CVM · Colegiado · 31/03/2015
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº RJ2013/13480
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/13480
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Nardon, Nasi – Auditores Independentes S/S e RBA Global – Auditores Independentes S/S (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo CVM RJ2013/13480, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. Os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso dispondo-se a pagar à CVM, em conjunto, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a proposta afigura-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos Proponentes. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente em relação à atuação dos auditores independentes no exercício de suas atribuições. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta apresentada pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PRROCESSO AADMINISTTRATIVOO CVM Nº RRJ 2013/133480
1. Trataa-se de propposta de Teermo de Coompromissoo apresentadda por Narrdon, Nasi – Auditorees
Inndependenntes S/S (“NNardon, Nasi”) e RBBA Global – Auditorres Indepeendentes SS/S (“RBA””),
ppreviamente à instauraçção de Proccesso Administrativo SSancionadorr pela Superintendênciia de Normaas
CContábeis e de Auditoriia – SNC. (TTermo de AAcusação às fls. 103 a 11101)
FFATOS
2. Em llevantamennto efetuadoo para veriificação doo cumprimeento da reggra de rotaatividade doos
auuditores inndependentees, a SNC constatou o seguintee na Comppanhia Habbitasul de PParticipaçõees
(““Habitasul”” ou “Companhia”): (paarágrafos 2ºº e 3º do Terrmo de Acuusação)
a) até o exeercício finddo em 31.122.03, a Commpanhia tinhha suas demonstrações contábeis auditadas peela
Nardon, Nasi;
b) Nos exeercícios finddos entre 20004 a 2007, as demonsttrações foramm auditadass pela RBA;
c) em 2008, a Habbitasul recoontratou a Nardon, NNasi para rrealizar os trabalhos de auditorria
independennte;
d) a RBA foi registraada na CVMM como audditor indepeendente emm 05.05.03, ttendo comoo um de seuus
sócios e responsáveis técnicoss, além dee representante junto à CVM, o Sr. A.CC.N, o quual
simultaneaamente exerrcia as mesmmas funçõess na Nardonn, Nasi.
3. Ao ser questionnada a respeeito, a Narddon, Nasi allegou que aa troca se bbaseara no eentendimennto
mmanifestado pela CVMM na ocasiãoo da troca de clientes dda Arthur AAndersen parra a Deloittte, em que oos
sóócios da priimeira passaaram a ser ssócios da seegunda e coontinuaram aatendendo oos mesmos clientes, sem
a necessidadde de rodíziio. Alegou, ainda, que consultou diversos addvogados esspecializadoos e que, poor
1 Em que pesee a existênciaa de um Termmo de Acusação, as proposstas foram apresentadas annteriormente àà intimação ddos
addministrados, consoante Meemo/CCP/Nº 419/2014, à ffll. 119.
uma questão de analogia, entendeu fazer jus ao mesmo tratamento do precedente citado. Deste modo, o
fato de um sócio possuir apenas 1/7 do capital social da RBA quando foi constituída em 2002 se
caracterizava como um ex-sócio da Arthur Andersen passando a ser sócio da Deloitte. (parágrafos 5º e
6º do Termo de Acusação)
4. Ao analisar os fatos, a SNC, contudo, entendeu o seguinte: (parágrafos 7º ao 12 do Termo de
Acusação)
a) o caso em análise não se confunde com o caso citado como analogia, pois, enquanto a Andersen e
Deloitte eram empresas independentes, a RBA foi constituída em 2003, ano anterior ao início da
regra do rodízio e a sua contratação pela Habitasul, tendo como um dos sócios, responsável técnico e
representante junto à CVM o Sr. A.C.N, que também era, à época da acusação, sócio, responsável
técnico e representante da Nardon, Nasi junto à CVM;
b) à época dos fatos, o endereço das duas sociedades e filiais nos estados do Paraná e Rio Grande do
Sul era o mesmo, de modo que existiriam evidências de que as duas sociedades utilizavam a mesma
estrutura e os mesmos profissionais para a realização dos serviços;
d) o fato de a assinatura dos pareceres e relatórios de auditoria envolver mais de um profissional não
pode ser considerado como efetiva para fins de rotatividade de auditores;
e) o endereço eletrônico (e-mail) informado pela RBA pertencia à Nardon, Nasi;
f) o contador que assinou os pareceres da sociedade de auditoria no período de 1998 a 2003 também
era sócio da RBA, corroborando os indícios de que a RBA foi utilizada com o objetivo de burlar a
regra do rodízio de auditores;
g) diante disso, conclui-se que houve descumprimento ao disposto no art. 31 da Instrução CVM nº
308/992.
5. Ao analisar o relatório de auditoria das demonstrações contábeis do exercício de 2012 da
Companhia Habitasul, a SNC também verificou que o mesmo havia sido assinado por responsável
técnico da Nardon, Nasi que não era cadastrado na CVM como responsável técnico, não possuindo,
portanto, autorização formal para assinar relatórios de auditoria no âmbito do mercado de valores
mobiliários, conforme é exigido pelo art. 2º, §§ 1º e 2º, da Instrução CVM nº 308/993. (parágrafo 13 do
Termo de Acusação)
2 Art. 31. O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica não podem prestar serviços
para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instrução, exigindo-se
um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação.
3 Art. 2º O registro de auditor independente compreende duas categorias:
(...)
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6. Ao ser questionada a respeito, a Nardon, Nasi manifestou surpresa com o fato de o contador não
constar como responsável técnico, visto que o mesmo era responsável técnico junto ao Conselho
Regional de Contabilidade há mais de vinte anos e de outra empresa de auditoria, sua coligada e com
registro na CVM; reconheceu que teria havido uma falha involuntária, dado que havia outro
responsável técnico que respondia pela empresa, e informou que estaria substituindo o responsável
técnico e acertando com a Companhia Habitasul o reenvio das informações anuais respectivas.
(parágrafos 14 e 15 do Termo de Acusação)
7. Em razão da ausência de pedido formal de cadastramento de responsável técnico do referido
contador, resta evidenciada a responsabilidade da Nardon, Nasi pela irregularidade. (parágrafo 17 do
Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
8. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de: (parágrafo 18 do Termo de Acusação)
a) Nardon, Nasi – Auditores Independentes S/S, por descumprimento do art. 31 da Instrução CVM
nº 308/99, na realização dos trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis da companhia aberta
Companhia Habitasul de Participações encerradas em 31.12.08 a 31.12.12, e por descumprimento do
art. 2º, §§ 1º e 2º, da Instrução CVM nº 308/99, na realização dos trabalhos de auditoria das
demonstrações contábeis da companhia aberta Companhia Habitasul de Participações encerradas em
31.12.12;
b) RBA Global – Auditores Independentes S/S, por descumprimento do art. 31 da Instrução CVM
nº 308/99, na realização dos trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis da companhia aberta
Companhia Habitasul de Participações encerradas em 31.12.07.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
9. Antes da intimação dos administrados para apresentação de defesa administrativa, os
proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 116) em que se
dispõem a pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários manterá, ainda, cadastro dos responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar
parecer de auditoria, em nome de cada sociedade, no âmbito do mercado de valores mobiliários.
§ 2º Para efeito desta Instrução, os responsáveis técnicos compreendem os sócios, diretores e demais contadores integrantes
do quadro técnico de cada sociedade, que tenham atendido às exigências contidas nesta Instrução.
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MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
10. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua análise pelo Comitê que, se entender
conveniente, poderá negociar as condições apresentadas e posteriormente pelo Colegiado para proferir
a decisão final. (PARECER Nº 351/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 120 a
124)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
11. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo
critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo
instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o
investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou
atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os
prejuízos.
12. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de
Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação
da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista
os critérios estabelecidos no art. 9º.
13. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,
além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto.
14. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não
somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a
oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se na
realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos de
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defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo
Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado.
Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da
competência deste Comitê.
15. No caso concreto, conclui o Comitê que a proposta mostra-se flagrantemente desproporcional à
natureza e à gravidade dos atos imputados aos proponentes, não havendo bases mínimas que
justifiquem a abertura de negociação de seus termos junto aos proponentes. Ademais, na visão do
Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de
julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente
a atuação dos auditores independentes no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos
deveres e responsabilidades prescritos em lei.
CONCLUSÃO
16. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM
a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Nardon, Nasi – Auditores
Independentes S/S e RBA Global – Auditores Independentes S/S.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2015.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES
MARCO ANTÔNIO PAPERA MONTEIRO WALDIR DE JESUS NOBRE
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS EM SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
EXERCÍCIO INTERMEDIÁRIOS
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