JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 25/11/2014

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12523

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

8.674 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO OPPORTUNITY DE INVESTIMENTOS S.A. - PROC. RJ2013/12523

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Opportunity de Investimentos S.A., administrador do Opportunity Holding Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição da Carteira (CDA)” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 205/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 205/2014

De: GIE Data: 26/08//2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2013-12523.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada ao BANCO

OPPORTUNITY DE INVESTIMENTOS S/A. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória de

OPPORTUNITY HOLDING FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES.

I – Da base legal

O art. 32, II, “a” da Instrução CVM nº 391/03 determina que:

Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na

página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida página, e também aos cotistas

as seguintes informações:

II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as seguintes informações:

a) composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram;

O art. 38 da mesma instrução dispõe que:

Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ficará sujeito à multa

cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos

determinados para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei

no 6.385, de 1976.

Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área

responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao

responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa

ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se

o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável

decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de

processo administrativo sancionador.

...

Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os

arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu

cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo

estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento

“Composição da Carteira” (“CDA”), referente ao 1º semestre de 2012, do OPPORTUNITY HOLDING FUNDO DE

INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, que deveria ter sido entregue à CVM até 29/8/2012.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: BANCO OPPORTUNITY DE INVESTIMENTOS S/A.;

2. Nome do fundo objeto da multa: OPPORTUNITY HOLDING FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES.;

3. Nome do documento em atraso: Composição da Carteira, previsto no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM nº

391/03;

4. Competência do documento: 1º semestre de 2012;

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 391/03: 29/08/2012;

6. Data do envio do e-mail de notificação: 05/09/2012

7. Data de entrega do documento na CVM: 22/08/2014;

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da Instrução CVM

nº 452/07;

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 279/13;

11. Data da emissão do ofício de multa: 28/8/2013.

III – Dos fatos

Em 5/09/12, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o

OPPORTUNITY HOLDING FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES não havia apresentado o documento a que

se refere o dispositivo legal acima.

Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico “gar@opportunity.com.br” cadastrado na CVM como

do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um dia útil de

prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio da “Composição da Carteira”, referente ao 1º semestre

de 2012.

Em 6/09/12, considerando que o documento não havia sido recebido pela CVM até 29/8/2012, sendo

enviado posteriormente em 22/08/2014, foi emitida a comunicação de multa por meio do

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 279/13.

IV – Do recurso

O requerente alega que não houve qualquer atraso na entrega do CDA, pois ocorreu uma alteração no

exercício social do fundo, qual foi reiteradamente comunicada à CVM, porém a mudança do registro nunca ocorreu

no sistema, conflitando o período antigo e o novo. Essa disparidade ensejou um conflito, visto que as “janelas

temporais” que o sistema abriria para o envio de documentos não correspondiam às datas em que o Fundo

levantava a composição dos ativos de sua carteira.

Diante dessa situação o Recorrente passou a enviar o informe, CDA, assim como os demais documentos

exigidos pelo campo do sistema denominado “Documentos Eventuais Avulsos”, o que foi comunicado à autarquia por

email. Logo, o suposto não envio da CDA, que fundamenta a aplicação da multa, ocorreu no dia 13/06/2012, dentro

do prazo legal.

Nesse sentido, requer o imediato cancelamento da multa cominatória contida no

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/279/13.

V – Do entendimento da GIE

Em relação às alegações do recurso, a alteração do regulamento que modificou o exercício social do fundo

em nada interfere no envio do informe solicitado, CDA. No sistema CVM, quem regula as datas de postagem do

informe supracitado é o próprio informante. Desta forma, a possibilidade de o sistema “não abrir janelas temporais”

é nula.

Ademais, até o presente momento não houve qualquer tipo de informação ou comprovação a respeito de

qualquer falha no sistema, nem por parte da CVM, nem por parte de outra instituição que utiliza a ferramenta para

o mesmo fim. A afirmação do Requerente que, a não alteração pela CVM do registro do Fundo motivou um conflito

entre o período de composição da carteira de ativos e o período de disponibilização dessa informação, é tido como

vaga pela Gerência. E isto decorre do fato de que o prazo de envio da informação referida encontra-se regulado pela

ICVM 391/03, em seu art. 32, inciso 2°, alínea “a”.

O OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SIN/N°10/2013, reafirma no item 6.8 o entendimento desta área técnica no sentido

de considerar que o referido informe, “CDA”, deve ser encaminhado conforme o calendário civil. Logo, o período que

compõe o exercício do Fundo é indiferente para o envio do informe.

Diante do exposto, vale ressaltar o cumprimento da obrigação referida no art. 3º da ICVM 452/2007,

referente à obrigação de informar o participante, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa

ordinária. A própria Requerente nos autos do processo (fl. 15) anexa o documento comprobatório do informe por

parte desta Comissão.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12523, com a

manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM

nº 452/07.

Atenciosamente,

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa