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CVM · Colegiado · 18/11/2014

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12433

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2013/12433

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do FICSA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Consignados INSS, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrativo Trimestral”, referente ao 1º trimestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 225/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº225/2014

De: GIE Data: 10/09/2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-12433.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória à CRV DISTRIBUIDORA

DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória do

documento 1º Demonstrativo Trimestral, relativo à posição de 31/03/2012.

I – Da base legal

O art. 8º, §4º da Instrução CVM nº 356/01 determina que:

Art. 8º, §4º. Os demonstrativos referidos no § 3º deste artigo devem ser enviados à CVM, através do Sistema de

Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco)

dias após o encerramento do período, e permanecer à disposição dos condôminos do fundo, bem como ser examinados por

ocasião da realização de auditoria independente.

O art. 63 da mesma instrução dispõe que:

Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei no 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de

R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do não

atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.

Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área

responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao

responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa

ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se

o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável

decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de

processo administrativo sancionador.

...

Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os

arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu

cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.

...

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo

estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

O recurso de que trata o presente memorando refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “1º

Demonstrativo Trimestral”, referente ao 1º trimestre de 2012, do FICSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS

CREDITÓRIOS CONSIGNADOS INSS, que deveria ter sido entregue à CVM até 15/05/2012.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: CRV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.;

2. Nome do fundo objeto da multa: FICSA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CONSIGNADOS

INSS;

3. Nome do documento em atraso: Demonstrativo Trimestral, previsto no art. 8º da Instrução CVM nº 356/01

4. Competência do documento: 1º trimestre de 2012;

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 356/01: 15/05/2012;

6. Data do envio do e-mail de notificação: 22/05/2012;

7. Data de entrega do documento na CVM: 01/06/2012;

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 9 dias, conforme estabelecido no art. 14 da Instrução CVM nº

452/07;

9. Valor unitário da multa: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos);

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº435/13;

11. Data da emissão do ofício de multa: 18/9/2013.

III – Dos fatos

Em 22/05/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (SCRD) detectou que o FICSA FUNDO

DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CONSIGNADOS INSS não havia encaminhado o documento a que se

refere o dispositivo legal acima.

Assim sendo, foi enviado para o endereço eletrônico “barbuti@santander.com.br”, cadastrado na CVM como

o administrador responsável pelo fundo na época, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um

dia útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja o envio do “Demonstrativo Trimestral”, referente ao

ano de 2012 (data-base 31/03/2012).

Em 18/09/13, considerando que o documento havia sido recebido pela CVM somente em 01/06/2012

(fl.05), foi emitida a comunicação de multa por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 435/13.

IV – Do recurso

O requerente alega, exclusivamente, que o responsável indicado pelo cadastro junto à CVM não foi

devidamente comunicado quando do descumprimento da obrigação de fornecer informação periódica.

Nesse sentido, requer a dispensa da multa cominatória aplicada.

V – Do entendimento da GIE

Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRD emitiu email de notificação, em 22/05/2012, para o endereço “barbuti@santander.com.br” (fls.02 e 06). Verifica-se que a

alegação do Requerente não faz sentindo, pois o e-mail para o qual foi mandada a notificação da multa cominatória

encontrava-se como o e-mail cadastrado do fundo na época. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela

CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das

multas cominatórias ordinárias, não devendo prosperar a alegação trazida pela CRV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS S/A.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12433, com a

manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM

nº 452/07.

Atenciosamente,

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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