CVM · Colegiado · 31/03/2015
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2013/13480
Decisão
Reg. nº 9611/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Nardon, Nasi - Auditores Independentes S/S e RBA Global - Auditores Independentes S/S (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo CVM RJ2013/13480, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. Os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso dispondo-se a pagar à CVM, em conjunto, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a proposta afigura-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos Proponentes. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente em relação à atuação dos auditores independentes no exercício de suas atribuições. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta apresentada pelos Proponentes. Anexos
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Reg. nº 9611/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Nardon, Nasi - Auditores Independentes S/S e RBA Global - Auditores Independentes S/S (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo CVM RJ2013/13480, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. Os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso dispondo-se a pagar à CVM, em conjunto, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a proposta afigura-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos Proponentes. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente em relação à atuação dos auditores independentes no exercício de suas atribuições. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta apresentada pelos Proponentes. Anexos