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CVM · Colegiado · 16/09/2014

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8737

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PRADO, SUZUKI & ASSOCIADOS S/S - PROC. RJ2014/8737

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Prado, Suzuki & Associados S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2014-8737 Volume 1

Data: 29/08/2014

Despachos

Senhor Gerente,

Trata-se de recurso apresentado por PRADO, SUZUKI 7 ASSOCIADOS S/S contra aplicação de multa

cominatória diária prevista no art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em

virtude de não haver entregado a Declaração Anual de Conformidade, relativa a 2013, que deveria ter sido

apresentada até 31/05/2013, conforme requerido no artigo 1º da mesma Instrução.

2. O recorrente alega que o atraso na entrega das informações periódicas[1] de 2013 na data limite

estabelecida pelo artigo 16, da Instrução n.º 308/99, se deu por motivo exclusivamente de força maior, a saber:

problemas técnicos ocorridos no site da própria CVM quando do envio do referido documento.

3. Para ilustrar seu argumento o recorrente apresenta cópia de um email que ele chama de “primeira

tentativa de envio” que se deu em data de 06/05/2014, direcionado a “Suporte

Externo<suporteexterno@cvm.gov.br>”, onde reporta que estaria tendo problemas para o envio do formulário de

informações anuais de auditor, da mesma forma como ocorreu no ano anterior. Assim, alega o recorrente que

tentou enviar, antes do término do prazo, entanto, sem sucesso ante a ocorrência de erro no site, fato que

impossibilitou a recorrente de realizar o cumprimento da obrigação acessória, sendo inclusive, noticiado ao suporte

externo em mesma data.

4. O recurso se estende discorrendo e documentando sobre as dificuldades com o sistema da CVM para

atender a obrigação da “informação anual dos auditores (Informações Periódicas)”. Entretanto, cabe-nos esclarecer

alguns pontos que fugiram a atenção do recorrente:

i. O recorrente cita no primeiro parágrafo de seu recurso o Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/N.º 74/14. Ocorre não

haver nos registros da GNA ofício com esta numeração, sendo o ofício encaminhado ao recorrente de

número CVM/SNC/MC/83/2014;

ii. O recurso tratou da multa como relativa ao descumprimento da obrigação definida no artigo 16, da

Instrução CVM nº 308/99, confundindo-a com a estabelecida no artigo 1º, da Instrução n.º 510/11, ou

seja, confundiu “Informações Periódicas” com “Declaração de Conformidade”, Esclarecemos que a multa

é cobrada em razão da falta de atendimento da determinação da segunda Instrução e não da

obrigação definida na primeira. Portanto, o recurso é inadequado quanto à matéria;

iii. As providências apresentadas no recursos são intempestivas em relação a obrigação estabelecida pela

Instrução CVM 510/11. O recorrente declara na folha 3 de seu recurso (fl.10 do processo): “...que a

primeira tentativa de envio se deu em data de 06/05/2014,...”, quando a obrigação, definida no inciso

II, do artigo 1º da Instrução CVM n.º 510/11, deveria ter sido atendida até 31/05/2013. Lembramos

que o recorrente foi notificado, imediatamente, através do e-mail de 05/06/2013 conforme

comprovante à folha n.º16..

5. Examinando as alegações, argumentações e entendimentos apresentados pela recorrente, verificamos

que foram observados, por parte desta gerência, todos o procedimentos e prazos, para alertar a recorrente,

previstos nas normas desta Autarquia. Conforme constam os anexos ao presente processo, destacamos que a

comunicação prevista na ICVM nº 452/07 foi realizada por e-mail em 05/06/2013. Assim, concluímos não existir

motivo para atender a solicitação de cancelamento da multa aplicada, uma vez que as razões apresentadas não

encontram abrigo nos textos das Instruções CVM N.º 510/2011 e N.º 452/2007; e tão pouco, caracterizam a

existência de qualquer fator de força maior que impedisse a recorrente de cumprir a obrigação, no prazo devido.

6. Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa a não apresentação da declaração

de conformidade é efetiva. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para decisão

sobre o eventual provimento ao presente recurso interposto.

À sua consideração,

ANTONIO ABEL PEREIRA LEITE

Analista

De acordo,

Ao SNC para apreciação,

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso.

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

[1] Grifo nosso.

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