CVM · Colegiado · 18/11/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12484
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12484
Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora do Fundo de Investimento em Participações Nordeste Energia, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido previsto no art. 32, III, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstração Financeira Anual” do Fundo, referente ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 271/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 271/2014
De: GIE Data: 14/10/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2013-12484.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à BNY MELLON
SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“Administrador”) pelo atraso
no envio de informação obrigatória de FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES NORDESTE ENERGIA.
I – Da base legal
O art. 32, III, “a” da Instrução CVM nº 391/03 determina que:
Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na
página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida página, e também aos cotistas
as seguintes informações:
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, as seguintes informações:
a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do auditor independente;
A Instrução CVM n° 391/03 viria a ser alterada posteriormente pela ICVM 535/13, modificando, entre outras, o prazo
contido no art. 32, III, da ICVM 391/03, aumentando-o para 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do
exercício social do fundo. Fato este que não influencia no processo em questão, vide que a não prestação da
obrigação ocorreu em período anterior à alteração da mesma.
O art. 38 da mesma instrução dispõe que:
Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução, ficará sujeito à multa
cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término dos prazos
determinados para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei
no 6.385, de 1976.
Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área
responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao
responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa
ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
...
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se
o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável
decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de
processo administrativo sancionador.
...
Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os
arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu
cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo
estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento
“Demonstração Financeira Anual” (“DF Anual”), referente ao exercício de 2011, do FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES NORDESTE ENERGIA, que deveria ter sido entregue à CVM até 30/03/2012.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A.;
2. Nome do fundo objeto da multa: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES NORDESTE ENERGIA.;
3. Nome do documento em atraso: Demonstração Financeira Anual, previsto no art. 32, III, “a”, da Instrução CVM nº
391/03;
4. Competência do documento: 31/12/2011;
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 391/03: 30/03/2012;
6. Data do envio do e-mail de notificação: 04/04/2012
7. Data de entrega do documento na CVM: 20/05/2013;
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da Instrução CVM nº
452/07;
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 138/13;
11. Data da emissão do ofício de multa: 18/09/2013.
III – Dos fatos
Em 4/04/12, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o FUNDO DE
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES NORDESTE ENERGIA não havia apresentado o documento a que se refere o
dispositivo legal acima.
Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico “zeca@bnymellon.com.br” cadastrado na CVM
como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um dia
útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio da “Demonstração Financeira Anual”, referente ao
exercício de 2011.
Em 18/09/12, considerando que o documento não havia sido recebido pela CVM até 30/3/2012, sendo
enviado posteriormente em 20/05/2013, foi emitida a comunicação de multa por meio do
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 138/13.
IV – Do recurso
O requerente alega, exclusivamente, que o responsável indicado pelo cadastro junto à CVM não foi
devidamente comunicado, conforme determina o Art. 3° da ICVM 452/07, quando do descumprimento da obrigação
de fornecer informação periódica.
Nesse sentido, requer a dispensa da multa cominatória aplicada.
V – Do entendimento da GIE
Em relação à alegação, comprova-se pelos documentos juntados aos autos, que o sistema SCRD emitiu email de notificação, em 4/04/2012, para o endereço “zeca@bnymellon.com.br” (fl.07), cadastrado como endereço
eletrônico do diretor responsável pelo fundo durante o período (fl.08), tendo iniciado seu exercício em 28/08/2002,
e tendo findo suas atribuições em 13/11/2013 (fl.06). Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da
obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas
cominatórias ordinárias, não devendo prosperar a alegação trazida pela BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
V – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12484, com a
manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM
nº 452/07.
Atenciosamente,
BRUNO BARBOSA DE LUNA
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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