CVM · Colegiado · 18/11/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12283
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12283
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do FIDC NP – Precatório Federal 4870-1, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras”, relativo à posição de 30.04.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 242/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº242/2014
De: GIE Data: 27/10/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-12283.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória à OLIVEIRA TRUST DTVM S/A
(“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória do documento DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS,
relativo à posição de 30/04/2012.
I – Da base legal
O art. 48 da Instrução CVM nº 356/01 determina que:
Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da
CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram,
as demonstrações financeiras anuais do Fundo.
O art. 63 da mesma instrução dispõe que:
Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei no 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$
200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do não
atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.
Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará
enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no
cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada.
...
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se o prazo
limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá,
fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo
administrativo sancionador.
...
Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e
4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia
em que houver sido cumprida a obrigação.
...
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo
estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
O recurso de que trata o presente memorando refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento
“Demonstrações Financeiras”, referente ao período de 2011-2012, do FIDC NP – PRECATORIO FEDERAL 4870-1, que
deveria ter sido entregue à CVM até 30/07/2012.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: OLIVEIRA TRUST DTVM S/A;
2. Nome do fundo objeto da multa: FIDC NP – PRECATORIO FEDERAL 4870-1;
3. Nome do documento em atraso: Demonstração Financeira, previsto no art. 48 da Instrução CVM nº 356/01
4. Competência do documento: 30/04/2012;
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 356/01: 30/06/2012;
6. Data do envio do e-mail de notificação: 04/07/2012;
7. Data de entrega do documento na CVM: 31/08/2012 (prazo era de 60 dias antes de vigorar a ICVM 489 a
partir dos exercícios de agosto/2012);
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 57 dias, conforme estabelecido no art. 14 da Instrução CVM nº
452/07;
9. Valor unitário da multa: R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais);
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº613/13;
11. Data da emissão do ofício de multa: 28/8/2013.
III – Dos fatos
Em 4/07/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (SCRD) detectou que o FIDC NP – PRECATORIO
FEDERAL 4870-1 não havia encaminhado o documento a que se refere o dispositivo legal acima.
Assim sendo, foi enviado para o endereço eletrônico “mauro@oliveiratrust.com.br” (fl.03), cadastrado na CVM como
o e-mail do diretor responsável pelo fundo na época, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe
um dia útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja o envio do documento “Demonstrações
Financeiras”, referente ao ano de 2011/2012 (data-base 30/04/2012).
Em 28/8/2013, considerando que o documento havia sido recebido pela CVM somente em 31/08/2012 (fl.07), foi
emitida a comunicação de multa por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 613/13 (fl.04).
IV – Do recurso
A OLIVEIRA TRUST DTVM S/A alega que se revela indevida a aplicação da referida multa cominatória, pois o atraso
deveu-se a problemas relacionados com a complexidade do normativo supramencionado relativo à ICVM 489/11.
Alega ainda que a Recorrente não foi devidamente comunicada sobre a falta de apresentação de informação
periódica e que o Custodiante do Fundo (Deutsche Bank – Banco Alemão) demorou a disponibilizar as informações
legais aos auditores do Fundo (KPMG Auditores Independentes) referentes ao Fundo devido à aplicação do novo
normativo. Assim, tendo em vista o item XI da Deliberação CVM n° 463/03, face às recorrentes dificuldades
impostas pela nova legislação e o curto prazo concedido para adaptação à mesma, a Recorrente interpõe o presente
recurso, objetivando a reforma da decisão constante do Ofício, cancelando a multa cominatória aplicada.
V – Do entendimento da GIE
Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRD emitiu e-mail de
notificação, em 4/07/2012, para o endereço “mauro@oliveiratrust.com.br”, que era o e-mail do diretor responsável
pelo Fundo na época. (fls. 08 – 10). Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação
prevista no art. 3º da ICVM 452/2007, referente à comunicação da multa.
A Administradora alega que o atraso no envio das informações diz respeito a fatos alheios a sua vontade, nesse
sentido, pontua que (i) as alterações requeridas pela ICVM 489 implicou em inúmeras alterações nas DFs dos FIDC,
quando comparada à norma anterior, (ii) a complexidade da norma, que ensejou a edição de Ofício-Circular por
esta SIN e a SNC em 05/02/13 (Ofício-Circular SIN/SNC nº 01/2013), (iii) a demora na disponibilização de
informações pelo custodiante do fundo (Deutsche Bank – Banco Alemão), assim como (iv) a demora na liberação do
relatório final da DF pelos auditores, contribuíram decisivamente para o atraso.
Entendemos que todos os pontos levantados pela administradora revelam falta de controles e erros operacionais e,
no limite, estrutura ineficiente para administrar um FIDC, em ferimento ao art. 14, p.u, da ICVM 306, se não
estivermos diante de um recurso apenas para protelar o pagamento da multa aplicada, o que parece ser o caso.
O argumento apresentado pela Recorrente nos revela mais um erro operacional do que problemas estruturais
oriundos da introdução das novas regras contábeis dos FIDCs, ambos injustificáveis, segundo o nosso
entendimento, pelas questões trazidas pelo administrador.
Vale ressaltar, que o Colegiado já se pronunciou em outros recursos ao negar o cancelamento da multa emitida por
problemas operacionais do próprio administrador, tais como nos processos: RJ-2011-6192 (Credit Suisse HedgingGriffo), RJ-2011-6737 (Socopa Sociedade Corretora Paulista), RJ-2011-6494 (Oliveira Trust DTVM), RJ-2013-12487
(BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A.), RJ-2013-12723 (Spe Nascenti S.A.), RJ-2013-12724 (Spe
Nascenti S.A.), RJ-2013-12943 (BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A.), RJ-2013-12947 (BNY MELLON
SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A.).
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12283, com a
manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM
nº 452/07.
Atenciosamente,
BRUNO BARBOSA DE LUNA
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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