CVM · Colegiado · 25/11/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12287
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST SERVICER S.A. - PROC. RJ2013/12287
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oliveira Trust Servicer S.A., administradora do Veg Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira – CDA” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 192/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 192/2014
De: GIE Data: 04/08/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2013-12287.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à OLIVEIRA
TRUST SERVICER S.A. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória do VEG FUNDO DE
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES.
I – Da base legal
O art. 32, II, “a” da Instrução CVM nº 391/03 determina que:
Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na
página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida página, e também aos cotistas
as seguintes informações:
II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as seguintes informações:
a) composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram;
O art. 38 da mesma instrução dispõe que:
Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução, ficará sujeito à multa
cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos
determinados para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei
no 6.385, de 1976.
Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área
responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao
responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa
ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
...
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se
o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável
decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de
processo administrativo sancionador.
...
Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os
arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu
cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo
estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento
“Composição da Carteira” (“CDA”), referente ao 1º semestre de 2012, do VEG FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES, que deveria ter sido entregue à CVM até 29/8/2012.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: OLIVEIRA TRUST SERVICER S.A.;
2. Nome do fundo objeto da multa: VEG FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES.;
3. Nome do documento em atraso: Composição da Carteira, previsto no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM nº
391/03;
4. Competência do documento: 1º semestre de 2012;
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 391/03: 29/08/2012;
6. Data do envio do e-mail de notificação: 05/09/2012
7. Data de entrega do documento na CVM: 25/11/2013;
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da Instrução CVM
nº 452/07;
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 315/13;
11. Data da emissão do ofício de multa: 28/8/2013.
III – Dos fatos
Em 5/09/12, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o VEG FUNDO
DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES não havia apresentado o documento a que se refere o dispositivo legal
acima.
Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico “mauro@oliveiratrust.com.br” cadastrado na CVM
como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um dia
útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio da “Composição da Carteira”, referente ao 1º
semestre de 2012.
Em 6/09/12, considerando que o documento não havia sido recebido pela CVM até 29/08/2012, sendo
enviado posteriormente em 25/11/2013, foi emitida a comunicação de multa por meio do
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 315/13.
IV – Do recurso
A Recorrente afirma que:
(i) O Ofício foi encaminhado sem observação do art. 3° da ICVM 452, pelo fato da Recorrente jamais ter
sido cientificada da falta de apresentação da informação periódica.
Aplica-se ao caso concreto o disposto no art. 6° da ICVM 452, o qual estabelece a vedação da
aplicação da multa cominatória caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com
atraso, mas antes da comunicação que tratam o art. 3° da mesma Instrução.
(ii) Foi realizada a postagem tempestiva das informações objeto do presente Ofício, uma vez que a
postagem ocorreu em 09/07/2012 e que a ICVM 391 estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias
após o encerramento do respectivo semestre para a prestação de tal informação. Ocorre que o
arquivo eletrônico que continha o CDA possuía o mesmo nome do arquivo postado no semestre
anterior, ocorreu, por equívoco, a substituição do CDA 06/2011 pelo CDA 06/2012 no sistema de
envio de documentos da CVM, o que acabou por impedir o acesso às informações relativas ao
período.
Assim, a Recorrente entende que foi realizada de forma tempestiva a postagem do referido CDA, ocorrendo
tão somente o equívoco da substituição do CDA 06/2011 pelo CDA 06/2012; e as informações obrigatórias foram
prestadas dentro do prazo legal, ocorrendo tão somente um erro de referência no momento da postagem do
respectivo arquivo, de modo que não haveria de se falar em ausência ou atraso no envio de tais informações.
Nesse sentido, requer o imediato cancelamento da multa cominatória contida no
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/315/13.
V – Do entendimento da GIE
Em relação à alegação primeira, comprova-se pelos documentos juntados aos autos, que o sistema SCRD
emitiu e-mail de notificação, em 5/09/2012, para o endereço mauro@oliveiratrust.com.br (fl.05). Nesse sentido,
verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007, no que diz respeito à
comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM e,
consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias. Ademais, comprova-se nos
autos do processo que o referido email, de fato, pertencia ao diretor responsável pelo “Fundo” na época (fl.07).
Referente à alegação de “erro de postagem”, esclarecemos que mesmo tendo assumido o equívoco
relacionado à postagem do arquivo referente ao CDA 06/2012, a falha somente foi corrigida em 25/11/2013 –
conforme relatório “Posição de Entregas de Documentos”, anexo –, portanto cerca de 3 (três) meses após o
recebimento do ofício de aplicação de multa. Assim, verifica-se que o atraso no envio dos documentos devidos
deve-se unicamente por erro operacional do Administrador.
Por último, vale ressaltar que outras falhas relacionadas à condução das atividades de administradores de
fundos de investimento, no que diz respeito as suas obrigações e responsabilidades, foram objeto de indeferimento
por este Colegiado, no âmbito da análise de recurso contra aplicação de multa cominatória, tais como os processos
RJ-2011-6192 (Credit Suisse Hedging-Griffo), RJ-2011-6737 (Socopa Sociedade Corretora Paulista) e RJ-2011-6494
(Oliveira Trust DTVM), todos relacionados de alguma forma a falhas na condução de seus procedimentos internos, a
fim de cumprir as normas aplicáveis aos respectivos fundos de investimento.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12287 com a
manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM
nº 452/07.
Atenciosamente,
BRUNO BARBOSA DE LUNA
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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