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CVM · Colegiado · 25/11/2014

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12414

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12414

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Policard II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º, § 4º, da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrativo Trimestral” do Fundo referente ao 3º trimestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 197/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 197/2014

De: GIE Data: 8/08/2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2013-12414.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à CRV

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação

obrigatória do POLICARD II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.

I – Da base legal

O art. 8º, §4º, da Instrução CVM nº 356/01 determina que:

Art. 8º. §4º Os demonstrativos referidos no § 3º deste artigo devem ser enviados à CVM, através do Sistema de

Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, no prazo de 45 (quarenta e

cinco) dias após o encerramento do período, e permanecer à disposição dos condôminos do fundo, bem como ser

examinados por ocasião da realização de auditoria independente.

O art. 63 da mesma instrução dispõe que:

Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei no 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de

R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, em virtude do não

atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.

Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área

responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao

responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa

ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se

o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável

decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de

processo administrativo sancionador.

...

Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os

arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu

cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo

estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento

“Demonstrativo Trimestral”, relativo à posição de 30/09/2012, do POLICARD II FUNDO DE INVESTIMENTO EM

DIREITOS CREDITÓRIOS., que deveria ter sido entregue à CVM até 14/11/2012.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: CRV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.;

2. Nome do fundo objeto da multa: POLICARD II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS;

3. Nome do documento em atraso: Demonstrativo Trimestral, previsto no art. 8º, §4º, da Instrução CVM nº 356/01;

4. Competência do documento: 3º trimestre de 2012;

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 356/01: 14/11/2012;

6. Data do envio do e-mail de notificação: 21/11/2012;

7. Data de entrega do documento na CVM: 14/11/2013;

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da Instrução CVM

nº 452/07;

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 454/13;

11. Data da emissão do ofício de multa: 18/09/2013.

III – Dos fatos

Em 21/05/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o

POLICARD II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS não havia apresentado o documento a que se

refere o dispositivo legal acima.

Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico “Luciano.camargo@santander.com.br” cadastrado na

CVM como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um

dia útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio do “Demonstrativo Trimestral”, referente ao

3º trimestre de 2012.

Em 21/5/12, considerando que o documento não havia sido recebido pela CVM até 14/11/2012, sendo

enviado posteriormente em 14/11/2013, foi emitida a comunicação de multa por meio do

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 454/13.

IV – Do recurso

O requerente alega que:

(i) O ato está desconforme o comando legal, pois o art. 3° da Instrução CVM n° 452/07 – determina que

a CVM somente poderá aplicar multa administrativa por não envio de demonstração financeira após

5 (cinco) dias da comunicação específica enviada à Recorrente. Assim alega que não foi

devidamente comunicado.

Logo, para o cumprimento da Instrução CVM n° 452/2007, a multa cominatória somente incidiria caso a

administradora fosse devidamente comunicada quando do descumprimento de obrigação de fornecer

informação periódica.

Nesse sentido, requer o cancelamento da aplicação da multa.

V – Do entendimento da GIE

Em relação à alegação, comprova-se pelos documentos juntados aos autos, que o sistema SCRD emitiu email de notificação, em 21/11/2012, para o endereço luciano.camargo@santander.com.br (fls. 02 e 04). Nesse sentido,

verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007, no que diz respeito à

comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, e do art. 12° da

ICVM 452/2007 alertando-o de que, a partir da data informada - dia seguinte ao recebimento das comunicações de

que tratam os arts. 3º e 4º - incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada

e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias.

Logo, visto que o prazo determinado para o início da cobrança de multa cominatória diária foi o primeiro dia

útil, subsequente ao envio do email de comunicação, 21/11/2012, o Requerente esteve em desacordo com o art.

8º, §4º da Instrução CVM nº 356/01 durante 60 dias.

Assim sendo, como o prazo máximo para a incidência de multa cominatória previsto pela art. 14 da ICVM

452/2007, é de 60 (sessenta) dias, o valor da multa cominatória seria de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12414 com a

manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM

nº 452/07.

Atenciosamente,

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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