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CVM · Colegiado · 18/11/2014

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12439

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GRADUAL CCTVM S.A. - PROC. RJ2013/12439

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Gradual CCTVM S.A., administradora do FIQFIDC SRM, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido previsto no art. 45 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Informe Mensal” do Fundo, referente ao mês setembro/2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 207/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº207/2014

De: GIE Data: 3/8/2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-12439.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória à GRADUAL CCTVM S.A.

(“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória do documento INFORME MENSAL DE FIDC, relativo à

posição de 30/09/2011.

I – Da base legal

O art. 45 da Instrução CVM nº 356/01 determina que:

Art. 45. A instituição administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos

disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo e conteúdo disponíveis na referida

página, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último dia

útil daquele mês.

O art. 63 da mesma instrução dispõe que:

Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei no 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de

R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do não

atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.

Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área

responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao

responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa

ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se

o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável

decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de

processo administrativo sancionador.

...

Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os

arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu

cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.

...

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo

estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

O recurso de que trata o presente memorando refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento

“Informe Mensal”, referente ao mês 09/2011, do FIQFIDC SRM, que deveria ter sido entregue à CVM até

17/10/2011.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: GRADUAL CCTVM S.A.;

2. Nome do fundo objeto da multa: FIQFIDC SRM;

3. Nome do documento em atraso: Informe Mensal, previsto no art. 45 da Instrução CVM nº 356/01

4. Competência do documento: 09/2011;

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 356/01: 17/10/2011;

6. Data do envio do e-mail de notificação: 21/10/2011;

7. Data de entrega do documento na CVM: 27/10/2011;

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 3 dias, conforme estabelecido no art. 14 da Instrução CVM nº

452/07;

9. Valor unitário da multa: R$ 600,00 (seiscentos reais);

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº586/13;

11. Data da emissão do ofício de multa: 28/8/2013.

III – Dos fatos

Em 21/10/2011, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (SCRD) detectou que o FIQFIDC SRM

não havia encaminhado o documento a que se refere o dispositivo legal acima.

Assim sendo, foi enviado para o endereço eletrônico “fbragag@hotmail.com” (fl.10), cadastrado na CVM

como o administrador responsável pelo fundo na época, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe

um dia útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja o envio do “Informe Mensal”, referente ao ano

de 2011 (data-base 30/09/2011).

Em 28/8/13, considerando que o documento havia sido recebido pela CVM somente em 27/10/2011 (fl.08),

foi emitida a comunicação de multa por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 586/13.

IV – Do recurso

A GRADUAL CCTVM S.A. alega que se revela indevida a aplicação da referida multa cominatória, pois o

atraso deveu-se a problemas sistêmicos internos desta autarquia, cuja mensagem de erro apresentava o pedido

para que entrasse em contato com o suporte técnico (fl.03). Assim, tendo em vista o que determina o inciso I, do

artigo 6º, da ICVM 452/2007, seria vedada a aplicação da multa cominatória. Por essa razão, requer o reexame da

decisão de aplicação da referida multa.

V – Do entendimento da GIE

Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRD emitiu email de notificação, em 21/10/2011, para o endereço “fbragag@hotmail.com”, que era o e-mail do responsável pelo

Fundo na época. (fls. 01, 09 e 10). Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista

no art. 3º da ICVM 452/2007, referente à comunicação da multa.

No dia 25/8/2014 a CVM entrou em contato com a GRADUAL CCTVM S.A. por e-mail, solicitando

anexos/documentos que comprovassem que o erro partiu do site da CVMWEB. A Administradora respondeu no dia

27/8/2014 alegando que sobre as evidências o Banco Santander (Custodiante e Controlador), informou que as

trocas de e-mails com o suporte técnico foram feitas por um dos colaboradores responsáveis pelo envio do Informe

Mensal e que atualmente não é possível recuperar o material pelo fato deste profissional não fazer mais parte do

quadro de funcionários da Instituição (fl.05).

Tendo em vista, não termos conhecimento de outras reclamações ou provas de que o site apresentou

problemas à época, o argumento da administradora não pode prosperar. Ressaltamos ainda, que em caso de

evidências documentais ou indícios que comprovam que o CVMWeb apresentou falhas, deferimos as solicitações de

cancelamento de multas, seja por ofício ou à pedido.

Para se ter uma ideia, no período objeto da comunicação, notificamos apenas 3 FIDCs (tabela abaixo) pela

não entraga do informe mensal relativo ao mês 09/2011 e, em relação aos FIC-FIDC, apenas o fundo em tela foi

notificado. Perceba que os demais fundos da Gradual não foram objeto de notificação, o que demonstra descabido a

tese de que nosso site apresentou problemas na data do envio dos documentos.

FIDC BCSUL VERAX MULTICRED FINANCEIRO

FIDC PANAMERICANO VEICULOS I

PROVEDOR – FIDC MULTISEGMENTOS

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12439, com a

manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM

nº 452/07.

Atenciosamente,

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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