação –
tanto no que concerne à cisão parcial, quanto em relação à incorporação – o comando inserto no art. 264 da Lei nº
6.404/76 [3]. Portanto, para fins de atendimento ao dispositivo em comento, deverão ser elaborados laudos de
avaliação da Embrapar, da Net, da Telmex Solutions e da Claro.
10. Dessa forma, considerando o disposto na parte final do caput do art. 264 da LSA, as Companhias
requerem que a CVM as autorize a elaborar o laudo de avaliação de que trata o mencionado dispositivo com base
na metodologia de fluxo de caixa descontado, em substituição ao critério de patrimônio líquido a preços de
mercado.
11. Entretanto, nota-se que o presente caso, em princípio, não se enquadraria na hipótese em que esta
Autarquia poderia autorizar a substituição do critério de preços de mercado previsto no art. 264 nº 6.404/76, uma
vez que em ambas as etapas da operação ocorrerá a incorporação de companhias abertas por companhias
fechadas, e o artigo atribui esta prerrogativa à CVM “no caso de companhias abertas” .
12. No entanto, diante das características da operação e em vista dos direitos que cabem a esta Autarquia
tutelar, a CVM pode se manifestar no sentido de que não se justificaria sua atuação no sentido de vir a exigir a
elaboração dos laudos a preços de mercado em determinados casos, conforme reconheceu o Diretor Otávio Yazbek
em seu voto no âmbito do Processo CVM nº RJ-2011-12978, j. em 20.03.12, cujo entendimento foi acompanhado
pelo Colegiado. Segundo o voto proferido pelo referido Diretor:
“O pleito sob análise [requerimento apresentado pela Springs Global Participações S.A.
(companhia aberta) com o objetivo de obter autorização para que, no âmbito da
incorporação da sua controlada Springs e Rossini Participações S.A. (companhia fechada),
os laudos de avaliação previstos no art. 264 da Lei n.º 6.404/76 fossem elaborados com
base no critério do patrimônio líquido contábil], como destacado pela área técnica, não
corresponde propriamente à autorização referida na parte final do art. 264. Isso não significa,
porém, que ele não deva ser provido. Afinal, o Colegiado da CVM já, em outras ocasiões,
manifestou-se no sentido de que, independentemente desta autorização, pode haver casos em
que, em razão de especificidades diversas, ‘não se justificaria qualquer atuação da CVM no
sentido de exigir o cumprimento desse artigo’”.
II.4. Da Consulta
13. Inicialmente, cumpre destacar que as Companhias ressaltam, em seu pedido, que: (i) “os acionistas
minoritários da Embrapar e da Net possuem, respectivamente, apenas 1,66% e 0,73% de seu capital social, tratando-se,
portanto, de uma participação pouco relevante”; e (ii) “a avaliação dos patrimônios da Embrapar, Net, Telmex Solutions e
Claro, incluindo, para este fim, todas as sociedades por elas direta ou indiretamente controladas, apresentará custo e
complexidade elevados”.
14. A respeito, em meu entendimento, não seria possível reconhecer a inexistência de interesse da CVM
em exigir a elaboração do laudo de avaliação previsto no art. 264 da LSA utilizando o método de PL a mercado
somente com base em tais argumentos.
15. Isso porque, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2006-3160, j. em 18.05.06, o Diretor Pedro Marcílio
entendeu que a participação da sociedade incorporadora na companhia que seria incorporada (1%) poderia ser
considerada pequena, mas não ínfima. Adicionalmente, mister salientar que tanto a Embrapar quanto a Net são
companhias abertas, pelo que seus acionistas se encontram sob a tutela da CVM, sendo essa uma condição
geralmente observada para se verificar a exigibilidade ou não de elaboração do laudo de avaliação previsto no art.
264 da LSA pelo PL a mercado [4].
16. Isto posto, nota-se que, em diversos precedentes [5], o Colegiado da CVM ressaltou que o laudo de
avaliação previsto no art. 264 da Lei nº 6.404/76 tem duas funções precípuas, quais sejam: (i) função econômica,
uma vez que, caso a relação de substituição alternativa seja mais vantajosa aos acionistas minoritários dissidentes
da sociedade controlada do que a relação de troca efetivamente proposta para a operação, tais acionistas poderão
optar entre o valor de reembolso fixado nos termos do art. 45 da LSA e o valor advindo do laudo de avaliação (cf.
art. 264, §3º, da LSA); e (ii) função informacional (ou legitimadora), na medida em que o laudo de avaliação
previsto no art. 264 da LSA traz aos acionistas dado adicional sobre os termos da operação.
17. No caso concreto, insta consignar que, em tese, ambas as finalidades do art. 264 da Lei nº 6.404/76
poderiam ter valia aos acionistas minoritários das Companhias, posto que, s.m.j, ambas as etapas da operação
teriam o condão de ensejar direito de recesso aos acionistas minoritários da Companhia (cf. art. 137, caput c/c art.
136, IV, ambos da LSA).
18. Sobre os objetivos do art. 264 da Lei nº 6.404/76, as Companhias afirmam que a adoção do FCD “em
nada prejudica os propósitos acima elencados”. De modo a substanciar seu pedido, as Companhias elencam diversos
precedentes da CVM no âmbito dos quais foram concedidas autorizações para uso do método de fluxo de caixa
descontado [6]. Também foi trazido à colação entendimento doutrinário corroborando que “uma avaliação fundada no
fluxo de caixa descontado (...) constitui o método mais adequado para se chegar ao real valor de uma empresa em
funcionamento” [7], e, ainda, foi recordado parecer em que se destaca as características da avaliação de patrimônio
líquido a preços de mercado [8].
19. De fato, a meu ver, pode-se afirmar que a CVM vem entendendo, de forma razoavelmente pacífica,
que o critério de fluxo de caixa descontado possui vantagens em comparação ao método originalmente previsto no
art. 264 da Lei nº 6.404/76, pelo que, por diversas vezes, a Autarquia concedeu autorização para que o laudo de
avaliação fosse elaborado com base no FCD.
20. Destaca-se, nesse sentido, que as Companhias afirmam (mas sem trazerem documentação que
suporte essa assertiva) que a utilização do FCD resultará em uma vantagem econômica aos seus acionistas
minoritários, uma vez que “possibilita[rá] aos acionistas dissidentes exercerem o recesso de forma muito mais vantajosa,
visto que a avaliação por fluxo de caixa descontado resulta em reembolso maior do que aquele realizado com base em valor
contábil ou a preços de mercado”.
21. Por outro lado, cumpre salientar que as Companhias informaram, no âmbito do Fato Relevante de
01.08.14, que “o valor do reembolso a ser pago aos acionistas que exercerem o direito de recesso corresponderá ao maior
entre o valor de patrimônio líquido e o valor econômico de suas ações”, em que pese não haver nos Estatutos Sociais de
ambas as Companhias qualquer disposição que as obrigue a pagar o valor de reembolso com base no valor
econômico.
22. Diante dessa particularidade, a elaboração do laudo de que trata o art. 264 da LSA com base no fluxo
de caixa descontado não teria, em princípio, o condão de trazer qualquer vantagem econômica aos acionistas, posto
que os termos da operação já facultariam a tais acionistas o reembolso pelo maior valor entre o contábil e o
econômico.
23. De todo modo, vale mencionar que a CVM já teve oportunidade de analisar caso similar no âmbito do
Processo CVM nº RJ-2006-3160, j. em 30.05.06, ocasião em que a SEP, cujo entendimento foi acompanhado pelo
Colegiado, salientou o seguinte:
“No entanto, o critério alternativo proposto pela Companhia (valor econômico) é o mesmo a ser
utilizado para fins de recesso, em função do disposto nos artigos 45 e 137 da Lei e artigo 53 do
Estatuto da PETROQUISA. Em vista disso, a princípio, a aplicação do artigo 264, nos termos
propostos, não traria qualquer vantagem econômica para os acionistas, caso essa relação fosse
mais vantajosa que a proposta no protocolo. O recesso a valor econômico já lhes é facultado.
Por outro lado, deve-se lembrar que o fluxo de caixa descontado, utilizado neste caso pelas
Companhias, é um método de elaboração de laudo econômico aceito, de um modo geral, pelo
mercado, estando, inclusive, previsto na Lei nº 6404/76 (i) para fins de oferta pública (§4º, artigo
4º da Lei nº 6404/76), e (ii) fixação do preço de emissão de ações (artigo 170 da Lei nº
6404/76). Desse modo, entendemos que teria restado atendido o objetivo do artigo 264 quanto a
tornar disponível informação de relação de substituição alternativa que possibilite aos acionistas
melhor avaliar a equidade da relação de troca proposta no protocolo de incorporação”.
24. Portanto, em linha com os precedentes desta Autarquia, estritamente em relação à função econômica
acima mencionada, entendo que, no âmbito da reestruturação societária em tela, a elaboração do laudo de que
trata o art. 264 da LSA com base no FCD, alternativamente ao método de avaliação do PL a mercado, não afetaria,
em princípio, a função econômica do referido comando.
25. No entanto, conforme anteriormente mencionado, o laudo de avaliação previsto no art. 264 da Lei nº
6.404/76 possui, além de função econômica, um caráter informativo.
26. Nesse sentido, o Diretor Pedro Marcílio destacou, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2006-3160, j. em
30.05.06, que, levando-se em consideração as duas funções do art. 264 da LSA, a autorização para utilização de
outro critério que não o PL a mercado apenas deveria ser concedida pela CVM se respeitada ao menos uma das
seguintes condições: (i)“o critério for diferente do utilizado para definir a relação de substituição ou do direito de retirada”;
ou (ii)“a operação seja levada para votação em uma estrutura que permita uma legitimação diferenciada da relação de
substituição”.
27. No caso concreto, em linha com as recomendações contidas no Parecer de Orientação CVM nº 35/08
(“PO 35”), foram constituídos comitês independentes, compostos exclusivamente por não-administradores das
Companhias, para negociar os termos da operação.
28. Até o presente momento, portanto, não foram divulgadas (e tampouco consta do expediente
protocolizado pelas Companhias) quaisquer informações relativas às relações de substituição que serão definidas
para a operação, não sendo possível afirmar, de antemão, que o critério utilizado para definir a relação de troca e o
método utilizado para basear a relação de troca alternativa serão diferentes. Ou seja, não se pode prever, com base
nas informações postas até o momento, se a função informacional do art. 264 da LSA restará ou não atendida caso
o laudo de avaliação previsto no referido dispositivo seja elaborado com base na metodologia do FCD, conforme
requerem as Companhias.
29. Nesse sentido, insta consignar que a possibilidade de efetiva comparação entre a relação de
substituição proposta e a relação de substituição alternativa (aquela baseada, com fulcro no art. 264 da Lei nº
6.404/76, em critério diverso do que a relação de troca proposta) constitui verdadeira essência do dispositivo em
tela [9]-[10] .
30. Quanto à outra condição destacada pelo Diretor Pedro Marcílio, entendo que a constituição de comitês
independentes para negociar os termos da operação, em que pese conferir a presunção (relativa) de que os termos
e condições da operação foram efetivamente negociados, não consegue, de per si, garantir uma estrutura de
legitimação diferenciada da relação de substituição proposta para a operação, uma vez que o acionista controlador
das Companhias irá votar nas deliberações, pelo que, em última instância, prevalecerá sua vontade sobre a dos
acionistas minoritários das Companhias.
III. CONCLUSÃO
31. Isto posto, em meu entendimento, a análise do pleito formulado pelas Companhias restaria
prejudicada, uma vez que, s.m.j, o caso ora em análise não se enquadraria perfeitamente à hipótese prevista na
parte final do caput do art. 264 da Lei nº 6.404/76, segundo a qual a CVM possui a prerrogativa de autorizar a
substituição do critério a ser utilizado para a elaboração do laudo de avaliação de que trata o referido dispositivo “no
caso de companhias abertas”.
32. Não obstante, diante de reiterados precedentes desta Autarquia, entendo que seria possível que o
Colegiado da CVM, caso entenda que o laudo de avaliação elaborado com base na metodologia do FCD é suficiente
para atender às finalidades do art. 264 da Lei nº 6.404/76, manifeste sua opinião sobre a inexistência de interesse
em exigir a elaboração do laudo de avaliação em tela com base no PL a mercado.
33. Assim sendo, considerando que não há, até o presente momento, informações acerca dos critérios que
serão utilizados para definir as relações de troca das etapas da operação, entendo que não haveria óbice à
manifestação do Colegiado da Autarquia no sentido de que o laudo elaborado com base no FCD é suficiente para
atender ao art. 264 da Lei nº 6.404/76, desde que a utilização do método de fluxo de caixa descontado não
prejudique a função comparativa desta avaliação.
34. Nesse sentido, cabe novamente salientar que a operação de reestruturação societária em si (inclusive
no que tange ao cumprimento do disposto no art. 264 da Lei nº 6.404/76) é objeto de análise no âmbito do já
mencionado Processo CVM nº RJ-2014-8102, atualmente em trâmite na GEA-4. Dessa forma, a verificação do
cumprimento ou não da ressalva referida na parte final do §33, retro, poderá ser posteriormente verificada no
âmbito do mencionado processo administrativo.
35. Diante do exposto, sugiro o envio do presente processo à SGE, para posterior encaminhamento ao
Colegiado, ressaltando o pleito formulado pelas Companhias constante no §2º, “n”, retro.
Atenciosamente,
RAFAEL VIEIRA DE ANDRADE DE SÁ
Assistente - GEA-4
De acordo,
À SEP,
FREDERICO SHU
Gerente de Acompanhamento de Empresas - 4
Em exercício
De acordo,
À SGE,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
[1] Informação retirada do Fato Relevante de 01.08.14.
[2] Encontra-se, às fls. 18 e 18v, representação completa do grupo econômico integrado pelas Companhias,
conforme relatório da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL que concedeu anuência prévia para a
reestruturação.
[3] “Art. 264. Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à assembléia-geral da
controlada, deverá conter, além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das
ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da
controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, ou com base
em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas. (...)§ 4o Aplicam-se as normas
previstas neste artigo à incorporação de controladora por sua controlada, à fusão de companhia controladora com a controlada,
à incorporação de ações de companhia controlada ou controladora, à incorporação, fusão e incorporação de ações de sociedades
sob controle comum”.
[4] Nesse sentido, vide Processos CVM n.º RJ-2010-16879, RJ-2010-11451 e RJ-2009-6414, julgados,
respectivamente, em 28.12.10, 10.08.10 e 29.09.09, bem como o voto do Diretor Pedro Marcílio no âmbito do
Processo CVM nº RJ-2006-3160, j. em 18.05.06.
[5] Vide, por exemplo, o voto do Diretor Pedro Marcílio no âmbito do Processo CVM nº RJ-2006-3160, j. em
30.05.06.
[6] Processos CVM nº RJ-2006-3160, nº RJ-2007-13175 e nº RJ-2009-7847.
[7] EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A comentada. V. III.
[8] Carta do professor Eliseu Martins, juntada no Processo CVM nº RJ 2007-14245, em que consta: “os ativos e
passivos são todos avaliados a seus respectivos preços individualmente tomados para venda no mercado, sem quaisquer
efeitos de sinergia, sem a inclusão de fatores intangíveis não contabilizáveis, ou, em certa circunstância, mesmo quando
contabilizados alguns desses intangíveis, se forem representativos de elementos que não têm vida própria e que não podem
ser comercializados independentemente (como é o caso do ágio pago por expectativa de rentabilidade futura”.
[9] Nessa linha, cabe mencionar o Processo CVM nº RJ-2010-3016, j. em 15.06.10, no qual restou consignado que
(grifos meus): “Tendo em vista que a relação de troca da incorporação foi fixada com base no critério do fluxo de caixa
descontado, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou o entendimento de que a adoção do mesmo
critério, alternativamente à avaliação a preços de mercado prevista no art. 264 da lei nº6.404/76, não atenderia, em
princípio, ao referido dispositivo legal, já que um de seus objetivos seria produzir uma relação de substituição alternativa
que possibilite aos acionistas melhor avaliar a equidade da relação de troca proposta no protocolo de incorporação”.
[10] Ainda nesse diapasão, também se faz possível citar o caso analisado pelo Colegiado da CVM em reunião de
27.07.10, de cuja ata se extraem os seguintes excertos (grifos meus): “Em seguida, a SEP ressaltou que um dos
objetivos do preceito contido no art. 264 da LSA é informacional, procurando assegurar, aos acionistas não controladores das
companhias envolvidas, o cálculo da relação de substituição das ações com base em laudo de avaliação elaborado por critério
diverso daquele empregado na elaboração da relação apresentada no protocolo da incorporação. Segundo a SEP, a Lei
pretende garantir aos acionistas não controladores o acesso a uma informação adicional para avaliar a equidade da relação a
ser submetida à aprovação assemblear. (...) O Colegiado, em linha com outros precedentes já analisados e, ainda, com base
no RA/SEP/GEA-4/117/10, deliberou que: (...) iii. ainda em relação à incorporação das ações de emissão da Quattor
Petroquímica, é admissível, para fins de cumprimento do disposto art. 264 da Lei nº 6.404/76, a avaliação da Braskem e da
Quattor Petroquímica por critério outro que a avaliação dos patrimônios a preços de mercado, desde que tal critério (a) seja
aceito pela CVM e (b) seja diverso daquele utilizado na elaboração da relação a ser apresentada no protocolo da
incorporação; e (...)”.
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