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CVM · Colegiado · 18/11/2014

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12281

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12281

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Crédito Privado Multisetorial, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras”, relativo à posição de 31.01.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 249/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº249/2014

De: GIE Data: 09/10/2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-12281.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória à OLIVEIRA TRUST DTVM

S.A. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória do documento DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS,

relativo à posição de 31/01/2012.

I – Da base legal

O art. 48 da Instrução CVM nº 356/01 determina que:

Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se

refiram, as demonstrações financeiras anuais do Fundo.

O art. 63 da mesma instrução dispõe que:

Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei no 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de

R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do não

atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.

Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área

responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao

responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa

ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se

o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável

decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de

processo administrativo sancionador.

...

Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os

arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu

cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.

...

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo

estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

O recurso de que trata o presente memorando refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento

“Demonstrações Financeiras”, relativo à posição de 31/01/2012, do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS

CREDITÓRIOS CRÉDITO PRIVADO MULTISETORIAL, que deveria ter sido entregue à CVM até 15/10/2012.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: OLIVEIRA TRUST DTVM S.A.;

2. Nome do fundo objeto da multa: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITO PRIVADO

MULTISETORIAL;

3. Nome do documento em atraso: Demonstração Financeira, previsto no art. 48 da Instrução CVM nº 356/01

4. Competência do documento: 31/01/2012;

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 356/01: 30/04/2012;

6. Data do envio do e-mail de notificação: 04/04/2012;

7. Data de entrega do documento na CVM: 15/10/2012;

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 14 da Instrução CVM nº

452/07;

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº516/13;

11. Data da emissão do ofício de multa: 18/09/2013.

III – Dos fatos

Em 04/04/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (SCRD) detectou que o FUNDO DE

INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITO PRIVADO MULTISETORIAL não havia encaminhado o

documento a que se refere o dispositivo legal acima.

Assim sendo, foi enviado para o endereço eletrônico “freitas@oliveiratrust.com.br” (fl.03), cadastrado na

CVM como o e-mail do administrador responsável pelo fundo na época, o e-mail de notificação de atraso de

documento, dando-lhe um dia útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja o envio do documento

“Demonstrações Financeiras”, referente ao ano de 2011/2012 (data-base 31/01/2012).

Em 18/09/2013, considerando que o documento havia sido recebido pela CVM somente em 15/10/2012

(fl.07), foi emitida a comunicação de multa por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 516/13 (fl.04).

IV – Do recurso

A OLIVEIRA TRUST DTVM S/A alega que se revela indevida a aplicação da referida multa cominatória, pois o

atraso deveu-se a problemas relacionados com a complexidade do normativo supramencionado relativo à ICVM

489/11. Alega ainda que o Custodiante do Fundo (Itaú Unibanco) S.A. demorou a disponibilizar as informações

legais aos auditores do Fundo (KPMG Auditores Independentes) referentes ao Fundo devido à aplicação do novo

normativo. Assim, tendo em vista o item XI da Deliberação CVM n° 463/03, face às recorrentes dificuldades

impostas pela nova legislação e o curto prazo concedido para adaptação à mesma, a Recorrente interpõe o presente

recurso, objetivando a reforma da decisão constante do Ofício, cancelando a multa cominatória aplicada.

V – Do entendimento da GIE

Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRD emitiu email de notificação, em 04/04/2012, para o endereço “freitas@oliveiratrust.com.br”, que era o e-mail do responsável

pelo Fundo na época. (fl.08). Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no

art. 3º da ICVM 452/2007, referente à comunicação da multa.

A Administradora alega que o atraso no envio das informações diz respeito a fatos alheios a sua vontade,

nesse sentido, pontua que (i) as alterações requeridas pela ICVM 489 implicou em inúmeras alterações nas DFs dos

FIDC, quando comparada à norma anterior, (ii) a complexidade da norma, que ensejou a edição de Ofício-Circular

por esta SIN e a SNC em 05/02/13 (Ofício-Circular SIN/SNC nº 01/2013), (iii) a demora na disponibilização de

informações pelo custodiante do fundo (Itaú Unibanco S.A.), assim como (iv) a demora na liberação do relatório

final da DF pelos auditores, contribuíram decisivamente para o atraso.

Entendemos que todos os pontos levantados pela administradora revelam falta de controles e erros

operacionais e, no limite, estrutura ineficiente para administrar um FIDC, em ferimento ao art. 14, p.u, da ICVM

306, se não estivermos diante de um recurso apenas para protelar o pagamento da multa aplicada, o que parece

ser o caso.

O argumento apresentado pela Recorrente nos revela mais um erro operacional do que problemas

estruturais oriundos da introdução das novas regras contábeis dos FIDCs, ambos injustificáveis, segundo o nosso

entendimento, pelas questões trazidas pelo administrador.

Vale ressaltar, que o Colegiado já se pronunciou em outros recursos ao negar o cancelamento da multa

emitida por problemas operacionais do próprio administrador, tais como nos processos: RJ-2011-6192 (Credit

Suisse Hedging-Griffo), RJ-2011-6737 (Socopa Sociedade Corretora Paulista), RJ-2011-6494 (Oliveira Trust DTVM),

RJ-2013-12487 (BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A.), RJ-2013-12723 (Spe Nascenti S.A.), RJ-201312724 (Spe Nascenti S.A.), RJ-2013-12943 (BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A.), RJ-2013-12947 (BNY

MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A.).

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12281, com a

manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM

nº 452/07.

Atenciosamente,

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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