CVM · Colegiado · 25/11/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12414
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12414
Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Policard II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º, § 4º, da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrativo Trimestral” do Fundo referente ao 3º trimestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 197/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 197/2014
De: GIE Data: 8/08/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2013-12414.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à CRV
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação
obrigatória do POLICARD II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
I – Da base legal
O art. 8º, §4º, da Instrução CVM nº 356/01 determina que:
Art. 8º. §4º Os demonstrativos referidos no § 3º deste artigo devem ser enviados à CVM, através do Sistema de
Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias após o encerramento do período, e permanecer à disposição dos condôminos do fundo, bem como ser
examinados por ocasião da realização de auditoria independente.
O art. 63 da mesma instrução dispõe que:
Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei no 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de
R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, em virtude do não
atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.
Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área
responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao
responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa
ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
...
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se
o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável
decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de
processo administrativo sancionador.
...
Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os
arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu
cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo
estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento
“Demonstrativo Trimestral”, relativo à posição de 30/09/2012, do POLICARD II FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS., que deveria ter sido entregue à CVM até 14/11/2012.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: CRV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.;
2. Nome do fundo objeto da multa: POLICARD II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS;
3. Nome do documento em atraso: Demonstrativo Trimestral, previsto no art. 8º, §4º, da Instrução CVM nº 356/01;
4. Competência do documento: 3º trimestre de 2012;
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 356/01: 14/11/2012;
6. Data do envio do e-mail de notificação: 21/11/2012;
7. Data de entrega do documento na CVM: 14/11/2013;
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da Instrução CVM
nº 452/07;
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 454/13;
11. Data da emissão do ofício de multa: 18/09/2013.
III – Dos fatos
Em 21/05/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o
POLICARD II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS não havia apresentado o documento a que se
refere o dispositivo legal acima.
Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico “Luciano.camargo@santander.com.br” cadastrado na
CVM como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um
dia útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio do “Demonstrativo Trimestral”, referente ao
3º trimestre de 2012.
Em 21/5/12, considerando que o documento não havia sido recebido pela CVM até 14/11/2012, sendo
enviado posteriormente em 14/11/2013, foi emitida a comunicação de multa por meio do
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 454/13.
IV – Do recurso
O requerente alega que:
(i) O ato está desconforme o comando legal, pois o art. 3° da Instrução CVM n° 452/07 – determina que
a CVM somente poderá aplicar multa administrativa por não envio de demonstração financeira após
5 (cinco) dias da comunicação específica enviada à Recorrente. Assim alega que não foi
devidamente comunicado.
Logo, para o cumprimento da Instrução CVM n° 452/2007, a multa cominatória somente incidiria caso a
administradora fosse devidamente comunicada quando do descumprimento de obrigação de fornecer
informação periódica.
Nesse sentido, requer o cancelamento da aplicação da multa.
V – Do entendimento da GIE
Em relação à alegação, comprova-se pelos documentos juntados aos autos, que o sistema SCRD emitiu email de notificação, em 21/11/2012, para o endereço luciano.camargo@santander.com.br (fls. 02 e 04). Nesse sentido,
verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007, no que diz respeito à
comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, e do art. 12° da
ICVM 452/2007 alertando-o de que, a partir da data informada - dia seguinte ao recebimento das comunicações de
que tratam os arts. 3º e 4º - incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada
e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias.
Logo, visto que o prazo determinado para o início da cobrança de multa cominatória diária foi o primeiro dia
útil, subsequente ao envio do email de comunicação, 21/11/2012, o Requerente esteve em desacordo com o art.
8º, §4º da Instrução CVM nº 356/01 durante 60 dias.
Assim sendo, como o prazo máximo para a incidência de multa cominatória previsto pela art. 14 da ICVM
452/2007, é de 60 (sessenta) dias, o valor da multa cominatória seria de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12414 com a
manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM
nº 452/07.
Atenciosamente,
BRUNO BARBOSA DE LUNA
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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