CVM · Colegiado · 07/04/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8315
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JORDÃO ANDRÉ PESCH - PROC. RJ2014/8315
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Jordão André Pesch contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – JORDÃO ANDRÉ PESCH - PROC. RJ2014/8315
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Jordão André Pesch (“Recorrente”) contra decisão proferida pelo Colegiado em 23.09.14 , que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 3/2015-CVM/SNC/GNA, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto pelo Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-8315 Volume 1 Data: 15/08/2014 Despachos Senhor Gerente, Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em virtude de não haver entregado a Declaração Anual de Conformidade, relativa a 2013, que deveria ter sido apresentada até 31/05/2013, conforme requerido no artigo 1º da mesma Instrução. 2. Em seu recurso, a recorrente limitou-se a solicitar confirmação do recebimento da referida Declaração de Conformidade, para tanto apresentou o impresso de sua consulta feita ao site desta CVM, onde há a informação de que o formulário em questão foi enviado. 3. Esclarecemos que, após verificarmos em nossa base de dados o protocolo de envio do formulário (fl. 07), constatamos que a informação somente foi apresentada em 13/08/2014, data da interposição do presente recurso. Destacamos que o prazo limite para a requerida apresentação foi 31/05/2013 e que a recorrente foi informada, em 05/06/2013, através de correspondência eletrônica (fl. 05), sobre a inobservância do referido prazo, sem que nenhuma atitude tivesse sido tomada no sentido de atender a supracitada Instrução. 4. Adicionalmente, mesmo não tendo sido objeto de aplicação de multa, a recorrente solicitou confirmação de recebimento do Informe Anual de Auditor Independente. Da leitura do documento constante à fl. 03, verifica-se que o auditor cometeu um equívoco ao considerar que a cobrança de multa foi sobre a não apresentação da Informação Anual e, também, da Declaração de Conformidadede de 2014. Ressaltamos que a descrição de tal não apresentação consta do ofício de notificação de multa. 5. Por fim, após considerarmos os dados apresentados pela recorrente, verificamos que foram observados, por parte desta gerência, todos o procedimentos e prazos, para alertar a recorrente, previstos nas normas desta Autarquia. Assim, concluímos não existir motivo para o cancelamento da multa aplicada, uma vez que não foi apresentado pela recorrente razões para tal procedimento, que encontrassem abrigo nos textos das Instruções CVM N.º 510/2011 e N.º 452/2007; e tão pouco, caracterizassem a existência de qualquer fator de força maior que impedisse a recorrente de cumprir a obrigação, no prazo devido. 6. Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa a não apresentação da declaração de conformidade é efetiva. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para decisão sobre o eventual provimento ao presente recurso interposto. À sua consideração, SIMONE GALVÃO FIGUEIRAS Analista De acordo, Ao SNC para apreciação, MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 3/2015-CVM/SNC/GNA
Rio de Janeiro, 23 de março de 2015.
Ao Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do colegiado interposto por JORDÃO ANDRÉ
PESCH (Auditor Independente Pessoa Física).
Referência: PROCESSO CVM Nº RJ-2014-8315 e OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 606/14
Sr. Superintendente,
Tendo em vista o Pedido de Reconsideração interposto pelo Sr. JORDÃO ANDRÉ PESCH
(AUDITOR INDEPENDENTE PESSOA FÍSICA) em face da decisão do Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários que, na Reunião do Colegiado nº 34/2014 (p. 10 do processo em epígrafe),
manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria
(SNC) em razão da não entrega no prazo regulamentar da Declaração Anual de Conformidade referente
ao ano de 2013 (art. 1º, II, da Instrução CVM Nº 510, de 05 de dezembro de 2011), são as seguintes as
nossas considerações:
2. No presente, cumpre tão somente salientar que o Recorrente admite a não entrega da Declaração
Anual de Conformidade referente ao ano de 2013 no prazo regulamentar, qual seja, até o 31/05/2014,
tendo-a enviada tão somente do dia 13/08/2014 (p. 07 do processo de referência). Em sua defesa, alega
que se confundiu diante da Instrução CVM Nº 510, de 5 de dezembro de 2011, ao encaminhar as
Informações Periódicas Anuais (art. 16 da Instrução CVM nº 308/99); que possui mais de 12 anos de
atuação na área de auditoria, auditando entidades filantrópicas, não participantes do mercado; que tem
75 anos de idade, sempre exercendo com diligência, ética e profissionalismo; e, que há mais de 46 anos
possui o mesmo endereço profissional. Complementarmente, relata as providências adotadas, por ele,
após a notificação da multa, considerando-se surpreendido pela decisão contrária da CVM ao seu
pleito.
3. Portanto, não foram apresentados elementos novos que pudessem, direta ou indiretamente,
influenciar a mudança da decisão inicial.
4. Por todo o exposto, considerando que o assunto já foi julgado pelo Colegiado, proponho o
encaminhamento dos presentes autos com o referido Pedido de Reconsideração, ao Superintendente
Geral, com vistas ao Colegiado.
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Atenciosamente,
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao Superintendente Geral, com vistas ao Colegiado.
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente, em 23/03/2015, às
17:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
25/03/2015, às 10:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0018155 e o código CRC CA0DAFCA.
Referência: Processo nº 19957.001087/2015-56 Documento SEI nº 0018155
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