CVM · Colegiado · 04/11/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12335
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2013/12335
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Metodo Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira – CDA” do Fundo referente ao 2º semestre de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 182/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 182/2014
De: GIE Data: 30/07/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2013-12335.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à PLANNER
CORRETORA DE VALORES S.A. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória de METODO FUNDO
DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES.
I – Da base legal
O art. 32, II, “a” da Instrução CVM nº 391/03 determina que:
Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na
página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida página, e também aos cotistas
as seguintes informações:
II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as seguintes informações:
a) composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram;
O art. 38 da mesma instrução dispõe que:
Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução, ficará sujeito à multa
cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos
determinados para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei
no 6.385, de 1976.
Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área
responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao
responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa
ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
...
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se
o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável
decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de
processo administrativo sancionador.
...
Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os
arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu
cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo
estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento
“Composição da Carteira” (“CDA”), referente ao 1º semestre de 2012, do METODO FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES, que deveria ter sido entregue à CVM até 29/8/2012.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.;
2. Nome do fundo objeto da multa: METODO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES.;
3. Nome do documento em atraso: Composição da Carteira, previsto no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM nº
391/03;
4. Competência do documento: 2º semestre de 2011;
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 391/03: 29/02/2012;
6. Data do envio do e-mail de notificação: 07/03/2012
7. Data de entrega do documento na CVM: 28/25/2012;
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da Instrução CVM
nº 452/07;
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 334/13;
11. Data da emissão do ofício de multa: 28/8/2013.
III – Dos fatos
Em 7/03/12, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o METODO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES não havia apresentado o documento a que se refere o dispositivo
legal acima.
Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico “ca@plannercorretora.com.br” cadastrado na CVM
como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um dia
útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio da “Composição da Carteira”, referente ao 2º
semestre de 2011.
Em 8/03/12, considerando que o documento não havia sido recebido pela CVM até 29/02/2012, sendo
enviado posteriormente em 28/05/2012, foi emitida a comunicação de multa por meio do
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 334/13.
IV – Do recurso
O requerente alega que:
(i) O ato está desconforme o comando legal, pois o art. 3° da Instrução CVM n° 452/07 – determina que
a CVM somente poderá aplicar multa administrativa por não envio de demonstração financeira após
5 (cinco) dias da comunicação específica enviada à Recorrente.
(ii) A Instrução CVM n°452/2007 por meio do ser art. 6° determina vedada a aplicação de multa
cominatória caso a obrigação da prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da
comunicação que tratem os arts. 3° e 4°.
(iii) A única notificação de descumprimento foi recebida pela Recorrente em 13/11/2013, via
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/334/13.
Logo, para o cumprimento da Instrução CVM n° 452/2007, a multa cominatória somente incidiria sobre o
período de 5 (cinco) dias, transcorrido entre 15/11/2013 e 19/11/2013, considerando o cumprimento em
20/11/2013.
Nesse sentido, requer o imediato cancelamento da multa cominatória contida no
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/334/13.
V – Do entendimento da GIE
Em relação à alegação, comprova-se pelos documentos juntados aos autos, que o sistema SCRD emitiu email de notificação, em 7/03/2012, para o endereço ca@plannercorretora.com.br (fl.07). Nesse sentido, verifica-se o
pleno cumprimento, pela CVM da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007, no que diz respeito à
comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, e do art. 12 da
ICVM 452/2007 alertando-o de que, a partir da data informada - dia seguinte ao recebimento das comunicações de
que tratam os arts. 3º e 4º - incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada
e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias.
Referente à alegação que o rito praticado teria infringido o art. 6° ICVM 452/2007, o email de comunicação
emitido pelo sistema SCRD, já exposto anteriormente, data do dia 7/03/2012, logo, anterior 90 dias do
adimplemento da obrigação.
Visto que, o prazo determinado para o início da cobrança de multa cominatória diária foi o primeiro dia, útil,
subsequente ao envio do email de comunicação, 08/03/2012, o Requerente esteve em desacordo com o art. 32, II,
“a” da Instrução CVM nº 391/03 durante 81 dias.
Assim sendo, como o prazo máximo para a incidência de multa cominatória previsto pela art. 14 da ICVM
452/2007, é de 60 (sessenta) dias, o valor da multa cominatória seria de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
V – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12335 com a
manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM
nº 452/07.
Atenciosamente,
BRUNO BARBOSA DE LUNA
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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