CVM · Colegiado · 18/11/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12439
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GRADUAL CCTVM S.A. - PROC. RJ2013/12439
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Gradual CCTVM S.A., administradora do FIQFIDC SRM, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido previsto no art. 45 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Informe Mensal” do Fundo, referente ao mês setembro/2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 207/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº207/2014
De: GIE Data: 3/8/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-12439.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória à GRADUAL CCTVM S.A.
(“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória do documento INFORME MENSAL DE FIDC, relativo à
posição de 30/09/2011.
I – Da base legal
O art. 45 da Instrução CVM nº 356/01 determina que:
Art. 45. A instituição administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos
disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo e conteúdo disponíveis na referida
página, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último dia
útil daquele mês.
O art. 63 da mesma instrução dispõe que:
Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei no 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de
R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do não
atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.
Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área
responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao
responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa
ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
...
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se
o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável
decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de
processo administrativo sancionador.
...
Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os
arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu
cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.
...
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo
estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
O recurso de que trata o presente memorando refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento
“Informe Mensal”, referente ao mês 09/2011, do FIQFIDC SRM, que deveria ter sido entregue à CVM até
17/10/2011.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: GRADUAL CCTVM S.A.;
2. Nome do fundo objeto da multa: FIQFIDC SRM;
3. Nome do documento em atraso: Informe Mensal, previsto no art. 45 da Instrução CVM nº 356/01
4. Competência do documento: 09/2011;
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 356/01: 17/10/2011;
6. Data do envio do e-mail de notificação: 21/10/2011;
7. Data de entrega do documento na CVM: 27/10/2011;
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 3 dias, conforme estabelecido no art. 14 da Instrução CVM nº
452/07;
9. Valor unitário da multa: R$ 600,00 (seiscentos reais);
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº586/13;
11. Data da emissão do ofício de multa: 28/8/2013.
III – Dos fatos
Em 21/10/2011, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (SCRD) detectou que o FIQFIDC SRM
não havia encaminhado o documento a que se refere o dispositivo legal acima.
Assim sendo, foi enviado para o endereço eletrônico “fbragag@hotmail.com” (fl.10), cadastrado na CVM
como o administrador responsável pelo fundo na época, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe
um dia útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja o envio do “Informe Mensal”, referente ao ano
de 2011 (data-base 30/09/2011).
Em 28/8/13, considerando que o documento havia sido recebido pela CVM somente em 27/10/2011 (fl.08),
foi emitida a comunicação de multa por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 586/13.
IV – Do recurso
A GRADUAL CCTVM S.A. alega que se revela indevida a aplicação da referida multa cominatória, pois o
atraso deveu-se a problemas sistêmicos internos desta autarquia, cuja mensagem de erro apresentava o pedido
para que entrasse em contato com o suporte técnico (fl.03). Assim, tendo em vista o que determina o inciso I, do
artigo 6º, da ICVM 452/2007, seria vedada a aplicação da multa cominatória. Por essa razão, requer o reexame da
decisão de aplicação da referida multa.
V – Do entendimento da GIE
Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRD emitiu email de notificação, em 21/10/2011, para o endereço “fbragag@hotmail.com”, que era o e-mail do responsável pelo
Fundo na época. (fls. 01, 09 e 10). Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista
no art. 3º da ICVM 452/2007, referente à comunicação da multa.
No dia 25/8/2014 a CVM entrou em contato com a GRADUAL CCTVM S.A. por e-mail, solicitando
anexos/documentos que comprovassem que o erro partiu do site da CVMWEB. A Administradora respondeu no dia
27/8/2014 alegando que sobre as evidências o Banco Santander (Custodiante e Controlador), informou que as
trocas de e-mails com o suporte técnico foram feitas por um dos colaboradores responsáveis pelo envio do Informe
Mensal e que atualmente não é possível recuperar o material pelo fato deste profissional não fazer mais parte do
quadro de funcionários da Instituição (fl.05).
Tendo em vista, não termos conhecimento de outras reclamações ou provas de que o site apresentou
problemas à época, o argumento da administradora não pode prosperar. Ressaltamos ainda, que em caso de
evidências documentais ou indícios que comprovam que o CVMWeb apresentou falhas, deferimos as solicitações de
cancelamento de multas, seja por ofício ou à pedido.
Para se ter uma ideia, no período objeto da comunicação, notificamos apenas 3 FIDCs (tabela abaixo) pela
não entraga do informe mensal relativo ao mês 09/2011 e, em relação aos FIC-FIDC, apenas o fundo em tela foi
notificado. Perceba que os demais fundos da Gradual não foram objeto de notificação, o que demonstra descabido a
tese de que nosso site apresentou problemas na data do envio dos documentos.
FIDC BCSUL VERAX MULTICRED FINANCEIRO
FIDC PANAMERICANO VEICULOS I
PROVEDOR – FIDC MULTISEGMENTOS
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12439, com a
manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM
nº 452/07.
Atenciosamente,
BRUNO BARBOSA DE LUNA
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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