CVM · Colegiado · 18/11/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/9423
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROC. RJ2014/9423
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Caixa Econômica Federal, administradora do Fundo de Investimento Multimercado Tranquilidade, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, III, da Instrução CVM 409/2004, do documento "Demonstrações Contábeis" do Fundo, referente a Dezembro/2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/Nº 269/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 269/2014
De: GIF DATA: 21.10.2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM Nº RJ-2014-9423
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM
na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem,
as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o
Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em
assembléia.”
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”
Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação periódica
de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu administrador,
alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14 da norma estabelece
que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.
II – Dos fatos
O recurso tratado no referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Demonstrações
Contábeis” do FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO TRANQUILIDADE, referente a Dezembro/2010.
O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas
encaminhadas em 7 /4 /2011 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 17/6/2014, através do Ofício CVM/SIN/GIF/ MC /
Nº 99 / 14 (fl. 43).
III – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega dos documentos: FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
TRANQUILIDADE.
3. Nome do documento em atraso: Demonstrações Contábeis, previsto no art. 71, inc. III, da Instrução CVM nº
409/04.
4. Competência do documento: Dezembro/2010.
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 31/3/2011.
6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 7 /4 /2011.
7. Data de entrega do documento na CVM: 15/ 9/ 2014.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº
452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00.
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 99 / 14.
11. Data da emissão do ofício de multa: 17/ 6/ 2014.
IV – Do recurso
O recorrente alega que o Fundo era administrado pelo Banco HSBC até 20/12/2010 e possuía data de encerramento
do exercício social em 30 de Setembro. A partir de 21/12/2010 o fundo passou a ser administrado pela CAIXA, com
alteração do seu regulamento e do seu exercício social para 31 de Dezembro.
Com o término do exercício social em 30 de Setembro/2010, o administrador HSBC, o custodiante Santander e a
Auditoria Ernst & Young Terco elaboraram as Demonstrações Contábeis do Fundo e as entregaram a essa autarquia
em Dezembro/2010, conforme prazo previsto na Instrução CVM Nº 409. No mesmo período foram, ainda,
elaboradas as Demonstrações Contábeis referentes à transferência de administrador, com data base de
20/12/2010, finalizada em 29/3/2011 pelo antigo administrador, sobrepondo-se aos trabalhos de auditoria que
tinham como base o exercício social encerrado em Dezembro/2010.
Dessa forma, informam que o Fundo foi auditado 3 vezes no último trimestre de 2010, nas datas de 30 de
Setembro, 20 de Dezembro e 31 de Dezembro, e que o site da CVM não estava preparado para a recepção das
demonstrações financeiras do Fundo.
Em 7/4/2011, receberam mensagem eletrônica da CVM referente ao atraso na entrega do documento DEMONST
CONTAB/2009/2010, relativo à posição de 31/12/2010, do Fundo Tranquilidade. Após este alerta da CVM, diversas
mensagens foram trocadas entre a Caixa e a CVM, nas quais o administrador encaminhou, novamente, via
mensagem eletrônica, as 3 demonstrações financeiras do Fundo, em decorrência da impossibilidade de enviarem
tais documentos através do site da CVM.
Ressaltam que desde Dezembro/2010 tiveram problemas para o envio das demonstrações através do site da CVM,
em função da alteração do administrador do Fundo, situação que foi explorada entre os técnicos da CVM e da
Caixa. No mês de Abril/2011, mensagens foram trocadas entre a Caixa e a CVM e a Caixa evidenciou que o
custodiante do Fundo e seu antigo administrador, HSBC, relataram à CVM, em 28/12/2010, sobre a impossibilidade
de upload no site da autarquia das demonstrações contábeis referentes ao exercício social encerrado em 30/9/2010,
tendo em vista o Fundo ser administrado pela Caixa e o site da CVM não possibilitar o envio pelo HSBC, anexando o
documento em questão.
Considerando todos os fatos acima descritos, ressaltam que a Caixa buscou atender plenamente à conformidade e
diligência exigida pela legislação, através da disponibilização à CVM e ao cotista de todas as Demonstrações
Contábeis elaboradas no período e bem como prevenindo para que o Fundo fosse auditado em prazo não superior
a 12 meses, com as demonstrações financeiras auditadas em 30 SET 2010, 20 DEZ 2010 e 31 DEZ 2010, motivos
pelo quais interpõem o recurso contra a multa cominatória aplicada. Ressaltam, ainda, que todos os compromissos
foram cumpridos nos meses de Dezembro/2010 e Abril/2011, meses previstos para a entrega das demonstrações
financeiras do Fundo Tranquilidade.
V – Do entendimento da GIF
Trata-se de multa aplicada pelo atraso no envio das Demonstrações Contábeis de Dezembro/2010 que deveriam
ser entregues até 31/3/2011.
a – O requerente alegou que o Fundo foi auditado 3 vezes no último trimestre de 2010 e que o site da CVM não
estava preparado para a recepção das suas Demonstrações Contábeis.
- Essa alegação não condiz com a verdade, uma vez que o cadastro da CVM foi devidamente alterado em
21/12/2010. Logo, o site da CVM, estava pronto para recepcionar o documento de Dezembro/2010 em Março/2011.
- Diante dos conhecidos problemas de sistemas já enfrentados pela CVM para a recepção de documentos,
procuramos os motivos pelos quais o administrador poderia não ter conseguido enviar o documento e não
encontramos nenhum indício que explicasse o fato pelo qual este documento não foi entregue na data correta. Pelo
contrário, só encontramos evidências de que o sistema foi devidamente preparado para recepcionar o documento
em tempo hábil para que o Fundo não fosse multado.
- De forma a não restar dúvidas acerca do fato de que o cadastro do Fundo já tinha sido alterado e permitia o envio
do documento em 31/3/2011, solicitamos à área de informática que verificasse no sistema, quando e por quem
tinha sido alterado o cadastro do Fundo Tranquilidade, mudando o exercício social do Fundo de Setembro para
Dezembro/2010. A resposta foi:
“Achei a alteração. Ela foi feita pelo CVMWEB, pelo CPF 224.157.368-05 (DANIELA GADELHA SARAIVA DO AMARAL), na data
21/12/2010, às 17:25.
Alteração do exercício social para dezembro de 2010:
- exclusão do exercício antigo, que era de 01/10/2010 a 30/09/2011;
- acerto no anterior, que era 01/10/2009 a 30/09/2010 para 01/10/2009 até 31/12/2010;
- criação do novo, de 01/01 a 31/12/2011.
- Esta solicitação à área de informática foi com o objetivo de eliminar a possibilidade da atualização do cadastro ter
sido feita de forma retroativa, o que poderia explicar uma impossibilidade de envio.
b – O requerente também alegou que enviou inúmeras mensagens à CVM, relatando sobre a impossibilidade de
upload no site.
- Realmente a Caixa enviou diversas mensagens a esta CVM, mas nenhuma apresentando evidências concretas de
que havia uma impossibilidade de envio do documento como, por exemplo, algum e-mail comunicando ao suporte
externo do problema que ocorria e pedindo uma solução, ou alguma comprovação de tentativa de envio que tivesse
sido rejeitada pelo CVMWeb, como normalmente acontece. Limitou-se a enviar e-mails avisando da impossibilidade
do envio do documento.
- Esta GIF, em uma dessas ocasiões (19/4/2011) respondeu uma dessas mensagens questionando o motivo do
não envio da DF de 2010 e a resposta não apresentou uma explicação concreta e nenhuma menção a um problema
de sistema que tivesse impedido tal envio, como pode ser observado à fl. 39. Limitaram-se a dizer que tinha
havido uma troca de administrador e que tinha sido impossível o envio da DF de Setembro/2010. Simplesmente
não citaram o documento de Dezembro/2010, pelo qual já tinham sido notificados no dia 7/4/2011.
c – O requerente alegou, ainda, que desde Dezembro/2010 tiveram problemas para o envio das demonstrações em
função da alteração do administrador do Fundo e alegaram que a DF de Setembro/2010 não poderia ser mais
enviada pelo antigo administrador, HSBC.
- Mais uma vez, não houve um elemento fático para explicar a falha no envio do documento referente a
Dezembro/2010, que era a nova data de término do exercício social do Fundo e a origem do presente Recurso de
multa.
d – Além das alegações do requerente, que não puderam ser comprovadas por meio de evidências de que havia um
problema de sistema da CVM, verificamos que no complemento ao Recurso (fls. 35 a 43) o administrador revela
mais indícios de que, na verdade, não havia problema algum, ao citar: “Em 2011 encaminhamos as demonstrações
por e-mail a essa autarquia, diante da indisponibilidade de envio pelo site (....) o antigo custodiante, Santander,
não tinha acesso para o envio pelo site, enquanto o novo, Bradesco, considerou a obrigação cumprida quando do
envio do e-mail à CVM” – (grifo nosso) (fl. 35).
- Em nosso entender, o administrador deixou claro que o fato do documento não ter sido enviado foi uma falha do
novo custodiante. Contudo, esta alegação não exime o administrador de sua responsabilidade pelo envio dos
documentos a esta CVM. Em nosso entender, o documento não foi enviado devido a uma falha em seus controles
internos e o administrador não foi diligente para verificar que as Demonstrações Contábeis de Dezembro/2010
poderiam ter sido enviadas em tempo hábil para não ser notificado e nem, posteriormente, multado.
Os problemas que ocorrem com o sistema da CVM para o envio de documentos têm sido sempre considerados por
esta GIF nas análises dos Recursos de Multa. Contudo, no presente Processo não foram apresentados pelo
administrador, nem encontrados pela GIF, evidências ou sequer indícios de que o administrador foi impedido de
enviar o documento no prazo correto.
Pelo contrário, todas as informações apuradas só conduziram à verificação de que o cadastro já estava atualizado, o
que permitia o envio das DFs de Dezembro/2010 no prazo correto.
Dessa forma, todo o procedimento preconizado na regulamentação da CVM foi cumprido e a multa foi devidamente
aplicada.
Diante do anteriormente exposto, entendemos que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de
acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2014-9423, com a
manutenção da multa cominatória aplicada, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.
Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07, com relatoria desta SIN/GIF.
Atenciosamente,
CLAUDIO GONÇALVES MAES
Gerente de Acompanhamento de Fundos
De acordo com a análise e proposta da GIF,
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.